TJDFT - 0217690-06.2011.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 08:44
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2025 03:24
Decorrido prazo de GUARD ADMINISTRACAO E CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:24
Decorrido prazo de SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:10
Decorrido prazo de GUARD ADMINISTRACAO E CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:10
Decorrido prazo de JADIR GOMES DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 16:02
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/06/2025 02:27
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/06/2025 06:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:10
Decorrido prazo de GUARD ADMINISTRACAO E CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 19:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:15
Outras decisões
-
20/05/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
20/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 18:52
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de GUARD ADMINISTRACAO E CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 10:47
Recebidos os autos
-
06/05/2024 10:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 19:48
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:48
Outras decisões
-
09/04/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada.
Ciente da interposição do Agravo de Instrumento n.º 0707702-47.2024.8.07.0000.
Deverá a parte agravante informar em 15 dias se foi deferido efeito suspensivo ao recurso.
I -
11/03/2024 20:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:06
Outras decisões
-
01/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BRUXELAS ADMINISTRACAO E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de JADIR GOMES DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de GUARD ADMINISTRACAO E CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ABERDEEN ADMINISTRACAO NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SERGIO BERMUDES contra a executada GUARD ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA visando atingir o patrimônio do sócio JADIR GOMES DA SILVA.
Aduz que se trata de várias empresas do mesmo grupo econômico, com a mesma identidade dos sócios, a mesma atividade econômica e atividades relacionadas, além do mesmo endereço comercial e similitude de nomes. É o breve relato.
Decido.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que somente poderá ser deferida quando presentes os requisitos dispostos no art. 50 do Código Civil, ou seja, uma vez verificado o abuso de personalidade caracterizado pelo desvio de finalidade da pessoa jurídica ou pela confusão patrimonial entre seus bens e os do(s) sócio(s), hipóteses que são taxativas.
Pressupõe, assim, a existência de fatos concretos reveladores de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Enquanto a confusão patrimonial se mostra pela inexistência de separação entre o patrimônio do sócio e o patrimônio da sociedade, o desvio de finalidade consiste no direcionamento da sociedade para atividades diferentes daquelas que constam em seu contrato social.
Verifico, contudo que não há comprovação da existência de abuso da personalidade jurídica caracterizada pela confusão patrimonial entre a empresa executada e o sócio, uma vez que não há provas contundentes neste sentido.
Não havendo lastro probatório mínimo capaz de demonstrar a verossimilhança da narrativa do autor, a simples insuficiência patrimonial não é causa suficiente para autorizar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que o princípio da autonomia da pessoa jurídica possibilita a responsabilização desta pelas obrigações pactuadas, pois possui patrimônio e personalidade distinta de seus sócios.
Ademais, o fato do sócio ser o mesmo em várias empresas não apresenta ilegalidade, por si só.
Dessa forma, apesar da revelia da sócias, a ausência de prova inequívoca do abuso da personalidade jurídica impede a desconsideração pleiteada.
Isso porque a relação jurídica havida entre as partes não foi de consumo, o que remete à Teoria Maior da Desconsideração, na qual não basta a frustração da execução por ausência de pagamento da dívida, devendo o autor comprovar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, o que não o fez.
Havendo no máximo presunção.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
ABUSO DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS.
NÃO CABIMENTO DA DESPERSONALIZAÇÃO. 1.
Mesmo nos casos em que resta configurada a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, deve-se considerar os elementos probatórios constantes nos autos para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a revelia não produz seus efeitos quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 2.
A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil ou, quando houver relação de consumo, no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A desconsideração da personalidade jurídica, conquanto legalmente admissível (art. 50, CC), como medida excepcional, demanda comprovação de que a pessoa jurídica fora utilizada de forma abusiva, o que não pode ser presumido nem intuído em razão apenas da frustração na localização de bens a serem objeto da constrição patrimonial.
