TJDFT - 0712504-75.2021.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 09:46
Juntada de Certidão
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09/09/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:35
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 08:51
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:30
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:30
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO BEATRIZOPOLIS - CNPJ: 32.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
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07/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CELINA DIAS SCARTEZINI E SILVA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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26/05/2025 14:03
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:03
Outras decisões
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20/05/2025 16:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/04/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CARRILHO DONAS ADVOCACIA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712504-75.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BEATRIZOPOLIS, CARRILHO DONAS ADVOCACIA EXECUTADO: JOSE FRANCISCO SCARTEZINI E SILVA, LICE MARIA DIAS SCARTEZINI E SILVA, CELINA DIAS SCARTEZINI E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a pesquisa de bens do requerido nos sistemas conveniados RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, sendo frutíferas as pesquisas.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, dê-se acesso às partes e aos advogados constituídos para visualização dos documentos referentes à Receita Federal, estando sujeitos as penalidades previstas em lei em caso de abuso do sigilo fiscal.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, fica intimado o credor, com a publicação deste ato, para se manifestar sobre o resultado da pesquisa no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 15:35:51.
DANIELA PIRES CARDOSO Servidor Geral -
18/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de CARRILHO DONAS ADVOCACIA em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CARRILHO DONAS ADVOCACIA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712504-75.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BEATRIZOPOLIS, CARRILHO DONAS ADVOCACIA EXECUTADO: JOSE FRANCISCO SCARTEZINI E SILVA, LICE MARIA DIAS SCARTEZINI E SILVA, CELINA DIAS SCARTEZINI E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa conciliatória foi infrutífera.
Intime-se o autor para que dê andamento ao feito indicando bens à penhora, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
25/02/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:20
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:20
Outras decisões
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20/02/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/02/2025 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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20/02/2025 15:29
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2025 02:20
Recebidos os autos
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19/02/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CELINA DIAS SCARTEZINI E SILVA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CARRILHO DONAS ADVOCACIA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BEATRIZOPOLIS em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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16/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:19
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:19
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 15:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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12/12/2024 17:06
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:06
Outras decisões
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09/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/11/2024 10:27
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CELINA DIAS SCARTEZINI E SILVA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CARRILHO DONAS ADVOCACIA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712504-75.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BEATRIZOPOLIS, CARRILHO DONAS ADVOCACIA EXECUTADO: JOSE FRANCISCO SCARTEZINI E SILVA, LICE MARIA DIAS SCARTEZINI E SILVA, CELINA DIAS SCARTEZINI E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada apresentou impugnação à penhora ao ID. 210541342.
A parte exequente apresentou Embargos de Declaração ao ID. 211426581.
Ficam as partes adversas intimadas para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
09/10/2024 17:02
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:02
Outras decisões
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CELINA DIAS SCARTEZINI E SILVA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CARRILHO DONAS ADVOCACIA em 01/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CELINA DIAS SCARTEZINI E SILVA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:44
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:39
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712504-75.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BEATRIZOPOLIS, CARRILHO DONAS ADVOCACIA REU: JOSE FRANCISCO SCARTEZINI E SILVA, LICE MARIA DIAS SCARTEZINI E SILVA, CELINA DIAS SCARTEZINI E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, levante-se o sigilo das petições de ID's 209585819; 209298266; 209298267; 209298268; 209298269; 209298280; 209298283 e 208996573 por ausência de previsão legal.
Cuida-se de pedido de reconsideração em face de decisão que indeferiu a impugnação ao bloqueio de penhora on-line, o executado ao ID 210040337 pugna pela concessão de liminar para sustar os efeitos do bloqueio/penhora de todos os valores penhorados nas contas do executado JOSE FRANCISCO SCARTEZINI E SILVA.
Recebo a petição de reconsideração como EMBARGOS INFRINGENTES considerando o nítido pedido de efeitos infringentes formulados.
Decido imediatamente por se tratar de verba alimentar e a alegada urgência.
Segundo os documentos anexados, o executado afirma que é o responsável pelo pagamento da contas de energia elétrica, obrigando-se ao pagamento mensal das faturas com o repasse dos valores pelos demais moradores da Chácara.
Asseverou que entre os dias 16 a 19 de agosto deste ano os moradores transferiram o valor de R$ 2.611,57 para o pagamento da fatura do mês em referência.
Afirma que por equívoco, no mês de agosto, antecipou o pagamento da fatura de energia elétrica com vencimento em Setembro no valor de R$ 2.330,95.
