TJDFT - 0702100-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:33
Decorrido prazo de FOKUS REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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10/03/2025 15:37
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/03/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702100-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOKUS REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: MERCADO PRINCIPAL LTDA CERTIDÃO De ordem, certifico que restaram frustradas as tentativas de intimação da parte executada a regularizar a representação processual: diligência ID 224469545 - mesmo endereço da citação (ID's 195630312 / 191207703); e, diligência ID 226549207 (Whatsapp do sócio).
Ainda, observa-se que houve autorização para penhora de bens no endereço da executada (decisão ID 203151955), porém, tendo em conta a informação às diligências de intimação frustradas - ID 220098347 ("mudou-se") e ID 224469545 ("IMOVEL APARENTEMENTE FECHADO - SEM MOVIMENTAÇÃO HÁ MAIS DE UM MES"), fica a parte autora intimada a se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 25 de fevereiro de 2025 às 19:15:25 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
25/02/2025 19:30
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 06:49
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 16:37
Juntada de Certidão
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03/02/2025 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/01/2025 20:16
Expedição de Mandado.
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06/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/11/2024 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 20:43
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 13:31
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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25/11/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/08/2024 15:13
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:13
Deferido o pedido de MERCADO PRINCIPAL LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-00 (EXECUTADO).
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27/08/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/08/2024 15:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702100-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOKUS REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: MERCADO PRINCIPAL LTDA DESPACHO Junte os advogados da parte executada o comprovante de aviso de recebimento referente à notificação de ID 207830634.
Prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2024 10:26
Recebidos os autos
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22/08/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/08/2024 14:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de FOKUS REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MERCADO PRINCIPAL LTDA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702100-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOKUS REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: MERCADO PRINCIPAL LTDA DECISÃO 01.
Anotada a citação do executado, conforme ID 191207703.
Indefiro o pedido de renúncia do patrono da parte executada (ID 202679095), eis que comunicação via e-mail ou aplicativos de mensagens (ID 202679097) não comprova a comunicação e plena ciência do mandante, logo, em desacordo com o disposto no art. 112, caput, do CPC. 02.
Defiro a penhora, avaliação e remoção ao depósito público de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora abaixo mencionado, devendo o Oficial de Justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
Certificado pelo Oficial de Justiça que não há espaço no depósito público, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, fica autorizada a nomeação da parte credora fiel depositária dos bens penhorados.
A parte credora fica intimada de que deverá acompanhar a distribuição do mandado e fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento desta determinação.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: MERCADO PRINCIPAL LTDA Endereço: Quadra 5 Conjunto 16, Loja 01, Lote 32 a 34, Térreo, Setor Oeste (Vila Estrutural), BRASÍLIA - DF - CEP: 71256-230 Valor da causa: R$ 3.068,71 Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/07/2024 13:43
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:43
Indeferido o pedido de MERCADO PRINCIPAL LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
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08/07/2024 13:43
Deferido o pedido de FOKUS REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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05/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/07/2024 14:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702100-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOKUS REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: MERCADO PRINCIPAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, conforme itens 2 e 3 da Decisão de ID 190294611.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 25 de junho de 2024 às 18:16:15 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
25/06/2024 18:17
Juntada de Certidão
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20/06/2024 19:11
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:46
Decorrido prazo de MERCADO PRINCIPAL LTDA em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de MERCADO PRINCIPAL LTDA em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de FOKUS REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 17:24
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:24
Deferido o pedido de FOKUS REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-29 (EXEQUENTE).
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14/03/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702100-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOKUS REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: MERCADO PRINCIPAL LTDA DECISÃO Com a mais respeitosa vênia, parece-me que a r. decisão declinatória proferida em ID: 187529531 contém evidente erro material.
Isso porque extrai-se dos autos que a parte executada está sediada na Vila Estrutural, pertencente à Região Administrativa XXV.
Ocorre que a Vila Estrutural não pertence à Circunscrição Judiciária do Guará.
Com efeito, a Resolução n. 15, de 04.11.2014, do TJDFT, que dispõe sobre a instalação da Circunscrição Judiciária do Guará, prescreve em seu art. 2º, parágrafo único, que as regiões administrativas do SCIA - Estrutural (RA XXV) e SIA (RA XXIX) permanecem compreendidas na Circunscrição Judiciária de Brasília.