O legislador pátrio condicionou a desconsideração da personalidade jurídica a comprovação cabal do abuso da personalidade. 4.
O mero inadimplemento e a ausência de bens, sem especificar e comprovar ato concreto de abuso da personalidade jurídica, não constituem motivos suficientes para se afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. 5.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1423726, 07035935820228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2022, publicado no DJE: 30/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE.
PRESSUPOSTOS.
INSTAURAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO.
RESPOSTA.
REVELIA. 1.
Na hipótese em que a agravada for revel, e não tiver constituído patrono nos autos, o prazo para resposta ao agravo fluirá da data de publicação do ato no órgão oficial.
Inteligência do artigo 346 do NCPC. 2.
Para o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o requerente deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos, tal qual dispõe o § 4º do artigo 134 do NCPC. 3.
O requerimento de instauração deve indicar os fatos e o fundamento legal, com a indicação precisa dos requisitos da teoria a ser adotada, além dos documentos necessários à identificação da pessoa jurídica e à comprovação dos fatos narrados, tudo a fim de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e deve ter aplicação restrita. 5.
A simples demonstração da insolvência ou da execução frustrada não justifica a constrição do patrimônio individual dos sócios. 6 Negou-se provimento ao Agravo. (Acórdão 999236, 20160020312529AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/2/2017, publicado no DJE: 8/3/2017.
Pág.: 239/253).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida episódica e excepcional destinada a satisfazer dívida da pessoa jurídica através da responsabilização patrimonial de seus administradores ou sócios, quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.
A desconsideração inversa, por sua vez, torna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios e tem como requisito o abuso da personalidade jurídica. 2.
A mera constatação de ineficácia das medidas adotadas em Juízo para satisfazer o crédito não é suficiente, por si só, para aplicação da desconsideração, subsistindo a necessidade de demonstração concreta do abuso da personalidade. 2.1 À míngua de qualquer indício acerca do preenchimento dos critérios objetivos propagados pela legislação civil, descabe, diante do caráter excepcional da medida, afastar a personalidade da pessoa jurídica com fundamento em presunções oriundas da ineficácia das medidas tomadas em Juízo. 3.
A demonstração de possíveis irregularidades extraídas da participação do devedor no quadro societário das agravadas e das atividades por elas desempenhadas, sem apontar concreta e efetivamente para a existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade com o propósito deliberado de lesar o credor, não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 4.
A revelia não importa, automaticamente, em procedência do Pedido Inicial, tendo em vista que a presunção é relativa, isto é, ainda que haja a sua decretação, os argumentos deduzidos na Exordial dependem de lastro probatório mínimo capaz de demonstrar a verossimilhança da narrativa. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1614321, 07217577120228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, a despeito da revelia da suscitada, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo porque não comprovada na espécie a ocorrência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, quais sejam o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Preclusa a presente decisão, retifique a Secretaria a autuação.
Por fim, venha o exequente com meios objetivos para prosseguimento da execução ou manifeste-se acerca da aplicação do disposto no art. 921, III, do CPC, no prazo de 15 dias.
I. -
01/02/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SERGIO BERMUDES contra a executada GUARD ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA visando atingir o patrimônio do sócio JADIR GOMES DA SILVA.
Aduz que se trata de várias empresas do mesmo grupo econômico, com a mesma identidade dos sócios, a mesma atividade econômica e atividades relacionadas, além do mesmo endereço comercial e similitude de nomes. É o breve relato.
Decido.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que somente poderá ser deferida quando presentes os requisitos dispostos no art. 50 do Código Civil, ou seja, uma vez verificado o abuso de personalidade caracterizado pelo desvio de finalidade da pessoa jurídica ou pela confusão patrimonial entre seus bens e os do(s) sócio(s), hipóteses que são taxativas.