Juntou tela de extrato bancário ao ID 210040337 pág.3 .
Asseverou que, diante do ocorrido o próprio executado transferiu o valor de R$ 2.000,00 da conta de sua esposa para conta de sua titularidade como forma de assegurar o pagamento da fatura do mês de agosto.
Diante da situação a filha Celina, transferiu em 19 de agosto a quantia de R$ 3.700,00 para conta do executado.
Com efeito, no intuito de demonstrar a origem dos valores bloqueados em suas contas, o executado acosta aos autos a planilha de débito e crédito percebido no mês agosto de 2024 no bojo da petição de ID 210040337.
Consoante se verifica na pág. 5 o executado recebe R$ 5.548,67 de aposentadoria do INSS e mais R$ 668,08 de previdência complementar FUNCEF totalizando R$ 6.983,35.
Salienta-se que na pág. 6 foram discriminados os valores pagos pelo executado, a título de despesas pessoais (cartões de crédito e outros) que totalizam R$ 6.983,25.
De onde se infere que as despesas do executado são maiores do que sua receita.
Cabe frisar, ainda, que o executado anexou comprovante de transferência bancária de Celina e Lice totalizando R$5.700,00 (tela da pág.4) bem como comprovante de transferência via PIX dos demais moradores para o pagamento da fatura de energia elétrica.
Na forma como consignado as entradas e saídas no período de R$ 08/08/2024 até 27/08/2024 data do bloqueio, verifica-se que o crédito existente na conta do executado consiste no saldo remanescente do valor repassado por Celina e Lice mais a "sobra de salário" de R$ 1.464,56.
Dessa forma, os documentos colacionados discriminam de forma pormenorizada as entradas e saídas, de forma a conferir verossimilhança às alegações de que o valor bloqueado é destinado ao sua sobrevivência capaz de comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, pois é pessoa idosa e necessita custear despesas médicas.
Não se pode admitir que o devedor seja privado do mínimo existencial necessário à sua sobrevivência.
Nesse sentido, colaciono o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
APOSENTADORIA.
IMPENHORABILIDADE.
LIMITE DE 30%.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROTEÇÃO LEGAL AO SALÁRIO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DECISÃO MANTIDA. 1.O artigo 833, inciso IV, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem 50 salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. 2.Não pode o devedor, mesmo ao se considerar possíveis esses descontos em conta corrente, ficar privado do mínimo necessário à sua sobrevivência, sob pena de a cobrança do crédito, exercício regular de um direito, tornar-se abusiva, afrontando-se a Dignidade da Pessoa Humana. 3.
A impenhorabilidade das verbas salariais é absoluta, inclusive aquelas recebidas a título de aposentadoria pelo executado. 4.
A impenhorabilidade absoluta tem por objetivo a Dignidade da Pessoa Humana e a Proteção Legal do Salário, motivo pelo qual não é devida a penhora de 30% (trinta por cento) da aposentadoria da agravante. 5.Agravo de Instrumento conhecido e desprovido (Acórdão 1261405, 07073668220208070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 14/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, considerando a urgência do pedido, revogo a decisão anterior e determino a liberação da quantia de R$ 3.304,06 (três mil trezentos e quatro reais e seis centavos).
Mantenho incólume os demais termos da decisão de 209899715.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento ou oficie-se para transferência do valor penhorado ao ID 209515345 em favor do executado.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
05/09/2024 18:06
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:06
Outras decisões
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05/09/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/09/2024 11:55
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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04/09/2024 18:13
Recebidos os autos
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04/09/2024 18:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/09/2024 18:13
Indeferido o pedido de JOSE FRANCISCO SCARTEZINI E SILVA - CPF: *66.***.*10-34 (REU)
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04/09/2024 10:24
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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30/08/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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29/08/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712504-75.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BEATRIZOPOLIS, CARRILHO DONAS ADVOCACIA REU: JOSE FRANCISCO SCARTEZINI E SILVA, LICE MARIA DIAS SCARTEZINI E SILVA, CELINA DIAS SCARTEZINI E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A procuração de ID 107092807 tem poderes para dar e receber quitação.
Defiro o levantamento dos valores depositados ao ID 192691916/192691929 à conta bancária apontada ao ID 200836353 (Carrilho Donas, Guimarães e Falek Advogados – CNPJ n. 35.***.***/0001-93 Banco Itaú S/A Agência: 1528 Conta corrente: 55425-4 PIX: 35.***.***/0001-93).