Logo, o foro do domicílio da parte executada está situado na Circunscrição Judiciária de Brasília (DF).
Em relação às praças de pagamento, foram indicadas expressamente as de Aparecida de Goiânia (ID: 184210969) e Brasília (ID: 184210980).
Por sua vez, o Cartório do 2.º Ofício de Protesto de Títulos do Guará, que lavrou o protesto por solicitação da parte exequente (ID: 184210970, 184210971, 184210972 e 184210973), está sediado no Setor de Indústria e Abastecimento (SIA) Quadra 4C, Bloco K, Lote 56, loja 1, Edifício SIA Center, zona industrial, CEP 71200-054.
Confira-se, a propósito, o seguinte link oficial: https://www.tjdft.jus.br/informacoes/extrajudicial/serventiasextrajudiciais/cartorios-do-nucleo-bandeirante-e-guara.
Como se sabe, por força do art. 1.º, parágrafo único, da Lei Distrital n. 3.618, de 14.07.2005, foi criada a Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento (SIA) ou RA-XXIX, que abrange os seguintes setores: Setor de Indústria e Abastecimento (SIA); Setor de Garagens de Transportes Coletivos (SGTC); Setor de Inflamáveis (SI); Setor de Oficinas Sul (SOFS); Setor de Clubes Esportivos e Estádios Sul (SCEES); e o Setor de Transporte Rodoviário e de Cargas (STRC).
Ocorre, porém, que tanto a RA-XXV quanto a RA-XXIX não pertencem à Circunscrição Judiciária do Guará (DF).
Nesse contexto, ressalto ser bastante frequente o ajuizamento e redistribuição de ações neste foro em virtude de erro ou ignorância do proponente, ante a existência de informações constantes de sítios de internet (tais como o dos Correios, pela busca de logradouros ou CEP, e o da Receita Federal) que colidem frontalmente com o teor da Resolução TJDFT n. 15/2014.
Ocorre que a ninguém é dado escusar-se de cumprir a norma jurídica alegando que não a conhece (art. 3.º do Decreto-lei n. 4.657, de 04.09.1942).
Assim, o r.
Juízo competente por prevenção é o r.
Juízo de Direito da 3ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais (VETECA) de Brasília.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. acórdãos-paradigmas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil, a ação fundada em direito pessoal deverá ser proposta, em regra, no foro de domicílio do Réu.
Assim, a Ação Monitória objeto do presente Conflito de Competência deveria ter sido ajuizada na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, que corresponde ao domicílio da Ré. 2 - No entanto, sem nenhuma justificativa plausível e forma totalmente aleatória, verifica-se que a Exequente ajuizou a demanda na Circunscrição Judiciária do Guará, foro que não possui qualquer relação com a questão discutida nos autos do Feito originário, tampouco correspondente ao domicílio das partes. 3 - Verificada a escolha aleatória de foro pela parte Autora, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionando-se, pois, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Conflito de competência admitido e rejeitado para o fim de declarar competente o Juízo Suscitante. (TJDFT.
Acórdão 1384789, 07297561220218070000, Relator: ÂNGELO PASSARELI, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 8.11.2021, publicado no DJe: 22.11.2021).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DÉCIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA.
SUSCITANTE.
PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
SUSCITADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
SETOR DE INFLAMÁVEIS.
REGIÃO ADMINISTRATIVA DO SIA.
RESOLUÇÃO N° 15/2014 DO TJDFT.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de conhecimento de procedimento monitório está prevista nos arts. 700-702, CPC/15.
Não há previsão de critérios específicos para a definição da competência nos dispositivos citados, o que faz incidir a regra geral contida no art. 53, III, a, CPC/15, da qual se extrai que a competência para ajuizar a ação monitória é a do estabelecimento do Réu, quando pessoa jurídica.
A fixação da competência no presente caso orbita em torno do critério territorial, de competência relativa, passível de modificação pelas partes, nos termos do art. 63, do CPC, sendo a eleição de foro contratual (art. 63, §1.°, do CPC) uma das maneiras previstas em lei.
No caso dos autos, a Ré é estabelecida no Setor de Inflamáveis, contido na região sob a administração do SIA, e o foro de eleição definido no contrato é o município de São Paulo/SP, sendo a ação monitória proposta na circunscrição do Guará.
