TJDFT - 0709790-60.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 20:38
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 20:37
Transitado em Julgado em 20/04/2024
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03/04/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709790-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIO EDUARDO DA SILVA EXECUTADO: VERA LUCIA DE QUEIROZ LOPES SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cheque.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 124253271, na data de 11/5/2022).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 184508538). É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é um cheque (ID 87292414), cuja prescrição é de 6 (seis) meses (art. 59 da Lei n.º 7.357/1985 – Lei do Cheque).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, em 17/5/2023 – ID 162640098 (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 17/11/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 20:24
Recebidos os autos
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05/03/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 20:24
Declarada decadência ou prescrição
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27/02/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709790-60.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUCIO EDUARDO DA SILVA EXECUTADO: VERA LUCIA DE QUEIROZ LOPES CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 14:00:18.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
25/01/2024 06:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 13:59
Processo Desarquivado
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23/10/2023 14:44
Arquivado Provisoramente
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19/10/2023 12:39
Recebidos os autos
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19/10/2023 12:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/10/2023 10:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/10/2023 10:34
Processo Desarquivado
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20/06/2023 16:57
Arquivado Provisoramente
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20/06/2023 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/06/2023 16:56
Juntada de Certidão
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19/04/2023 19:11
Recebidos os autos
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19/04/2023 19:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/04/2023 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/02/2023 09:29
Juntada de Certidão
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08/06/2022 11:05
Expedição de Certidão.
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21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de LUCIO EDUARDO DA SILVA em 20/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
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13/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 08:14
Juntada de Certidão
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09/05/2022 13:36
Juntada de Certidão
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06/05/2022 21:33
Juntada de Certidão
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21/04/2022 17:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/04/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 06:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 06:44
Expedição de Certidão.
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18/12/2021 00:18
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE QUEIROZ LOPES em 17/12/2021 23:59:59.
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22/10/2021 02:25
Publicado Edital em 22/10/2021.
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21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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18/10/2021 16:54
Expedição de Edital.
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25/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 12:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/09/2021 18:11
Recebidos os autos
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22/09/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/09/2021.
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20/09/2021 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/09/2021 15:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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16/09/2021 20:47
Juntada de Certidão
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29/07/2021 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2021 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2021 16:59
Juntada de Certidão
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29/06/2021 14:21
Juntada de Certidão
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25/06/2021 16:57
Juntada de Certidão
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13/05/2021 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/04/2021 13:05
Mandado devolvido dependência
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20/04/2021 10:40
Recebidos os autos
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20/04/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 10:40
Decisão interlocutória - recebido
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18/04/2021 21:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
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15/04/2021 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/04/2021 19:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2021.
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30/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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26/03/2021 16:45
Recebidos os autos
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26/03/2021 16:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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25/03/2021 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/03/2021 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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