TJDFT - 0701191-83.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:18
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:35
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de WALDOMIRO FERREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de N MOTOR'S COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:17
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FINANCIAMENTO.
VEÍCULO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CADEIA DE CONSUMO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA NA SENTENÇA.
RAZOABILIDADE.
NÃO SE APLICA A MAJORAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC, QUANDO OS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES SÃO IMPROVIDOS.
RECURSOS IMPROVIDOS.
Sinopse fática: Na ação de indenização por danos materiais e morais (nº 0701191-83.2022.8.07.0006), o autor narra ter decidido vender seu veículo (“FIAT Strada Working) à sua irmã, mediante intermediação das rés Ara Car e Cristo Rei (N’Motor’s) e financiamento da ré Aymoré.
Afirma terem sido realizados os procedimentos administrativos, com a anotação de “alienação fiduciária” nos assentamentos do carro e a concretização do financiamento à irmã, no entanto, o autor não recebeu nenhuma quantia referente à venda do veículo.
Referido montante seria utilizado por ele para comprar um veículo zero quilômetro, não sendo possível.
Requereu, liminarmente, que a financeira Aymoré se abstenha de promover busca e apreensão do veículo, sob pena de multa, bem como seja obrigada a retirar o gravame de alienação fiduciária do bem até o julgamento de mérito da demanda, porquanto utiliza o veículo para seu trabalho.
Ao fim, pleiteia a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 53.500,00, além de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais.
A autora da ação de obrigação de fazer (nº 0701054-04.2022.8.07.0006) alega ter a empresa Ara Car se apropriado de forma injustificada do valor devido ao seu irmão, para a compra de seu carro.
Destaca que o veículo ainda se encontra na posse e uso de seu irmão, tendo em vista o não recebimento do valor da venda do bem, cujo financiamento foi realizado e concretizado em nome da requerente.
Ressalta já pagou algumas parcelas do financiamento.
Requer a resolução do contrato de compra e venda e de financiamento, com a devolução dos valores pagos, bem como a condenação das partes rés ao pagamento de indenização por danos morais, na monta de R$ 30.000,00. 1.
Cuida-se de apelações interpostas contra sentença, a qual julgou conjuntamente a ação de indenização por danos materiais e morais nº 0701191-83.2022.8.07.0006 e a ação de obrigação de fazer nº 0701054-04.2022.8.07.0006. 1.1.
Nos autos nº 0701191-83, a ré (N’Motor’s) requer a reforma da sentença de modo a afastar a condenação em indenização por danos morais.
Ressalta não haver qualquer participação e/ou contribuição no evento danoso especificado nos autos.
Em sua apelação, o autor requer a reforma da sentença quanto a distribuição dos ônus sucumbenciais e o valor dos danos morais aplicados. 1.2.
Nos autos nº 0701054-04, a ré (N’Mortor’s) requer a reforma da sentença no tocante à condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Ressalta não haver qualquer participação e/ou contribuição no evento danoso especificado nos autos. 2.
Preliminarmente, importante esclarecer que o magistrado julgou procedente o pedido de rescisão contratual e determinou o retorno das partes ao status quo ante, mediante a condenação da ré Aymoré à restituição, em favor da autora, das parcelas pagas, bem como a condenação da ré ARA CAR à restituição, em favor de AYMORÉ, do montante de R$ 53.500,00. 2.1.
Observe-se que as partes não se insurgiram quanto a rescisão contratual e retorno ao estado anterior.
Nesses termos, a matéria devolvida ao Tribunal para análise refere-se apenas quanto à indenização por danos morais e distribuição dos ônus sucumbenciais. 2.2.
O art. 492 do Código de Processo Civil, assim dispõe: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” 2.3.
Dessa forma, as balizas da sentença devem estar inseridas no pedido.
Assim, em decorrência do princípio da congruência ou da adstrição, é vedado ao juiz o julgamento citra petita, ultra petita ou extra petita. 2.4.
O efeito devolutivo da apelação, em consonância com o princípio da congruência, determina que o Tribunal, a julgar os recursos interpostos, deve se ater aos pedidos ventilados nos apelos. 2.5.
No seu apelo, a ré N´Motors requer a reforma da sentença de modo a afastar a condenação em indenização por danos morais.