Pressupõe, assim, a existência de fatos concretos reveladores de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Enquanto a confusão patrimonial se mostra pela inexistência de separação entre o patrimônio do sócio e o patrimônio da sociedade, o desvio de finalidade consiste no direcionamento da sociedade para atividades diferentes daquelas que constam em seu contrato social.
Verifico, contudo que não há comprovação da existência de abuso da personalidade jurídica caracterizada pela confusão patrimonial entre a empresa executada e o sócio, uma vez que não há provas contundentes neste sentido.
Não havendo lastro probatório mínimo capaz de demonstrar a verossimilhança da narrativa do autor, a simples insuficiência patrimonial não é causa suficiente para autorizar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que o princípio da autonomia da pessoa jurídica possibilita a responsabilização desta pelas obrigações pactuadas, pois possui patrimônio e personalidade distinta de seus sócios.
Ademais, o fato do sócio ser o mesmo em várias empresas não apresenta ilegalidade, por si só.
Dessa forma, apesar da revelia da sócias, a ausência de prova inequívoca do abuso da personalidade jurídica impede a desconsideração pleiteada.
Isso porque a relação jurídica havida entre as partes não foi de consumo, o que remete à Teoria Maior da Desconsideração, na qual não basta a frustração da execução por ausência de pagamento da dívida, devendo o autor comprovar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, o que não o fez.
Havendo no máximo presunção.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
ABUSO DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS.
NÃO CABIMENTO DA DESPERSONALIZAÇÃO. 1.
Mesmo nos casos em que resta configurada a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, deve-se considerar os elementos probatórios constantes nos autos para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a revelia não produz seus efeitos quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 2.
A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil ou, quando houver relação de consumo, no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A desconsideração da personalidade jurídica, conquanto legalmente admissível (art. 50, CC), como medida excepcional, demanda comprovação de que a pessoa jurídica fora utilizada de forma abusiva, o que não pode ser presumido nem intuído em razão apenas da frustração na localização de bens a serem objeto da constrição patrimonial.
O legislador pátrio condicionou a desconsideração da personalidade jurídica a comprovação cabal do abuso da personalidade. 4.
O mero inadimplemento e a ausência de bens, sem especificar e comprovar ato concreto de abuso da personalidade jurídica, não constituem motivos suficientes para se afastar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. 5.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1423726, 07035935820228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2022, publicado no DJE: 30/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE.
PRESSUPOSTOS.
INSTAURAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO.
RESPOSTA.
REVELIA. 1.
Na hipótese em que a agravada for revel, e não tiver constituído patrono nos autos, o prazo para resposta ao agravo fluirá da data de publicação do ato no órgão oficial.
Inteligência do artigo 346 do NCPC. 2.
Para o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o requerente deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos, tal qual dispõe o § 4º do artigo 134 do NCPC. 3.
O requerimento de instauração deve indicar os fatos e o fundamento legal, com a indicação precisa dos requisitos da teoria a ser adotada, além dos documentos necessários à identificação da pessoa jurídica e à comprovação dos fatos narrados, tudo a fim de possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e deve ter aplicação restrita. 5.
A simples demonstração da insolvência ou da execução frustrada não justifica a constrição do patrimônio individual dos sócios. 6 Negou-se provimento ao Agravo. (Acórdão 999236, 20160020312529AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/2/2017, publicado no DJE: 8/3/2017.
Pág.: 239/253).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida episódica e excepcional destinada a satisfazer dívida da pessoa jurídica através da responsabilização patrimonial de seus administradores ou sócios, quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.
A desconsideração inversa, por sua vez, torna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios e tem como requisito o abuso da personalidade jurídica. 2.
A mera constatação de ineficácia das medidas adotadas em Juízo para satisfazer o crédito não é suficiente, por si só, para aplicação da desconsideração, subsistindo a necessidade de demonstração concreta do abuso da personalidade. 2.1 À míngua de qualquer indício acerca do preenchimento dos critérios objetivos propagados pela legislação civil, descabe, diante do caráter excepcional da medida, afastar a personalidade da pessoa jurídica com fundamento em presunções oriundas da ineficácia das medidas tomadas em Juízo. 3.
