TJDFT - 0761453-32.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 18:30
Juntada de Certidão
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04/04/2025 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2025 18:29
Juntada de Certidão
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04/04/2025 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
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04/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 08:06
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de MONICA MARIA MELO em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:26
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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19/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:50
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:56
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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19/11/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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20/09/2024 17:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:59
Expedição de Ofício.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MONICA MARIA MELO em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:47
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:47
Outras decisões
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30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/07/2024 18:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761453-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MONICA MARIA MELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente requer a aplicação do teto estabelecido na Lei n. 6.618/2020 para expedição de Requisição de Pequeno Valor, suscitando precedente proferido no Mandado de Segurança n. 71.141/DF.
O Conselho Especial deste e.
Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes.
Veja-se: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR".
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A referida inconstitucionalidade foi declarada em controle concentrado e a decisão do c.
Superior Tribunal de Justiça, no Mandado de Segurança n. 71141/DF, em controle difuso, sem efeito vinculante, portanto.
Assim, até que a decisão do e.
TJDFT seja revista, é a que deve prevalecer.
Desta forma, INDEFIRO o pedido e mantenho o teto para expedição de RPV em 10 salários-mínimos.
Caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 10 (dez) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de renúncia, tornem-se os autos conclusos para análise e homologação.
Preclusa a presente decisão, e não havendo interesse na renúncia, expeça-se o competente precatório.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
27/06/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:28
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:28
Indeferido o pedido de MONICA MARIA MELO - CPF: *41.***.*19-04 (EXEQUENTE), MONICA MARIA MELO - CPF: *41.***.*19-04 (EXEQUENTE)
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18/06/2024 04:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/06/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
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22/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:40
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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16/04/2024 04:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 04:29
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 04:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de MONICA MARIA MELO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761453-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MONICA MARIA MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, movida por MONICA MARIA MELO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, busca a parte autora o reconhecimento do direito ao pagamento do abono de permanência, desde a época em que preencheu os requisitos para aposentadoria especial (em 25/08/2017), bem como inclusão dos auxílio-alimentação, auxílio-saúde e do abono permanência no cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia e sua respectiva atualização monetária pelo atraso no pagamento.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação.
Suscita prejudicial de prescrição e, no mérito, em apertada síntese, que o cálculo da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não abrange as rubricas pleiteadas. É o breve relato do que interessa.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, de forma que o feito comporta seu julgamento antecipado, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
O Distrito Federal sustenta a prescrição para recebimento de eventuais valores anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
De acordo com o artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, e do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, prescrevem em 5 (cinco) anos as ações em que a Fazenda Pública figure como devedora.
Em relação ao reconhecimento do abono de permanência, não há que se falar em prescrição, pois está comprovado nos autos que o SINPRO moveu ação de protesto para interrupção da prescrição para pretensão ao pagamento do abono de permanência, ajuizada em abril de 2021.
Como a parte autora teria preenchido os requisitos em 25/08/2017, para a aposentadoria, segundo informa, e retroagindo os efeitos da interrupção a cinco anos, afastada está a prescrição.
No tocante as demais parcelas pleiteadas, também não se vislumbra a ocorrência da prescrição, já que se encontram no lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20910/32, levando-se em consideração a data do pagamento referente à conversão em pecúnia, quando então se tomou conhecimento da violação do direito Passo ao exame do mérito. 1.
Do reconhecimento do abono de permanência.
O artigo 40, § 19, da Carta Magna, apresenta a seguinte redação, linear, acerca do abono de permanência: “§ 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.“ O destaque é nosso.
Revendo posicionamento anterior, curvo-me ao entendimento de que não pode a Administração criar requisitos que não constam da Constituição Federal, ou seja, o legislador não impôs qualquer exigência, a não ser o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria para aquele servidor que permanece em atividade, de forma que fica vedado ao Administrador exigir o que não foi previsto legalmente.
A este cabe a observância do princípio da legalidade.
Daí decorre que, preenchidos os requisitos para aposentação e, permanecendo o servidor em atividade, como foi o caso da parte autora, independentemente de qualquer requerimento, deve esta ter incluída em sua folha de pagamento o referido benefício.
O Supremo Tribunal Federal já analisou a questão, nos autos da ADI 5026/AL, cuja ementa do acórdão extraído do julgamento ficou assim definida: CONSTITUCIONAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
AÇÃO REGIME DIRETA PRÓPRIO DE DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA E ABONO DE PERMANÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 53 E 89, § 1º, DA LEI Nº 7.114/2009 DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, 37, XV, 40, § 19, E 194, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
Omissis... 2.
O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.
Precedentes.
Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal.
O artigo 89, § 1º, da Lei alagoana nº 7.114/2009, ao prever que “o pagamento do Abono de Permanência será devido a partir do mês subsequente ao que for requerido”, impõe condições não constitucionalmente assentadas e afronta, por conseguinte, o direito adquirido do servidor.
