TJDFT - 0004963-57.2015.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 20:23
Baixa Definitiva
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29/02/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:50
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL. 6 (SEIS) MESES.
CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
INTERRUPÇÃO.
TÉRMINO DAS FORMALIDADES.
REINÍCIO DO PRAZO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REQUERIMENTOS SEM EFETIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO.
DESCABIMENTO. 1.
O prazo prescricional da pretensão executória para haver o pagamento de cártulas de cheques é de 6 (seis) meses, nos termos do art. 59 da Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque).
Dessa forma, aplica-se esse prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente na ação de execução amparada nesse título de crédito. 2.
Conforme determina o art. 921, § 4° e § 4°A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente pode ser suspenso, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano e pode ser interrompido no caso de constrição de bens, não correndo pelo tempo necessário para realização das formalidades da constrição patrimonial. 3.
Reinicia o prazo da prescrição intercorrente da ação executiva após término das formalidades necessárias para constrição patrimonial.
Transcorrendo esse prazo sem localização de bens passíveis de penhora para satisfazer o restante da dívida, é de ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Requerimentos de diligências sem efetividade na constrição de bens do devedor não são suficientes para suspender ou interromper o prazo da prescrição. 4.
Segundo o art. 921, § 5º, do CPC, é incabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor das partes, caso o processo seja extinto pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
04/12/2023 13:08
Conhecido o recurso de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (APELANTE) e não-provido
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04/12/2023 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2023 16:44
Recebidos os autos
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09/10/2023 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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09/10/2023 17:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/10/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:16
Processo Reativado
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11/08/2022 14:13
Baixa Definitiva
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11/08/2022 14:13
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 14:13
Transitado em Julgado em 09/08/2022
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10/08/2022 03:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LOPES DE ABREU em 09/08/2022 23:59:59.
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12/07/2022 00:07
Publicado Ementa em 12/07/2022.
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11/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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07/07/2022 12:00
Conhecido o recurso de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (APELANTE) e provido
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06/07/2022 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2022 20:09
Recebidos os autos
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19/05/2022 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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19/05/2022 17:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/05/2022 11:59
Recebidos os autos
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18/05/2022 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/05/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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