A demonstração de possíveis irregularidades extraídas da participação do devedor no quadro societário das agravadas e das atividades por elas desempenhadas, sem apontar concreta e efetivamente para a existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade com o propósito deliberado de lesar o credor, não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. 4.
A revelia não importa, automaticamente, em procedência do Pedido Inicial, tendo em vista que a presunção é relativa, isto é, ainda que haja a sua decretação, os argumentos deduzidos na Exordial dependem de lastro probatório mínimo capaz de demonstrar a verossimilhança da narrativa. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1614321, 07217577120228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, a despeito da revelia da suscitada, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo porque não comprovada na espécie a ocorrência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, quais sejam o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Preclusa a presente decisão, retifique a Secretaria a autuação.
Por fim, venha o exequente com meios objetivos para prosseguimento da execução ou manifeste-se acerca da aplicação do disposto no art. 921, III, do CPC, no prazo de 15 dias.
I. -
31/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:16
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:16
Indeferido o pedido de SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
24/01/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:01
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:01
Outras decisões
-
29/11/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/11/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:49
Decorrido prazo de JADIR GOMES DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:10
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/07/2023 19:09
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 08:29
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
25/06/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 01:45
Decorrido prazo de EDIMBURGO NEGOCIOS CORPORATIVOS EIRELI - ME em 09/06/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:16
Publicado Edital em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 17:41
Expedição de Edital.
-
13/04/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 01:00
Decorrido prazo de GUARD ADMINISTRACAO E CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:24
Decorrido prazo de GUARD ADMINISTRACAO E CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA em 24/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:54
Publicado Edital em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
14/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 16:46
Expedição de Edital.
-
09/02/2023 18:49
Recebidos os autos
-
09/02/2023 18:49
Indeferido o pedido de SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
01/02/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/02/2023 03:16
Decorrido prazo de GUARD ADMINISTRACAO E CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:15
Decorrido prazo de SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:09
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 01:46
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 20:35
Recebidos os autos
-
30/11/2022 20:35
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
11/11/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 18:53
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 17:20
Expedição de Carta.
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 19:07
Recebidos os autos
-
31/05/2022 19:07
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/05/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 18:51
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 00:15
Decorrido prazo de EDIMBURGO NEGOCIOS CORPORATIVOS EIRELI - ME em 19/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:17
Decorrido prazo de BRUXELAS ADMINISTRACAO E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ABERDEEN ADMINISTRACAO NEGOCIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 08/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de GUARD ADMINISTRACAO E CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA em 29/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 20:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
20/03/2022 20:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2022 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/03/2022 19:59
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 00:40
Decorrido prazo de GUARD ADMINISTRACAO E CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA em 16/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2022 13:31
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 18:27
Recebidos os autos
-
04/03/2022 18:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2022 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/02/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:24
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 16:28
Recebidos os autos
-
13/12/2021 16:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:15
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/11/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 00:20
Decorrido prazo de GUARD ADMINISTRACAO E CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA em 19/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:24
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
09/11/2021 15:52
Recebidos os autos
-
09/11/2021 15:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/10/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:19
Publicado Certidão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
18/10/2021 16:56
Processo Desarquivado
-
18/10/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 16:57
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2021 13:41
Decorrido prazo de GUARD ADMINISTRACAO E CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 13:41
Decorrido prazo de SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 25/01/2021.
-
25/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 25/01/2021.
-
22/01/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
20/01/2021 19:33
Recebidos os autos
-
20/01/2021 19:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/01/2021 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/01/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 03:44
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
09/12/2020 03:44
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
07/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
03/12/2020 20:06
Recebidos os autos
-
03/12/2020 20:06
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 03:52
Decorrido prazo de GUARD ADMINISTRACAO E CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA em 02/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 04:02
Decorrido prazo de SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 23/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/11/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 03:03
Publicado Certidão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
12/11/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 02:34
Publicado Certidão em 19/10/2020.
