TJDFT - 0711625-34.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/04/2024 11:38
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 23:32
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711625-34.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADIR DOS REIS MARTINS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor.
A contraparte teve oportunidade de apresentar contrarrazões.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além da possibilidade de correção de erro material.
No presente caso, a parte embargante não apontou, de maneira efetiva, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, razão por que os embargos não devem ser conhecidos, porquanto ausentes os seus pressupostos específicos de admissibilidade recursal.
Não há incerteza na sentença, pelo contrário, a improcedência da pretensão autoral foi conclusiva e fundamentada.
Destaca-se, outrossim, que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria, como pretende a parte embargante, mas apresentam fundamentação vinculada, objetivando sanar contradição, omissão, obscuridade ou para corrigir erro material, não existentes no bojo da sentença impugnada.
No sentido do exposto, confira-se o seguinte aresto deste E.
TJDFT: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade, por ventura, existentes no julgamento.
São acepções específicas contidas no artigo 535 do Código de Processo Civil; sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes desse dispositivo processual. 2.
O Órgão Julgador não está obrigado a analisar todos os pontos arguidos pelas partes, quando esclarece, suficientemente, as suas razões de decidir. 3.
Eventual irresignação quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto da espécie recursal apropriada, isto porque, torna-se inadmissível a rediscussão da controvérsia em sede de aclaratórios, não se constituindo a via adequada. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão n. 870195, 20130810034596APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/05/2015, Publicado no DJE: 01/06/2015.
Pág.: 137)”.
Em face do exposto, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo a sentença objurgada nos termos em que foi proferida.
Advirto que a oposição de novos embargos manifestamente protelatórios será sancionada com multa de dois por cento do valor atualizado da causa, conforme preconiza o §2º do art. 1.026 de Código de Processo Civil.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
30/01/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 19:25
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/01/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/01/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:58
Outras decisões
-
20/11/2023 03:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/11/2023 15:48
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:14
Juntada de Certidão
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06/11/2023 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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23/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 18:24
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:24
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2023 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/06/2023 12:42
Juntada de Certidão
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26/06/2023 13:45
Recebidos os autos
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01/06/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/06/2023 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/06/2023 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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01/06/2023 16:09
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:31
Recebidos os autos
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31/05/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/03/2023 00:52
Publicado Certidão em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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08/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:09
Juntada de Certidão
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08/03/2023 14:08
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2023 18:18
Recebidos os autos
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07/03/2023 18:18
Outras decisões
-
14/02/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/02/2023 12:24
Juntada de Certidão
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14/02/2023 03:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 23:21
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/02/2023 16:38
Juntada de Certidão
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02/02/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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16/01/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 17:35
Recebidos os autos
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16/01/2023 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/11/2022 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/11/2022 12:03
Juntada de Certidão
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29/11/2022 23:23
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
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09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 18:10
Juntada de Certidão
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07/11/2022 17:10
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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17/10/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 20:53
Recebidos os autos
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14/10/2022 20:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADIR DOS REIS MARTINS - CPF: *80.***.*17-94 (AUTOR).
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14/10/2022 20:53
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/10/2022 13:33
Juntada de Certidão
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06/10/2022 21:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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12/09/2022 14:50
Recebidos os autos
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12/09/2022 14:50
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2022 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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