TJDFT - 0701079-46.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
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20/04/2024 03:29
Decorrido prazo de FABIANO VIEIRA DO NASCIMENTO em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701079-46.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO VIEIRA DO NASCIMENTO REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 16:18:00.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
08/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:01
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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04/04/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 10:15
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 03:58
Decorrido prazo de FABIANO VIEIRA DO NASCIMENTO em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil. -
29/02/2024 15:54
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:54
Indeferida a petição inicial
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29/02/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/02/2024 09:45
Juntada de Certidão
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29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de FABIANO VIEIRA DO NASCIMENTO em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701079-46.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO VIEIRA DO NASCIMENTO REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
A procuração acostada aos autos vincula a parte que firmou o documento à empresa certificadora, sem, contudo, conferir certeza quanto ao signatário dos documentos. É que referido documento foi assinado eletronicamente na forma do art. 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001, cuja redação é a seguinte: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" (grifei e sublinhei).
Destarte por não haver presunção legal de veracidade do conteúdo do documento em relação ao signatário, além de haver a possibilidade de a parte não admitir como válido o meio de comprovação da autoria e integridade do documento, faculto a emenda.
Em assim sendo, determino que a parte autora junte a procuração (ID 184771922), bem como outros documentos digitalmente assinados, com assinatura de próprio punho da parte que representa.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
29/01/2024 18:23
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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26/01/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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