O autor requer a reforma da sentença quanto a distribuição dos ônus sucumbenciais e o valor dos danos morais aplicados. 2.6.
Dessa forma, restam delimitadas pelas partes as matérias a que submetem à reanálise do Tribunal. 3.
O negócio jurídico objeto da demanda está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto autores e rés se enquadram nos conceitos de consumidores e fornecedores (Súmula 543/STJ). 3.1.
A responsabilidade civil pela reparação de danos decorrentes de relações de consumo de prestação de serviços tem como base o art. 14 do CDC, o qual estabelece responsabilidade objetiva.
Neste sentido, faz-se necessário provar, apenas, a fraude, o nexo de causalidade e o resultado danoso, independentemente da existência ou não de culpa. 3.2.
Em se tratando de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes da cadeia econômica de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados aos consumidores. 4.
Precedente: “(...) O artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor regula a regra geral de solidariedade da cadeia de fornecedores de produtos ou serviços, trazendo a ideia de reparação do consumidor-vítima, independente de quem efetivamente tenha contratado com ele.
Nesse passo, a responsabilidade dos fornecedores é, em regra, de caráter objetivo, independente de comprovação de culpa, permitindo que seja visualizada a cadeia de fornecimento e, na hipótese de restar demonstrada a existência de mais de um autor da ofensa ao direito do consumidor, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. (...)” (07235328720238070000, Relator: Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, DJE: 2/10/2023). 5.
Recurso do autor, autos nº 0701191-83 parcialmente conhecido. 5.1.
O autor requer a reforma da sentença quanto a distribuição dos ônus sucumbenciais. 5.2.
O pedido carece de interesse processual.
Observa-se que a sentença não condenou o autor no pagamento das verbas de sucumbência.
A decisão destacou expressamente ter a condenação sido voltada às rés, na proporção de 1/3 cada. 6.
Consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização pelo dano moral deve servir, ao mesmo tempo, como forma de punir e alertar o ofensor, com o intuito de passar a proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeitos sancionador e pedagógico), sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido. 6.1.
Mostra-se importante a ponderação do magistrado quando do arbitramento do valor da indenização, para não permitir que este passe despercebido pelo ofensor ou se transforme em fonte de renda indevida para o lesado. 6.2.
Além dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devem ser observadas as condições específicas do ofensor e do ofendido, de forma a ser atendido o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação. 6.3.
Feitas essas considerações, a quantia de R$ 3.000,00 cumpre adequadamente o fim compensatório e não gera enriquecimento injustificado. 7.
Nos autos nº 0701191-83 não se aplica a majoração do art. 85, §11, do CPC, porque os recursos de ambas as partes são improvidos. 7.1.
Precedente: "(...) É indevida a majoração da verba sucumbencial, com a fixação dos honorários recursais, quando os dois polos da demanda recorrem e ambas as irresignações não são conhecidas ou acolhidas, como ocorreu na espécie em que o recurso de apelação da parte autora não foi conhecido e da parte ré, ora Embargante, em que pese conhecido, restou improvido, mantendo-se inalterada a sentença. 2.1 Logo, muito embora o artigo 85, §11, do CPC estabeleça que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, certo é que se os demandantes (autor e réu) sucumbiram em grau recursal, não há que se falar em majoração da verba honorária fixada na origem. (...)" (7ª Turma Cível, 00438634620148070001, relª.
Desª.
Gislene Pinheiro, DJe 24/05/2019). 8.
Nos autos nº 0701054-04, em virtude do improvimento do apelo da ré, os honorários de sucumbência fixados na sentença devem ser majorados de 10% para 12% sobre o valor da condenação, apenas na proporção devida pela apelante, em consonância com o art. 85, § 11, do CPC. 9.
Recursos improvidos. -
30/12/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:27
Conhecido o recurso de N MOTOR'S COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-36 (APELANTE) e WALDOMIRO FERREIRA DA SILVA - CPF: *04.***.*52-75 (APELANTE) e não-provido
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11/12/2024 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/11/2024 16:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/10/2024 13:10
Juntada de Certidão de julgamento
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09/10/2024 18:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/10/2024 18:40
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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28/09/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/09/2024 18:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 15:59
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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29/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 23:23
Recebidos os autos
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24/05/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 10:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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03/05/2024 07:55
Recebidos os autos
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03/05/2024 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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30/04/2024 16:18
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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