TJDFT - 0736362-82.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:01
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
29/02/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 10:13
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BELLIZ INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736362-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BELLIZ INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI EXECUTADO: FORTALEZA ATACADISTA DE COSMETICOS LTDA - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação Duplicata movida por BELLIZ INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em desfavor de FORTALEZA ATACADISTA DE COSMETICOS LTDA - ME.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão ID 180418203.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Ceilândia-DF, 26 de janeiro de 2024 18:16:54.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z -
28/01/2024 18:54
Recebidos os autos
-
28/01/2024 18:54
Indeferida a petição inicial
-
25/01/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/01/2024 03:43
Decorrido prazo de BELLIZ INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em 24/01/2024 23:59.
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07/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 18:43
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/11/2023 19:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 18:43
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:43
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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31/10/2023 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de BELLIZ INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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04/09/2023 14:31
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:31
Declarada incompetência
-
30/08/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/08/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
28/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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