TJDFT - 0702501-26.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 17:00
Baixa Definitiva
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06/08/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:59
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIANA DANTAS BRITO em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO INDEVIDO.
DEVER DE RESSARCIMENTO INEXISTENTE.
TEMA 1.009 DO STJ.
ERRO OPERACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO PELA SERVIDORA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para “declarar como indevida e inexigível a cobrança levada a efeito pelo réu no processo SEI 00060-00090672/2022-07, e reconhecer que os valores recebidos pela autora em 04/2021, a título de 'TPD FFP diurno', o foram de boa-fé, de forma que o Distrito Federal deverá se abster de descontar os valores mencionados na inicial.”. 3.
Em razões recursais, alega o recorrente que possui o poder-dever de declarar a nulidade de seus próprios atos.
Afirma que “As alegações da parte autora sobre o recebimento de 'boa-fé', não merecem prosperar, eis que não exclui a responsabilidade de quem recebeu a verba indevida, pois o fato de não ter contribuído com o suposto 'erro' no pagamento não torna válido o seu recebimento.”.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 59459555).
A recorrida, em suma, impugna as alegações do recorrente, pugnando pelo desprovimento do recurso. 5.
Acerca da possibilidade de restituição ao erário dos valores pagos de forma indevida, em julgamento de recurso sob o rito dos Recursos Repetitivos, tema 1.009, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 6.
No caso, o pagamento ocorreu de forma indevida e por erro operacional da Administração Pública.
Não obstante, o pagamento indevido não era facilmente constatável pela recorrida, visto que a mesma não teve qualquer participação na falha operacional da administração pública, sobretudo porque demandam cálculos contábeis.
Portanto, tal como acertadamente pontuado pelo Juízo de origem, está evidente no caso a boa-fé da servidora, assim como a impossibilidade de contestação do erro administrativo, de modo que não há que se falar em ressarcimento ao erário no caso concreto, devendo o recorrente devolver a quantia descontada indevidamente. 7.
Assim, constatada a boa-fé da recorrida, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. 8.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 9.
Sem condenação em custas processuais, em razão de isenção legal.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa. -
10/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:56
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:41
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/06/2024 14:49
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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23/05/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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23/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:43
Recebidos os autos
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23/05/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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