Nos termos da Resolução n° 15/2014 do TJDFT, que dispôs sobre a instalação da Circunscrição Judiciária do Guará, segundo seu art. 2.°, parágrafo único, as regiões administrativas do SCIA- Estrutural (RA XXV) e SIA (RA XXIX) permanecem compreendidas na Circunscrição Judiciária de Brasília.
A proposição da demanda se deu em circunscrição estranha aos critérios definidos em lei, e em normas próprias de organização judiciária, para a escolha do local de proposição.
A circunscrição do Guará não guarda pertinência jurídica com o negócio estabelecido entre as partes.
Assim, inadequada a distribuição da ação na circunscrição do Guará. 2.
A competência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor.
Como regra, se a escolha estiver em conformidade com as opções legais, proposta a ação, não cabe ao juiz declarar de ofício sua incompetência, incidindo proibitivo disposto na Súmula n.° 33 do STJ.
Entretanto essa não é a hipótese dos autos, uma vez que a demanda foi distribuída na circunscrição do Guará, estranha à relação jurídica estabelecida entre as partes, mesmo existindo vara competente para a apreciação da demanda correspondente ao local do estabelecimento da pessoa jurídica Ré, qual seja o Setor de Inflamáveis, sob a administração do SIA conforme art. 2°, parágrafo único da Resolução n° 15/2014, do TJDFT.
Assim, extrapolados os critérios territoriais de definição da competência previstos em lei, em face da escolha aleatória do local para a propositura da ação, emergirá o poder/dever de declaração, de ofício, da incompetência pelo próprio magistrado, conforme o princípio da Kompetenz Kompetenz, segundo o qual o órgão incompetente tem a competência de declarar sua própria incompetência em respeito aos limites processuais para sua atuação. 3.
Existindo órgão competente nos foros definidos em lei, inadequada é aleatoriedade da distribuição.
O foro do Guará não guarda liame jurídico com o negócio entabulado entre as partes, nem com as obrigações dele derivadas.
Assim, incompetente para o processamento da causa o Juízo da Vara Cível do Guará. 4.
Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, Juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília, foro correspondente ao local do estabelecimento da parte Ré. (TJDFT.
Acórdão 1086104, 07121735320178070000, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 2.4.2018, publicado no DJe: 8.5.2018).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
POSTERIOR PERDA DO OBJETO.
RETRATAÇÃO DO JUÍZO SUSCITADO.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA.
COMPETÊNCIA RECONHECIDA.
DOMICÍLIO DA ALIMENTANDA.
SETOR DE GARAGENS E CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS (SGCV).
REGIÃO ADMINISTRATIVA DO SIA.
CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA.
CONFLITO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência, no qual, ao prestar informações, o Juízo Suscitado - Juízo da Segunda Vara de Família de Brasília - se retratou do declínio de competência para o Juízo Suscitante - Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará -, reconhecendo aquele sua competência para julgar a ação de alimentos ajuizada por menor alimentanda. 2.
Diante da retratação do Juízo Suscitado, deve ser declarada a perda do objeto do conflito negativo de competência, o qual se mostra, por conseguinte, prejudicado. 3.
Com efeito, o setor onde está domiciliada a Autora - menor alimentanda - pertence à Região Administrativa do SIA, sendo competente, portanto, o Juízo da Circunscrição Judiciária de Brasília. 3.1.
Acrescente-se que, em ação de alimentos, é competente o foro do domicílio do alimentando, nos termos do art. 53, II, do CPC. 4.
Conflito Negativo de Competência declarado prejudicado em razão da posterior perda do objeto, diante da retratação do Juízo Suscitado.
Competência do Juízo da Segunda Vara de Família de Brasília para julgar a ação de alimentos. (TJDFT.
Acórdão 1423576, 07006307720228070000, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 16.5.2022, publicado no PJe: 24.5.2022).
Por isso, e movido estritamente pela observância do princípio da razoável duração do processo, insculpido na norma fundamental prescrita no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição de 1988, e das normas fundamentais processuais prescritas no art. 4.º (prazo razoável para solução do litígio), no art. 5º (dever de boa-fé objetiva processual), no art. 6.º (dever de cooperação processual) e no art. 7.º (igualdade de tratamento das partes), todos do CPC/2015, entendo não ser oportuno suscitar o conflito negativo de competência em virtude do equívoco na declinação para esta Circunscrição Judiciária.