Inconstitucionalidade material por violação dos artigos 5º, XXXVI, e 40, §19, da Constituição da República.
O destaque é nosso. 3.
Omissis... (Relatora: Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, Julgado em 03/03/2020.
O destaque é nosso.
Ademais, verifica-se das próprias informações prestadas pelo réu (id. 184193405 - Pág. 10) que a parte, de fato, teria direito ao recebimento do abono de permanência, portanto, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. 2.
Do reconhecimento do auxílio-alimentação, auxílio-saúde e do abono permanência no cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia e sua respectiva atualização monetária pelo atraso no pagamento.
Alega a parte autora que, por ocasião de sua aposentadoria, fazia jus a 9 meses de licença prêmio em pecúnia e que não foram incluídos nos cálculos o auxílio-alimentação, auxílio-saúde e o abono de permanência, além da correção monetária devida pelo atraso no pagamento da referida licença.
Portanto, a controvérsia consiste em determinar se há diferença de licença-prêmio indenizada pendente de pagamento em favor da parte autora, ante a necessidade de se incluir as referidas rubricas no seu cálculo.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade a ser paga quando o servidor for aposentado (art. 142 da Lei Complementar 840/2011).
A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar Distrital 769/2008, estabelece de forma expressa as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62.
Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Com esteio na norma relatada, as Turmas Recursais já se pronunciaram no sentido de que os auxílio-alimentação, auxílio-saúde e do abono permanência compõem, de modo permanente, a remuneração do servidor, razão pela qual devem compor a base de cálculo da licença-prêmio.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I.
Não havendo infringência ao princípio da dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.
II.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Assim, esta rubrica deve ser incluída na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
Precedentes.
III.
Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido. (Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] Em relação a correção monetária, tem-se na espécie que a parte requerente se desligou do serviço público em setembro/2017, mas a indenização de licença prêmio começou a ser paga somente em novembro/2019 (id. 184193405 - Pág. 6/9).
Assim, também assiste razão à parte autora no que se refere ao direito de receber as diferenças atinentes à correção monetária, pois o pagamento da indenização pelas licenças adquiridas e não gozadas em momento posterior ao da aposentadoria exige que se faça a necessária correção monetária do valor, como forma de recuperar o poder de compra perdido em razão do decurso do tempo.
Por fim, é pacífico na jurisprudência a não incidência do imposto de renda em relação à licença prêmio convertida em pecúnia, por ser verba indenizatória.
Nesse sentido, há, inclusive, originado a Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”. 3.
Do valor da condenação.
Em relação ao abono de permanência, a parte autora pugna pela condenação do Distrito Federal ao pagamento desde a época em que preencheu os requisitos para aposentadoria especial.
Ante a ausência de impugnação específica apresentada pelo réu, acolho os cálculos apresentados pela parte autora para reconhecer o valor de R$ 806,67, relativo ao período supracitado, atualizado até a propositura da presente ação, segundo planilha de id. 176456245.
No que diz respeito ao valor da condenação pela não inclusão das parcelas descritas no item 2 desta sentença no computo da Licença prêmio indenizável, tem-se que consistirá na multiplicação dos 9 meses de licença-prêmio convertidos em pecúnia pelo somatório dos valores pagos ao(à) servidor(a) a título de auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência (R$ 394,50 + R$ 200,00 + R$ 264,32, respectivamente), que atingem o importe de R$ 7.729,38. 4.
Dispositivo.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos moldes do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: 1) CONDENAR o réu ao pagamento do abono de permanência, desde quando a parte autora preencheu os requisitos para a aposentadoria, cuja quantia perfaz o valor de R$ 806,67 , a ser corrigida monetariamente a contar do ajuizamento da presente demanda. 2) RECONHECER que as parcelas remuneratórias de auxílio-alimentação (R$ 394,50), auxílio-saúde (R$ 200,00) e abono de permanência (R$ 264,32) devem integrar a base de cálculo da conversão de licença prêmio devida à parte autora, que, multiplicados pelos meses de licença prêmio convertidos (9 meses), totalizam o R$ 7.729,38. 3) CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$ 100.414,44, corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria, até o efetivo pagamento, abatendo-se o valor já indenizado (R$ 92.685,06 - id. 184193405 - Pág. 6/9), que também deverá ser corrigido até a mesma data, a fim de se evitar enriquecimento sem causa.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
22/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:15
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:15
Julgado procedente o pedido
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22/02/2024 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/02/2024 13:57
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761453-32.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MONICA MARIA MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
21/01/2024 20:41
Juntada de Certidão
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21/01/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 02:20
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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06/11/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 18:52
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:52
Outras decisões
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27/10/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/10/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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