TJDFT - 0728013-95.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:56
Arquivado Provisoramente
-
31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de CRISTIANEY DE ASSIS LOURENCO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:13
Decorrido prazo de DANIEL BRAZ HENDERSON em 30/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CRISTIANEY DE ASSIS LOURENCO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CRISTIANEY DE ASSIS LOURENCO em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 22:46
Recebidos os autos
-
06/05/2025 22:46
Indeferido o pedido de DANIEL BRAZ HENDERSON - CPF: *00.***.*68-15 (EXEQUENTE)
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06/05/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 14:56
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:56
Indeferido o pedido de DANIEL BRAZ HENDERSON - CPF: *00.***.*68-15 (EXEQUENTE)
-
10/04/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/04/2025 11:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de CRISTIANEY DE ASSIS LOURENCO em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728013-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIEL BRAZ HENDERSON EXECUTADO: CRISTIANEY DE ASSIS LOURENCO DECISÃO Indefiro pedido de expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, pois este se trata de dispositivo legal aplicável apenas aos títulos judiciais.
Os títulos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/03/2024 08:44
Recebidos os autos
-
11/03/2024 08:44
Indeferido o pedido de DANIEL BRAZ HENDERSON - CPF: *00.***.*68-15 (EXEQUENTE)
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07/03/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de CRISTIANEY DE ASSIS LOURENCO em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728013-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIEL BRAZ HENDERSON EXECUTADO: CRISTIANEY DE ASSIS LOURENCO DECISÃO I.
Defiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER em nome da parte executada, uma vez que ainda não realizada nos presentes autos.
O relatório da consulta segue anexo à presente decisão.
II.
Em relação ao pleito da parte exequente, quanto à pesquisa de operações imobiliárias (DOI), deve ser indeferido.
Isso porque, a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI é obrigação dos responsáveis por Cartório de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, que devem prestar informações à Receita Federal sobre operações imobiliárias, comunicando acerca dos documentos lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados em seus cartórios e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, realizada por pessoa física ou jurídica.
Com efeito, o Sistema de Informações ao Judiciário - INFOJUD é resultado da parceria entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil e tem por objetivo atender às solicitações do Poder Judiciário, efetuadas diretamente pelos magistrados ou por servidores autorizados por eles.
Logo, a utilização do sistema INFOJUD substituiu o procedimento anterior de requisição de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal.
Ressalte-se que já foi realizada a pesquisa pelo sistema INFOJUD, conforme extrato de id. 101835529.
Desse modo, indefiro o pedido.
III.
Indefiro também o pedido aplicação de multa processual em desfavor do executado, uma vez que não constatada nos autos nenhuma das hipóteses de conduta atentatória à dignidade da Justiça previstas no art. 774 do Código de Processo Civil.
O simples fato de não terem sido localizados bens em seu nome, não havendo, a princípio, patrimônio a ser indicado a penhora, não configura, por si só, conduta ilícita a ser sancionada.
IV.
Frustradas as novas tentativas de constrição patrimonial requeridas pela parte exequente, não tendo sido localizados outros bens passíveis de penhora em nome da parte executada, e já tendo decorrido o prazo suspensivo de 01 (um) ano previsto no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil, conforme decisão de id. 120454896, os autos devem ser arquivados provisoriamente durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, conforme determina o § 2º do supramencionado dispositivo normativo.
Assim, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728013-95.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DANIEL BRAZ HENDERSON EXECUTADO: CRISTIANEY DE ASSIS LOURENCO CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro , fica a parte exeqüente intimada a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção dos bens, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 23 de janeiro de 2024 às 20:06:33 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
25/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:24
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:24
Deferido em parte o pedido de DANIEL BRAZ HENDERSON - CPF: *00.***.*68-15 (EXEQUENTE)
-
25/01/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 01:03
Decorrido prazo de CRISTIANEY DE ASSIS LOURENCO em 19/07/2023 23:59.
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13/07/2023 20:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:47
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:47
Deferido o pedido de DANIEL BRAZ HENDERSON - CPF: *00.***.*68-15 (EXEQUENTE).
-
13/06/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 01:17
Decorrido prazo de DANIEL BRAZ HENDERSON em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 18:25
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:25
Deferido em parte o pedido de DANIEL BRAZ HENDERSON - CPF: *00.***.*68-15 (EXEQUENTE)
-
28/04/2023 00:42
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/04/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 14:00
Recebidos os autos
-
25/04/2023 13:59
Indeferido o pedido de DANIEL BRAZ HENDERSON - CPF: *00.***.*68-15 (EXEQUENTE)
-
25/04/2023 13:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/03/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/03/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 20:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 07:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 16:17
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:17
Deferido o pedido de DANIEL BRAZ HENDERSON - CPF: *00.***.*68-15 (EXEQUENTE).
-
06/02/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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06/02/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 00:39
Decorrido prazo de CRISTIANEY DE ASSIS LOURENCO em 16/12/2022 23:59.
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23/11/2022 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 17:06
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 12:56
Juntada de Certidão
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07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de CRISTIANEY DE ASSIS LOURENCO em 06/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 08:00
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 12:26
Recebidos os autos
-
12/09/2022 12:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/08/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 12:41
Recebidos os autos
-
18/07/2022 12:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/07/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 18:12
Recebidos os autos
-
12/07/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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05/07/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 16:47
Recebidos os autos
-
17/06/2022 16:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/06/2022 16:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/06/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/06/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 13:58
Recebidos os autos
-
20/05/2022 13:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/05/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/05/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:46
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:34
Publicado Certidão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de CRISTIANEY DE ASSIS LOURENCO em 04/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 14:14
Recebidos os autos
-
04/05/2022 14:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/05/2022 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/04/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 10:48
Expedição de Alvará.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 13:22
Recebidos os autos
-
04/04/2022 13:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/04/2022 13:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/03/2022 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/03/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 00:42
Decorrido prazo de CRISTIANEY DE ASSIS LOURENCO em 31/01/2022 23:59:59.
-
06/12/2021 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 16:36
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 23:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/09/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 09:20
Expedição de Mandado.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de CRISTIANEY DE ASSIS LOURENCO em 17/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2021 14:33
Decorrido prazo de CRISTIANEY DE ASSIS LOURENCO em 26/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 19:41
Recebidos os autos
-
19/08/2021 19:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2021 19:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2021 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/08/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
22/07/2021 22:10
Recebidos os autos
-
22/07/2021 22:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2021 20:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/07/2021 20:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2021 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2021 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2021 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2021 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/04/2021 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2021 12:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/04/2021 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2021 15:55
Juntada de Certidão
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26/01/2021 15:50
Juntada de Certidão
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06/11/2020 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 13:58
Recebidos os autos
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19/10/2020 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2020 13:58
Recebida a emenda à inicial
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01/10/2020 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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30/09/2020 21:42
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2020.
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09/09/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2020 20:48
Recebidos os autos
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04/09/2020 20:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/09/2020 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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02/09/2020 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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