Nessa ordem de ideias e enfatizando estar imbuído unicamente da finalidade prática de cumprir as normas jurídicas acima mencionadas, restituo os presentes autos ao r.
Juízo de Direito da 3ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais (VETECA) de Brasília, com os esclarecimentos acima prestados e as mais respeitosas homenagens.
Guará (DF), 7 de março de 2024 14:16:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/03/2024 14:12
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
08/03/2024 10:55
Recebidos os autos
-
08/03/2024 10:55
Declarada incompetência
-
27/02/2024 15:08
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702100-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOKUS REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: MERCADO PRINCIPAL LTDA DECISÃO Trata-se de execução lastreada em duplicata (ID 184210969)), em que consta a anotação de que a praça de pagamento é a cidade de Aparecida de Goiânia – GO.
Conforme petição inicial de ID 145132597, a executada executado encontra-se estabelecido na Vila Estrutural - Guará /DF, mesmo local em que ocorreram os protestos (IDs 184210970/184210973).
O foro competente para a ação de execução de duplicata é o do lugar da praça do pagamento do título, conforme inteligência do art. 17 da Lei 5474/68.
No caso de duplicata protestada, considera-se competente o foro do lugar eleito como praça para o pagamento.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA.
DUPLICATAS PROTESTADAS.
FORO COMPETENTE.
ART. 17, LEI Nº 5.474/68.
PRAÇA DE PAGAMENTO.
LUGAR DO PROTESTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 17 da Lei nº 5.474/68 estabelece que o foro competente para análise da execução de duplicatas é o do lugar da praça do pagamento do título. 1.1.
Essa regra de competência engloba todas as ações que têm referência na duplicata, como as anulatórias e sustações de protesto, além da própria cobrança. 2.
No caso em análise, como o objeto do feito executivo são duplicatas protestadas, considera-se competente o foro do lugar do protesto, pois este constitui o lugar onde deveriam ter sido feitos os pagamentos. 3.
O foro competente deverá ser o local da praça de pagamento, no caso, no foro do lugar do protesto, pois aí deveria ser o lugar do pagamento. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1428236, 07025387220228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 14/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO.
TUTELA CAUTELAR.
CARÁTER ANTECEDENTE.
AÇÃO ACESSÓRIA.
AÇÃO PRINCIPAL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO.
EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA ESCRITURAL.
ELETRÔNICA.
VIRTUAL.
INDICAÇÃO.
PROTESTO.
PRAÇA.
PAGAMENTO.
DOMICÍLIO.
DEVEDOR.
FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA. 1.
A ação acessória será proposta no Juízo competente para a ação principal. 2.
O foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da triplicata é o da praça de pagamento constante do título ou outra de domicílio do comprador. 3.
A praça de pagamento das duplicatas escriturais para fins de protesto deverá coincidir com o domicílio do devedor, salvo convenção expressa entre as partes que demonstre a concordância inequívoca do devedor. 4.
A escolha aleatória do foro onde será proposta a demanda configura abuso de direito.
As partes devem observar as regras objetivas de determinação de competência sob pena de violação ao princípio do Juiz natural. É necessário que elas tenham relação com o foro escolhido. 5.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitante. (Acórdão 1781678, 07435659820238070000, Relator: LEONOR AGUENA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/11/2023, publicado no DJE: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor do Juízo Cível do Guará.
Publique-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024, às 20:46:00.
Documento Assinado Digitalmente -
23/02/2024 18:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2024 11:17
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:17
Declarada incompetência
-
20/02/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702100-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FOKUS REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: MERCADO PRINCIPAL LTDA DECISÃO Da análise dos autos, verifica—se que a praça de pagamento das duplicatas objeto da execução (ID 184210969) é a cidade de Aparecida de Goiânia – GO.
Nos termos do art. 10 do CPC, esclareça a parte autora sobre a distribuição do feito nesta circunscrição, haja vista que o foro competente para a ação de execução de duplicata é o do lugar da praça do pagamento do título.
Inteligência do art. 17 da Lei 5474/68, facultado requerer a redistribuição do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/01/2024 17:52
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:52
Outras decisões
-
22/01/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/01/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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