TJDFT - 0712231-98.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 16:56
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de KAUFMAN DA SILVA SANTANA em 11/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 17:16
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/11/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:30
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:30
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
05/11/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:47
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 15:47
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/08/2024 18:53
Outras decisões
-
06/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/07/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 20:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/07/2024 08:11
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:11
Outras decisões
-
11/07/2024 20:46
Juntada de Informações prestadas
-
10/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/07/2024 04:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:34
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/06/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:57
Outras decisões
-
22/04/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/04/2024 13:48
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de KAUFMAN DA SILVA SANTANA em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de KAUFMAN DA SILVA SANTANA em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:39
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712231-98.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAUFMAN DA SILVA SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Kaufman da Silva Santana propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio doença, sustentando em síntese, que exercia a função de gerente de mercado e que sofreu acidente do trabalho em 24/05/16, consistente em colisão automobilístico no trajeto entre seu local de trabalho e sua residência, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 25/07/23, intimadas as partes.
Designada audiência, foi ouvida uma testemunha.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois a prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório e ampla defesa demonstra que o segurado sofreu colisão automobilística no percurso entre seu local de trabalho e sua residência uma vez que assim presenciou a testemunha Isabel França Gonçalves para quem o autor dera carona e, por isso, também estava no interior do veículo, situação essa que se coaduna à descrição do evento danoso contida na Ocorrência Policial.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do uso pleno do membro superior esquerdo.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença previdenciário, em 21/03/18, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 22/03/18, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-acidente.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/03/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:45
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de KAUFMAN DA SILVA SANTANA em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:02
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0712231-98.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAUFMAN DA SILVA SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Verifico que por erro no sistema a ata de audiência realizada em 06/12/2023 não foi juntada aos autos.
Portanto, anexo a ata e dou por sanado o erro.
Intimem-se as partes para, querendo, oferecerem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
30/01/2024 14:12
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/01/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 17:55
Juntada de gravação de audiência
-
06/12/2023 17:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 14:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
06/12/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 14:30, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
01/12/2023 03:39
Decorrido prazo de KAUFMAN DA SILVA SANTANA em 30/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:49
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:22
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:22
Outras decisões
-
03/11/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
01/11/2023 18:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/10/2023 10:29
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:10
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/10/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 15:45
Juntada de Petição de laudo
-
21/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:03
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/09/2023 10:40
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 19/09/2023 23:59.
-
25/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:17
Juntada de intimação
-
14/06/2023 14:28
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:28
Outras decisões
-
14/06/2023 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 14:28
Nomeado perito
-
07/06/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/06/2023 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 13:15
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/05/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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