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 15:37
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 17:56
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 18:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 09:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/05/2020 03:08
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
08/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 17:45
Expedição de Carta.
-
03/04/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 06:32
Decorrido prazo de SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 06:32
Decorrido prazo de GUARD ADMINISTRACAO E CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA em 02/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 03:36
Publicado Decisão em 19/02/2020.
-
19/02/2020 03:36
Publicado Decisão em 19/02/2020.
-
18/02/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 18:02
Recebidos os autos
-
07/02/2020 17:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2020 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/01/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 18:04
Expedição de Carta.
-
29/11/2019 13:39
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 07:23
Publicado Certidão em 25/11/2019.
-
25/11/2019 03:36
Publicado Decisão em 25/11/2019.
-
23/11/2019 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2019 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 17:56
Recebidos os autos
-
20/11/2019 17:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/11/2019 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/11/2019 19:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 16:25
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
04/11/2019 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 18:51
Recebidos os autos
-
30/10/2019 18:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2019 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/10/2019 23:27
Decorrido prazo de SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 23:27
Decorrido prazo de GUARD ADMINISTRACAO E CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA em 17/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 16:37
Recebidos os autos
-
27/09/2019 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/09/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 13:48
Publicado Decisão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 16:21
Recebidos os autos
-
24/09/2019 16:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2019 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/09/2019 16:51
Decorrido prazo de GUARD ADMINISTRACAO E CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA em 17/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 22:41
Decorrido prazo de SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 04:08
Publicado Certidão em 03/09/2019.
-
02/09/2019 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 20:06
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 13:52
Expedição de Certidão.
-
29/08/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 14:27
Decorrido prazo de GUARD ADMINISTRACAO E CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA em 27/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 15:06
Decorrido prazo de SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 15:06
Decorrido prazo de GUARD ADMINISTRACAO E CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA em 06/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 15:06
Decorrido prazo de SERGIO BERMUDES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 06/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 15:06
Decorrido prazo de GUARD ADMINISTRACAO E CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA em 06/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 03:43
Publicado Decisão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 08:35
Publicado Decisão em 16/07/2019.
-
16/07/2019 08:32
Publicado Decisão em 16/07/2019.
-
15/07/2019 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 04:45
Publicado Decisão em 12/07/2019.
-
12/07/2019 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2019 19:38
Recebidos os autos
-
09/07/2019 19:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2019 12:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 04/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 12:21
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 04/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 12:21
Decorrido prazo de JUST LIFE CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA em 04/07/2019 23:59:59.
-
24/06/2019 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/06/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 03:25
Publicado Decisão em 12/06/2019.
-
11/06/2019 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2019 18:16
Recebidos os autos
-
07/06/2019 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
22/05/2019 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/05/2019 18:49
Recebidos os autos
-
22/05/2019 18:49
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2019 16:16
Remetidos os Autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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15/05/2019 18:03
Juntada de Petição de petição
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10/05/2019 15:40
Remetidos os Autos da(o) 21ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
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09/05/2019 17:24
Decorrido prazo de GUARD ADMINISTRACAO E CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA em 08/05/2019 23:59:59.
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09/05/2019 17:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 08/05/2019 23:59:59.
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09/05/2019 17:24
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 08/05/2019 23:59:59.
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09/05/2019 17:24
Decorrido prazo de JUST LIFE CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA em 08/05/2019 23:59:59.
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23/04/2019 14:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/04/2019 10:25
Publicado Certidão em 11/04/2019.
-
11/04/2019 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2019 16:27
Expedição de Certidão.
-
09/04/2019 16:27
Juntada de Certidão
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09/04/2019 16:17
Juntada de Certidão
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09/04/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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