TJDFT - 0709790-60.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            22/04/2024 20:38 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            22/04/2024 20:37 Transitado em Julgado em 20/04/2024 
- 
                                            03/04/2024 21:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/03/2024 02:46 Publicado Sentença em 08/03/2024. 
- 
                                            07/03/2024 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 
- 
                                            07/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709790-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIO EDUARDO DA SILVA EXECUTADO: VERA LUCIA DE QUEIROZ LOPES SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cheque.
 
 Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 124253271, na data de 11/5/2022).
 
 A presente está paralisada desde então.
 
 As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 184508538). É o relatório.
 
 Decido.
 
 O título executivo que fundamenta a presente execução é um cheque (ID 87292414), cuja prescrição é de 6 (seis) meses (art. 59 da Lei n.º 7.357/1985 – Lei do Cheque).
 
 O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
 
 III e §1º, do CPC).
 
 Após um ano da suspensão, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, em 17/5/2023 – ID 162640098 (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 17/11/2023.
 
 Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
 
 Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
 
 Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
 
 Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
 
 Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024.
 
 Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a)
- 
                                            06/03/2024 13:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/03/2024 20:24 Recebidos os autos 
- 
                                            05/03/2024 20:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/03/2024 20:24 Declarada decadência ou prescrição 
- 
                                            27/02/2024 18:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
- 
                                            27/02/2024 17:12 Juntada de Petição de petição interlocutória 
- 
                                            01/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709790-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIO EDUARDO DA SILVA EXECUTADO: VERA LUCIA DE QUEIROZ LOPES CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
 
 Prazo: 15 dias.
 
 BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 14:00:18.
 
 MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria
- 
                                            25/01/2024 06:30 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
- 
                                            24/01/2024 14:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/01/2024 14:00 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/01/2024 13:59 Processo Desarquivado 
- 
                                            23/10/2023 14:44 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            19/10/2023 12:39 Recebidos os autos 
- 
                                            19/10/2023 12:39 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
- 
                                            19/10/2023 10:34 Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
- 
                                            19/10/2023 10:34 Processo Desarquivado 
- 
                                            20/06/2023 16:57 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            20/06/2023 16:56 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
- 
                                            20/06/2023 16:56 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/04/2023 19:11 Recebidos os autos 
- 
                                            19/04/2023 19:11 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
- 
                                            19/04/2023 13:14 Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
- 
                                            10/02/2023 09:29 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/06/2022 11:05 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/05/2022 02:25 Decorrido prazo de LUCIO EDUARDO DA SILVA em 20/05/2022 23:59:59. 
- 
                                            13/05/2022 00:10 Publicado Certidão em 13/05/2022. 
- 
                                            13/05/2022 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022 
- 
                                            11/05/2022 08:14 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/05/2022 13:36 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/05/2022 21:33 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/04/2022 17:08 Juntada de ficha de inspeção judicial 
- 
                                            18/04/2022 19:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/04/2022 06:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/04/2022 06:44 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/12/2021 00:18 Decorrido prazo de VERA LUCIA DE QUEIROZ LOPES em 17/12/2021 23:59:59. 
- 
                                            22/10/2021 02:25 Publicado Edital em 22/10/2021. 
- 
                                            21/10/2021 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021 
- 
                                            18/10/2021 16:54 Expedição de Edital. 
- 
                                            25/09/2021 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021 
- 
                                            23/09/2021 12:54 Juntada de Petição de petição interlocutória 
- 
                                            22/09/2021 18:11 Recebidos os autos 
- 
                                            22/09/2021 18:11 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/09/2021 02:47 Publicado Certidão em 21/09/2021. 
- 
                                            20/09/2021 17:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
- 
                                            20/09/2021 15:39 Juntada de Petição de petição interlocutória 
- 
                                            20/09/2021 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021 
- 
                                            16/09/2021 20:47 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/07/2021 17:47 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            08/07/2021 19:40 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            30/06/2021 16:59 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/06/2021 14:21 Juntada de Certidão 
- 
                                            25/06/2021 16:57 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/05/2021 07:45 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            27/04/2021 13:05 Mandado devolvido dependência 
- 
                                            20/04/2021 10:40 Recebidos os autos 
- 
                                            20/04/2021 10:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/04/2021 10:40 Decisão interlocutória - recebido 
- 
                                            18/04/2021 21:16 Juntada de ficha de inspeção judicial 
- 
                                            15/04/2021 19:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
- 
                                            15/04/2021 19:02 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            05/04/2021 02:34 Publicado Decisão em 05/04/2021. 
- 
                                            30/03/2021 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021 
- 
                                            26/03/2021 16:45 Recebidos os autos 
- 
                                            26/03/2021 16:45 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
- 
                                            25/03/2021 19:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA 
- 
                                            25/03/2021 18:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712245-64.2022.8.07.0000
Distrito Federal
Mauro Moreira Borges
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/04/2022 16:29
Processo nº 0728091-87.2023.8.07.0000
Zelindo Canonica
Banco do Brasil S/A
Advogado: Anderson Mangini Armani
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 13:16
Processo nº 0030940-51.2015.8.07.0001
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Danielle Araujo da Costa Veloso
Advogado: Davi Lima Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 14:12
Processo nº 0030940-51.2015.8.07.0001
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Danielle Araujo da Costa Veloso
Advogado: Otanylda Tavares Badu de Oliveira Goncal...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2019 15:06
Processo nº 0700100-39.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Vania Lucia Paes do Nascimento
Advogado: Robson Silva da Silveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2023 10:48