TJDFT - 0723313-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2024 04:50
Processo Desarquivado
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18/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
30/09/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723313-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE MARIA VITOR REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que não foi possível efetuar a transferência através do Alvará Eletrônico em favor de LUCAS ROCHA DE CASTRO, conforme comprovante em anexo.
Fica a parte interessada intimada a informar novos dados bancários ou chave PIX (desde que seja CPF ou CNPJ) para nova tentativa de transferência, nos moldes da Decisão de ID Num. 211223297.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia, será expedido Alvará de Levantamento de Valores para saque em agência, devendo o beneficiário imprimir o referido documento por seus próprios meios e apresentá-lo diretamente à instituição financeira na qual a quantia está depositada (BRB).
BRASÍLIA/DF, 20 de setembro de 2024.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
20/09/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 20:27
Recebidos os autos
-
16/09/2024 20:27
Determinado o arquivamento
-
13/09/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723313-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE MARIA VITOR REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos a este Juízo.
Caso a parte credora tenha interesse no início da fase de cumprimento de sentença, deverá recolher as custas referentes a esta fase, salvo se for beneficiária da justiça gratuita, bem como instruir o seu pedido, conforme o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Se a parte devedora efetuar o depósito do valor do débito antes mesmo do recebimento da parte credora, não terá que ressarci-la pelas custas referentes à fase de cumprimento de sentença.
Nesse caso do pagamento do débito antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença, a parte autora terá que requerer a devolução das custas para o setor responsável.
Sendo deferido o recebimento do cumprimento de sentença, caso não haja o pagamento espontâneo da obrigação, a parte devedora será advertida de que, de acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil, na hipótese de quitação do débito no prazo para cumprimento voluntário, ficará dispensada do pagamento da multa e dos honorários previstos no §1º do referido artigo.
Aguarde-se qualquer manifestação das partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, sem novos requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte (remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais).
BRASÍLIA/DF, 3 de setembro de 2024.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
03/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:43
Transitado em Julgado em 31/08/2024
-
03/09/2024 13:01
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:32
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:37
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2024 14:34
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 11:16
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:16
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 04:12
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA VITOR em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
01/02/2024 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
30/01/2024 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/01/2024 05:24
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA VITOR em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 04:07
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 19:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/12/2023 21:33
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 10:00
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de CLEIDE MARIA VITOR em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:30
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:01
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/09/2023 03:52
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:41
Concedida a gratuidade da justiça a CLEIDE MARIA VITOR - CPF: *46.***.*15-86 (AUTOR).
-
22/08/2023 18:41
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/08/2023 12:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 16:30
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/07/2023 11:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 18:35
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/06/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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