TJDFT - 0744015-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744015-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ASIA TRADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO: AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS DECISÃO Interposto(s) o(s) recurso(s) de apelação, da sentença de ID197503831, publicada no DJe em 28/05/2024.
Os embargos declaração opostos contra a sentença foram julgados na decisão de ID205626449, publicada no DJe em 01/08/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024, às 14:27:22.
Documento Assinado Digitalmente -
23/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:28
Outras decisões
-
23/08/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ASIA TRADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:08
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744015-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ASIA TRADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO: AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença prolatada (ID 197503831), alegando, em síntese, a existência de contradição, vício discriminado no art. 1.022 do CPC.
A autora se manifestou em id. 200513868. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
O fato de o demandado não concordar com a sentença, sob o argumento de contradição quanto à distribuição da verba sucumbencial, que no seu entender deveria observar o percentual do excesso de execução reconhecido; deve ser questionado pela via recursal adequada, pois não se trata de matéria a ser discutida em sede de embargos de declaração.
Importa ressaltar que a embargante formulou três pedidos e se sagrou vencedora em um deles, o que acarreta a divisão das despesas processuais em 30% para o requerido e 70% para a autora.
Cumpre mencionar que o ora embargante não elenca omissão, obscuridade ou contradição na sentença hostilizada, senão que pretende debater novamente as questões que, aliás, já foram enfrentadas.
Com efeito, os embargos declaratórios não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os argumentos da decisão e nem para explicitar dispositivos de diplomas normativos, especialmente quando a lide foi solvida fundamentadamente.
Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENFRENTAMENTO SUFICIENTE NA DECISÃO RECORRIDA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, a fim de perfectibilizar o provimento jurisdicional, não se prestando para a rediscussão da causa. 2.
A alegação de omissão ou contradição não se refere à possibilidade de reavaliação da prova ou à rediscussão da matéria, mas sim à omissão e contradição interna do julgado, as quais não se verificam na hipótese. 3.
O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações nem analisar especificamente cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes.
Basta a apresentação dos fundamentos que embasaram o entendimento. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(TJ-DF 0702283-69.2022.8.07.0015 1791257, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/01/2024).
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo réu por tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece da omissão apontada, reconheço o intuito protelatório do recurso e aplico multa que fixo em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
29/07/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
29/07/2024 09:33
Recebidos os autos
-
29/07/2024 09:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
23/07/2024 21:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/06/2024 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 04:20
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 19:55
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2024 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
22/05/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
22/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
13/05/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/05/2024 09:36
Recebidos os autos
-
13/05/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/04/2024 19:56
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744015-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ASIA TRADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO: AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS DESPACHO Concedo à parte embargante o prazo de 5 dias para juntar aos autos cópia do documento de identidade do signatário da procuração ID 176157836, a fim de regularizar a sua representação processual.
Ao CJU: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Após a juntada do documento de identidade do representante legal da parte embargante, e tendo em vista que as partes dispensaram a dilação probatória, conforme exposto nas petições ID 184009438 e ID 184403010, anote-se conclusão para sentença.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
19/03/2024 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:24
Recebidos os autos
-
18/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744015-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ASIA TRADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EMBARGADO: AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designo a data de 19/03/2024, às 14h, para realização realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_13_14h À Secretaria: 1.
Publique-se. 2.
Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. -
30/01/2024 05:16
Decorrido prazo de AYRES BRITTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 07:41
Recebidos os autos
-
24/01/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/01/2024 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
23/01/2024 18:22
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:20
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/12/2023 03:41
Decorrido prazo de ASIA TRADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 16:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 13:20
Recebidos os autos
-
09/11/2023 13:19
Outras decisões
-
09/11/2023 13:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/10/2023 19:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 22:02
Recebidos os autos
-
24/10/2023 22:02
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 17:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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