Tendo em vista a retificação determino que os réus sejam novamente intimados via DJe para o pagamento.
Quanto ao valor imputado ao executado José Francisco, proceda-se às pesquisas de bens.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:19
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2024 16:19
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:19
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO BEATRIZOPOLIS - CNPJ: 32.***.***/0001-73 (EXEQUENTE), CARRILHO DONAS ADVOCACIA - CNPJ: 35.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
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19/06/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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19/06/2024 10:31
Juntada de Certidão
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19/06/2024 04:16
Decorrido prazo de CARRILHO DONAS ADVOCACIA em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712504-75.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BEATRIZOPOLIS, CARRILHO DONAS ADVOCACIA REU: JOSE FRANCISCO SCARTEZINI E SILVA, LICE MARIA DIAS SCARTEZINI E SILVA, CELINA DIAS SCARTEZINI E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considero tempestivos os pagamentos jungidos ao ID 192691916.
O atraso foi ínfimo.
Deixo de aplicar as sanções.
Determino que a parte exequente apresente planilha decotando os valores adimplidos e dando quitação de eventuais débitos parciais para fins de baixa nos autos dos respectivos executados.
Discrime os valores claramente separando-os (dano moral e honorários).
Salienta-se que a multa prevista no art. 523 em seu § 1º tem natureza sancionatória, não remuneratória, ou seja, a finalidade normativa é apenas estimular o adimplemento.
O prazo é de 10 (dez) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:53
Outras decisões
-
19/04/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/04/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BEATRIZOPOLIS em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 11:29
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712504-75.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BEATRIZOPOLIS, CARRILHO DONAS ADVOCACIA REU: JOSE FRANCISCO SCARTEZINI E SILVA, LICE MARIA DIAS SCARTEZINI E SILVA, CELINA DIAS SCARTEZINI E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo deflagrado pela Decisão retro para que a parte ré cumprisse voluntariamente a obrigação.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para anexar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, encaminhem-se os autos para pesquisa de bens.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 08:42:27.
PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral -
04/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SCARTEZINI E SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de LICE MARIA DIAS SCARTEZINI E SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de CELINA DIAS SCARTEZINI E SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712504-75.2021.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO BEATRIZOPOLIS REU: JOSE FRANCISCO SCARTEZINI E SILVA, LICE MARIA DIAS SCARTEZINI E SILVA, CELINA DIAS SCARTEZINI E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se o cadastramento.
Anote-se o cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor da causa para R$20.594,57 (vinte mil quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos).
Retifique-se autuação.
Insira-se CARRILHO DONAS, GUIMARÃES E FALEK ADVOGADOS, inscrita no CNPJ sob o n. 35.***.***/0001-93, no polo ativo.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que se pleiteia execução de monta correspondente à condenação por danos morais e honorários advocatícios.
Eis o dispositivo.
Ante o exposto: A) Julgo procedente o pedido e declaro nulo de pleno direito o “contrato particular de cessão de direitos” (ID 107092811) entabulado entre os réus José Francisco Scartezini e Silva e Lice Maria dias Scartezini e Silva (cedentes) e a ré Celina Dias Scartezini e Silva (cessionária); B) Julgo procedente o pedido inibitório determinando que o réu José Francisco se abstenha de celebrar qualquer negócio jurídico em desacordo com o Contrato DIRUR Nº 112/2016 sob pena de multa de R$20.000,00 (vinte mil reais) por ato praticado; C) Julgo procedente o pedido de reparação por danos morais e condeno o réu José Francisco ao pagamento de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais) à associação requerente, corrigidos monetariamente a partir da presente data (Súmula 362/STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ), isto é, a assinatura do “contrato particular de cessão de direitos”.
D) Julgo improcedente o pedido de reparação por danos materiais; Em razão da sucumbência mínima dos autores e em nome do princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Esses, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, e dos parâmetros do RECURSO ESPECIAL Nº 1.819.403 - DF (2019/0164761-5), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, considerando a complexidade da ação e a quantidade de manifestações provocadas, fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa.
E grau de recurso, as apelações não foram providas conforme ID 180176672.
Trânsito em julgado conforme ID 180176678.
Planilha ao IDs 188150346 (dano moral cuja condenação recaiu apenas ao réu José) e honorários deduzidos a R$8.609,34 (oito mil seiscentos e nove reais e trinta e quatro centavos).
