TJDFT - 0702940-37.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 14:22
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE THEODORO CARNEIRO em 09/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:31
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE THEODORO CARNEIRO em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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18/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:58
Extinto o processo por desistência
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04/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/04/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702940-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ FELIPE THEODORO CARNEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Na inicial, o autor informa que “No episódio em questão, foi solicitado ao Requerente que realizasse um “pré-teste” em um aparelho desconhecido e sem qualquer identificação ou selo do INMETRO, o que por si só já configura uma irregularidade”.
Determinada a emenda, em sentido totalmente oposto ao narrado na peça de ingresso, o autor agora informa que a autoridade teria procedido "com a inserção de um aparelho não homologado pela portaria do INMETRO diretamente no interior do veículo, sem explicação ou solicitação de consentimento para a realização do teste".
Ora, ante a relevante mudança da causa de pedir, com narrativas completamente distintas, venha nova inicial, a fim de permitir o exercício da ampla defesa por parte do réu, caso seja recebida.
Não custa lembrar que os atos administrativos emitidos pelos órgãos de trânsito, no exercício do poder de polícia, gozam de presunção de relativa veracidade e legalidade, só podendo ser afastada tal presunção em caso de prova robusta em sentido contrário.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08/J -
01/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/02/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702940-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ FELIPE THEODORO CARNEIRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Sabe-se que a realização de fiscalização é ato legal das autoridades competentes, corroborada por farta jurisprudência pátria, e que visa coibir o cometimento de crimes e de todo tipo de infrações, recuperação de veículos furtados/roubados, impedir que motoristas desabilitados ou que tenham ingerido bebida alcoólica conduzam veículos, além de tantas outras ações preventivas, de forma que a motivação é de conhecimento público, o que torna no mínimo estranho o questionamento a respeito da abordagem.
A autora afirma que a autoridade requereu que o condutor fizesse teste prévio de alcoolemia, todavia tal teste não consistia de uso do bafômetro, mas sim de um aparelho que possuía um led vermelho e verde, onde, este, encontrava-se desprovido de qualquer registro, nem mesmo possuía selo do INMETRO, o que retirava por completo a sua higidez, não sendo possível atestar a garantia do resultado eventualmente registrado Informa, ainda, que teria sido autuada por recusa ao bafômetro, mesmo sem esboçar qualquer sinal de alteração da capacidade psicomotora, razão pela qual seria insubsistente a multa aplicada.
Todavia, não informa se, de fato, se recusou ou não à se submeter ao referido teste.
Assim, esclareça se houve recusa ao uso do etilômetro ou até mesmo de outro aparelho, conhecido como "bafômetro passivo".
Este magistrado tem percebido a mudança de narrativa dos i. patronos, pois a presente alegação tem sido comum noutras petições idênticas, com a alteração, por óbvio, do polo ativo.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
18/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/01/2024 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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