TJDFT - 0747745-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 12:04
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
02/08/2024 12:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/07/2024 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 13:47
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 05:25
Decorrido prazo de AVANT RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA - EPP em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 05:06
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Nesse contexto, em atendimento à supramencionada ordem, determino o sobrestamento do feito até decisão do Superior Tribunal de Justiça.
I.
Antes disso, todavia, remetam-se os autos à Secretaria para seja retificada a autuação, a fim de excluir BANCO DO BRASIL S/A e AVANT RECURAÇÃO DE ATIVOS LTDA, conforme decisão de ID 198394372.
Advirto os réus excluídos que, em caso de execução dos honorários de sucumbência fixados no ID 200745421, os interessados deverão formular pedido em autos apartados, com o objetivo de se evitar tumulto processual.
Após a retificação da autuação, encaminhem-se os autos para a suspensão pelo Tema 1.264, STJ.
I. -
07/07/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
05/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/06/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, diante da obscuridade constatada na decisão de ID 198394372, ACOLHO o pleito e dou provimento aos embargos de declaração interpostos, nos termos do art. 1.022, inc.
I, do Código de Processo Civil, de modo que atribuo nova redação à parte dispositiva da decisão, que passa a conter o seguinte: “Assim, acolho a preliminar invocada por ambas as rés e reconheço a ilegitimidade passiva de BANCO DO BRASIL S/A e AVANT RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA., determinando a exclusão das supramencionadas partes do polo passivo da presente lide.
Nos termos do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deverá a autora reembolsar as despesas e pagar os honorários aos procuradores das rés excluídas, que fixo em 3% (três por cento) do valor da causa, à proporção de 1,5% (um e meio por cento) em favor do advogado do BANCO DO BRASIL S/A, e 1,5% (um e meio por cento) em favor do advogado de AVANT RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA.
Retifico a autuação processual para fazer constar como ré a ATIVOS S.
A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, CNPJ nº 05.***.***/0001-29.
Determino a citação da ré ATIVOS S.
A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, por meio do sistema, por ser ela parceira eletrônica para o recebimento de comunicações processuais enviadas por este Juízo.
I.”. -
26/06/2024 10:08
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/06/2024 04:04
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 19:25
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2024 03:46
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:29
Decorrido prazo de LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES em 11/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/06/2024 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 03:28
Publicado Citação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Assim, acolho a preliminar invocada por ambas as rés e reconheço a ilegitimidade passiva de BANCO DO BRASIL S/A e AVANT RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA., determinando a exclusão das supramencionadas partes do polo passivo da presente lide.
Nos termos do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deverá a autora reembolsar as despesas e pagar os honorários aos procuradores das rés excluídas, que fixo em 3% (três por cento) do valor da causa.
Retifico a autuação processual para fazer constar como ré a ATIVOS S.
A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, CNPJ nº 05.***.***/0001-29.
Determino a citação da ré ATIVOS S.
A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, por meio do sistema, por ser ela parceira eletrônica para o recebimento de comunicações processuais enviadas por este Juízo.
I. -
28/05/2024 19:15
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:15
Deferido o pedido de LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES - CPF: *14.***.*15-72 (AUTOR).
-
23/05/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:39
Decorrido prazo de AVANT RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA - EPP em 14/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:24
Decorrido prazo de AVANT RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA - EPP em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:19
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:19
Outras decisões
-
30/04/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/04/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:37
Outras decisões
-
17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de AVANT RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA - EPP em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 12:45
Juntada de Petição de laudo
-
08/04/2024 12:44
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747745-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL SA, AVANT RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a manifestar-se, no prazo de 15(quinze) dias, em réplica.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 17:51:03.
MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral -
03/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 17:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Assim, tendo em conta o desinteresse já manifestado, DEFIRO o pedido de ID 190713304, fls. 01/02, e determino a retirada do feito da pauta de audiências do dia 04/04/2024 (ID 186303866).
Remetam-se os autos à Secretaria para providências.
Nesse sentido, intime-se o primeiro réu, BANCO DO BRASIL S/A, para apresentar contestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se a autora para apresentar réplica.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, volvam-me os autos conclusos para saneamento e organização.
I. -
26/03/2024 17:47
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:46
Outras decisões
-
26/03/2024 17:46
Deferido o pedido de AVANT RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA - EPP - CNPJ: 68.***.***/0001-57 (REU).
-
26/03/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/03/2024 16:13
Juntada de comunicações
-
20/03/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 20:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de AVANT RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA - EPP em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de AVANT RECUPERACAO DE ATIVOS LTDA - EPP em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de LUCINETE MARIA NASCIMENTO RODRIGUES em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 18:04
Cancelada a movimentação processual
-
20/02/2024 18:04
Desentranhado o documento
-
20/02/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 03:15
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 09:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Portanto, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça.
O prazo de resposta dos requeridos será contado da data designada, em caso de não comparecimento de qualquer das partes ou de não ser alcançada a autocomposição.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e edital (20 dias).
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
I. -
01/02/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Portanto, designe-se data para realização de audiência de conciliação.
Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça.
O prazo de resposta dos requeridos será contado da data designada, em caso de não comparecimento de qualquer das partes ou de não ser alcançada a autocomposição.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e edital (20 dias).
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
I. -
30/01/2024 18:27
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:27
Recebida a emenda à inicial
-
29/01/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:52
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 16:22
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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