TJDFT - 0739764-68.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0739764-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO MARCIO MENDES DO VALE RECONVINTE: MARIA APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: MARIA APARECIDA DA SILVA RECONVINDO: FRANCISCO MARCIO MENDES DO VALE CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do NUPMETAS.
Procedo a intimação das partes quanto à sentença proferida no id. 249983276.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
16/09/2025 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
16/09/2025 17:33
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/09/2025 17:33
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2025 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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26/08/2025 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/08/2025 19:03
Recebidos os autos
-
26/08/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO MENDES DO VALE em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739764-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO MARCIO MENDES DO VALE RECONVINTE: MARIA APARECIDA DA SILVA REQUERIDO: MARIA APARECIDA DA SILVA RECONVINDO: FRANCISCO MARCIO MENDES DO VALE DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer formulada por FRANCISCO MÁRCIO MENDES DO VALE em desfavor de MARIA APARECIDA DA SILVA, em fase de saneamento e de organização.
Consta relatório do processo ao Id. 220485360.
Pois bem.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido da prejudicial de mérito sustentado pela requerida/reconvinte, já foi analisado, conforme Id. 217435217.
Instadas a se manifestarem, a parte requerida não solicitou a produção de provas (Id. 226525104).
O requerido não se manifestou.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
12/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO MENDES DO VALE em 24/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:30
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
19/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:13
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO MENDES DO VALE em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739764-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO MARCIO MENDES DO VALE REQUERIDO: MARIA APARECIDA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer formulada por FRANCISCO MARCIO MENDES DO VALE em face de MARIA APARECIDA DA SILVA.
A decisão de Id. 217435217 determinou a emenda à inicial de reconvenção para inclusão do valor pretendido a título de danos morais e ajuste no valor da causa de forma a equivaler ao proveito econômico pretendido.
A requerida, então, apresentou emenda à inicial (Id. 218641018) requerendo, tanto liminar quanto definitivamente, que o autor seja obrigado a devolver o veículo, visto que é a legítima proprietária.
Informou que o valor da indenização por danos morais é de R$5.000,00 e que o valor do proveito econômico pretendido pela venda do veículo é de R$25.000,00, portanto, deu à reconvenção o valor de R$30.000,00.
A gratuidade de justiça foi indeferida e as custas foram recolhidas (Ids. 209538280 e 209538281).
Os documentos que instruem a reconvenção estão acostados juntamente a contestação de Id. 194741343.
DECIDO.
Recebo a reconvenção.
Nada a prover acerca do pedido prejudicial de mérito sustentado pela requerida/reconvinte, visto que a análise do pleito de suspensão provisória do feito já foi analisada e indeferida ao Id. 217435217.
Contudo, no momento de sua próxima manifestação, a parte poderá informar sobre o andamento do processo criminal, oportunidade em que a decisão poderá ser revista.
Cadastre-se o ajuizamento da ação reconvencional, na forma do art. 3, inc.
III, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Após, intime-se o autor para que se manifeste em réplica e apresente a contestação à reconvenção, no prazo legal.
Com a apresentação de contestação à reconvenção, intime-se o réu/reconvinte para apresentar réplica, em 15 dias.
Apresentada réplica, intime-se as partes no prazo comum de 15 dias para que indiquem as provas que pretendem produzir quanto a ação principal e a reconvenção, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia.
Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
11/12/2024 21:24
Recebidos os autos
-
11/12/2024 21:23
Recebida a emenda à inicial
-
26/11/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/11/2024 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO MENDES DO VALE em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:46
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2024 18:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2024 23:45
Juntada de Petição de procedimento criminal
-
19/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/09/2024 15:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2024 22:47
Juntada de Petição de registro
-
13/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 12:24
Recebidos os autos
-
09/08/2024 12:24
Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA DA SILVA - CPF: *43.***.*73-68 (REQUERIDO)
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO MENDES DO VALE em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO MENDES DO VALE em 29/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/06/2024 04:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 00:15
Recebidos os autos
-
25/05/2024 00:15
Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA DA SILVA - CPF: *43.***.*73-68 (REQUERIDO)
-
14/05/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/05/2024 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
30/04/2024 23:14
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:14
Outras decisões
-
26/04/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/04/2024 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
04/04/2024 18:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 02:42
Recebidos os autos
-
03/04/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2024 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCIO MENDES DO VALE em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739764-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO MARCIO MENDES DO VALE REQUERIDO: MARIA APARECIDA DA SILVA Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 04/04/2024 17:00 SALA 04 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-04-17h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024.
MARCELO RODRIGUES SILVA Técnico Judiciário Ceilândia-DF, 29 de janeiro de 2024 13:11:59. -
01/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739764-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO MARCIO MENDES DO VALE REQUERIDO: MARIA APARECIDA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer.
Alega o autor haver adquirido em 01/03/2023 o veículo Renault Sandero Privilege HI-FLEX, 1.6, 16V, 5P, placa OCM8179-SP, ano 2011, modelo 2012, RENAVAM 411157100, cor cinza, pelo preço de R$ 30.000,00, de Sandro Roberto da Silva Passos, que este possuía a posse do bem e procuração pública, que foram ao cartório para preencher o DUT mas Sandro afirmou que esqueceu o documento em casa inviabilizando a transferência, que o autor já estava na posse do bem, que a requerida encaminhou ao autor carta alegando que queria fazer acordo por Sandro estar em débito, que se limitou a informar que não possuía relação com a requerida, que a demandada realizou ocorrência policial em 24/07/2023 falsamente afirmando que o bem teria sido furtado, que foi inserida restrição de roubo/furto sobre o bem impossibilitando a sua utilização e obrigando o autor a alugar outro.
Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela para que seja expedido ofício à 8ª Delegacia de Polícia para que seja removida a restrição de roubo, e para que o autor seja mantido na posse do veículo.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso em análise, a probabilidade do direito não está demonstrada neste momento.
A procuração pública lavrada pela requerida a Sandro conferindo poderes sobre o veículo em questão possui também revogação registro de revogação (ID 184172066).
O relatório policial ID 184190006 indica que faltam documentos escritos para demonstrar os termos dos negócios realizados, que haveria um "negócio jurídico viciado", que os contratantes interpretam o negócio de forma diferente, e que haveria "erro de vontade".
Logo, é imprescindível que seja oportunizada a manifestação da requerida para melhor apuração dos fatos.
Ademais, consigno que interferência do juízo cível na esfera criminal requer necessariamente significativa cautela, sobretudo em se tratando de restrição de roubo/furto que poderia já haver sido removida, a critério das autoridades competentes, além de não integrar o Poder Público a presente lide.
Por conseguinte, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
31/01/2024 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 19:02
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2024 20:58
Recebidos os autos
-
28/01/2024 20:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/01/2024 11:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/01/2024 11:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/01/2024 11:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/01/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/01/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 18:39
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/01/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 14:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/12/2023 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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