TJDFT - 0772112-03.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 12:19
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:19
Determinado o arquivamento
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19/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINA ALCANTARA VAGO em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/02/2024 02:59
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 14:59
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/01/2024 14:59
Juntada de Certidão
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0772112-03.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CAROLINA ALCANTARA VAGO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ANA CAROLINA ALCANTARA VAGO em face de GOL LINHAS AEREAS S.A..
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a petição ID 184692128, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 29 de janeiro de 2024, às 13:14:07.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
30/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 13:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 08:53
Recebidos os autos
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30/01/2024 08:53
Homologada a Transação
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30/01/2024 03:19
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/01/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:37
Recebidos os autos
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26/01/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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25/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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