TJDFT - 0742732-14.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742732-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: J MACEDO PEREIRA - ME, JOILMA MACEDO PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido Termo de Penhora e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição da parte exequente.
De ordem, fica intimada a parte exequente para retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias, e tomar as devidas providências diante do ofício de imóveis competente.
BRASÍLIA-DF, 18 de junho de 2025 13:54:17.
ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
18/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:58
Expedição de Termo.
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10/06/2025 16:56
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:56
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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13/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 09:43
Recebidos os autos
-
15/04/2025 09:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/04/2025 09:43
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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14/04/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JOILMA MACEDO PEREIRA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de J MACEDO PEREIRA - ME em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 18:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 08:29
Recebidos os autos
-
25/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:29
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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24/03/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:50
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:50
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:50
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 12:33
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:33
Outras decisões
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21/10/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742732-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: J MACEDO PEREIRA - ME, JOILMA MACEDO PEREIRA Decisão Objetiva o credor a renovação de pesquisas mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Contudo, a parte não demonstrou evolução patrimonial da parte devedora a ensejar a repetição das pesquisas de numerários, cuja última foi em data recente (ID 189559807).
Quanto às pesquisas mediante o Renajud, segue certidões.
Finalmente, no que tange à pesquisa pelo sistema INFOJUD, defiro-a, mas sendo restrita ao último exercício fiscal.
E, por serem documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
No silêncio, tornem os autos ao arquivo provisório (curso suspenso a contar de 11/03/2024 - ID 189559807).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
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27/09/2024 21:26
Recebidos os autos
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27/09/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 21:26
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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27/09/2024 21:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 15:27
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:30
Juntada de Certidão
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23/02/2024 12:35
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742732-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: J MACEDO PEREIRA - ME, JOILMA MACEDO PEREIRA Decisão O exequente requerer pesquisas mediante os sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SNIPER e CSS BACEN (ID 183956870).
Sucintamente relatados, decido. 1.
SISBAJUD Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha").
Considerando a existência de diligência frutífera no sistema SISBAJUD, sendo alcançado um percentual considerável em relação ao valor total do débito, defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, I e §1º, c/c o art. 854, ambos do CPC.
Traga o exequente planilha atualizada do débito já decotados os valores recebidos.
Vindo os valores atualizados, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, com reiteração automática por 7 (sete) dias. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. 2.
INFOJUD Defiro a pesquisa ao INFOJUD restrita ao último exercício fiscal.
Ressalto que, por serem documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3.
SNIPER A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue anexo o relatório postulado. 4.
CCS BACEN O cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras (CCS) foi criado pelo Banco Central do Brasil por conta de previsão contida na Lei nº 10.701/2003, que acrescentou o art. 10-A à Lei nº 9.613/1998 (lei dos crimes de 'lavagem' ou ocultação de bens, direitos e valores), com a seguinte redação: “o Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”.
O cadastro em referência concentra informações sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional, com identificação do cliente, de seus representantes legais e procuradores, das instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos e/ou investimentos, bem como as datas de início e, se houver, de fim de relacionamento.
O CCS permite ainda que, por ofício eletrônico, sejam requisitados às instituições financeiras os dados de agência, número e tipos de contas do cliente.
Como se depreende da própria localização em que inserido o comando legal, este cadastro tem por escopo auxiliar as autoridades competentes nas investigações financeiras, sobretudo no âmbito criminal da lavagem e ocultação de bens, direitos e valores.
No entanto, o cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações, motivo por que não se mostra adequado para a busca de bens no âmbito da execução civil.
Já o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é voltado à apuração de crimes financeiros e não à localização de bens penhoráveis de devedores ou ainda à instrução de eventual alegação de fraude contra credores.
Para pesquisa de bens de devedores as ferramentas de busca à disposição do Juízo são, sobretudo, os sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, todos já diligenciados sem êxito, no caso vertente.
Posto isso, indefiro a consulta ao CCS BACEN. 4.
Caso não sejam localizados numerários, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio do(s) devedor(res) a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão de id. 180828524), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp. 1.284.587/SP).
Ao CJU, 1.
Aguarde-se a vinda da planilha dos débitos atualizada e, após, consulte o SISBAJUD conforme item 1; 2.
Consulte o INFOJUD e intime o exequente conforme item 2; 3.
Se nada for localizado ou requerido, arquivem-se na forma do item 4.
Publique-se.
Brasília/DF, 23 de janeiro de 2024. *documento assinado eletronicamente -
23/01/2024 22:21
Recebidos os autos
-
23/01/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 22:21
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
18/01/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:26
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:26
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
04/09/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 14:55
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2023 13:27
Desentranhado o documento
-
10/07/2023 15:03
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:03
Outras decisões
-
28/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/06/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2023 13:05
Desentranhado o documento
-
10/05/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 22:51
Expedição de Alvará.
-
05/05/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 18:48
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:48
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
31/03/2023 01:10
Decorrido prazo de JOILMA MACEDO PEREIRA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 01:10
Decorrido prazo de J MACEDO PEREIRA - ME em 30/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/03/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:53
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 00:41
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 17:45
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 17:45
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/11/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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