Valor da causa atualizado ao ID 188148293.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo o pagamento o débito será acrescido de multa e de honorários, conforme §1º do mesmo artigo de lei.
O devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou por sistema no caso de parceiro eletrônico.
Feita a intimação por carta ou meio eletrônico, considera-se realizado o ato validamente quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 274 CPC).
O prazo para impugnação, nos mesmos autos, é de 15 (quinze) dias, segundo o disposto no art. 525 do CPC.
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, intime-se a parte autora para que apresente planilha atualizada de débitos.
Após, encaminhe-se para pesquisa de bens.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 6 -
05/03/2024 09:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:21
Outras decisões
-
29/02/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/02/2024 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SCARTEZINI E SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de LICE MARIA DIAS SCARTEZINI E SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:07
Decorrido prazo de CELINA DIAS SCARTEZINI E SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/01/2024 07:08
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/01/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
16/01/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
16/01/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
20/12/2023 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/12/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:23
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SCARTEZINI E SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:23
Decorrido prazo de CELINA DIAS SCARTEZINI E SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:23
Decorrido prazo de LICE MARIA DIAS SCARTEZINI E SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BEATRIZOPOLIS em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:36
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
04/12/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 09:06
Recebidos os autos
-
14/04/2023 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/04/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 00:51
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
17/03/2023 17:38
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:38
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
17/03/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/03/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SCARTEZINI E SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de CELINA DIAS SCARTEZINI E SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de LICE MARIA DIAS SCARTEZINI E SILVA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BEATRIZOPOLIS em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 02:48
Publicado Sentença em 17/02/2023.
-
16/02/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
09/02/2023 15:27
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/01/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/01/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 01:26
Decorrido prazo de CELINA DIAS SCARTEZINI E SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2023 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/12/2022 18:19
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de CELINA DIAS SCARTEZINI E SILVA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de LICE MARIA DIAS SCARTEZINI E SILVA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SCARTEZINI E SILVA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 21:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/12/2022 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2022 00:41
Publicado Sentença em 24/11/2022.
-
23/11/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
18/11/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 19:06
Recebidos os autos
-
17/11/2022 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2022 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/08/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de CELINA DIAS SCARTEZINI E SILVA em 23/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 23:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
09/08/2022 13:44
Recebidos os autos
-
09/08/2022 13:44
Outras decisões
-
08/08/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/07/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 19:22
Recebidos os autos
-
29/07/2022 19:22
Outras decisões
-
29/07/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/07/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 10:28
Recebidos os autos
-
20/07/2022 10:28
Outras decisões
-
28/06/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/06/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de CELINA DIAS SCARTEZINI E SILVA em 27/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SCARTEZINI E SILVA em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 23:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/06/2022 23:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 21:58
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:09
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:56
Recebidos os autos
-
06/06/2022 15:56
Outras decisões
-
26/05/2022 05:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/05/2022 05:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BEATRIZOPOLIS em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de CELINA DIAS SCARTEZINI E SILVA em 25/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 09:02
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 17:04
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2022 17:04
Desentranhado o documento
-
05/05/2022 17:02
Recebidos os autos
-
05/05/2022 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/05/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 16:40
Recebidos os autos
-
04/04/2022 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/04/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de CELINA DIAS SCARTEZINI E SILVA em 01/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/03/2022.
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 18:26
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 17:12
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:12
Outras decisões
-
15/03/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/03/2022.
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14/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/03/2022.
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11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BEATRIZOPOLIS em 09/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 23:31
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2022 01:07
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:07
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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15/02/2022 01:07
Publicado Decisão em 15/02/2022.
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14/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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14/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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14/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/02/2022 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
11/02/2022 18:16
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2022 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2022 00:11
Recebidos os autos
-
11/02/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/02/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 16:47
Recebidos os autos
-
09/02/2022 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
07/02/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/02/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:34
Publicado Certidão em 17/11/2021.
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19/11/2021 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
16/11/2021 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
14/11/2021 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2021 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/11/2021 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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12/11/2021 11:05
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 11:05
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2021 17:51
Recebidos os autos
-
11/11/2021 17:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2021 15:16
Recebidos os autos
-
10/11/2021 15:16
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/11/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/11/2021 16:50
Juntada de Certidão
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08/11/2021 22:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
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04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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28/10/2021 17:31
Recebidos os autos
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28/10/2021 17:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/10/2021 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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