TJDFT - 0707747-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:12
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de GIL DOS SANTOS SOBRINHO em 17/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:35
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707747-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIL DOS SANTOS SOBRINHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Observo que a lide pode ser solucionada pela análise de prova documental, sendo desnecessária e improdutiva a dilação probatória.
De fato, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e tendo o dever de atuar para garantir a razoável duração do processo (art. 6º da norma processual), é dever do magistrado promover o julgamento antecipado quando presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço.
Assim, com força no art. 355, I, do CPC, passo a apreciar as questões trazidas pelas partes.
Preliminares Falta de interesse de agir Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação, é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
Nessa ótica, resta claro que a pretensão deduzida pela autora é útil e necessária para a tutela do bem da vida pretendido.
Ademais, em face da inafastabilidade do controle jurisdicional, não há exigência de que a autora formalizasse, previamente, um pedido administrativo junto à ré como condição para o exercício do direito de ação.
Logo, o interesse de agir da demandante é induvidoso, motivo pelo qual rejeito essa preliminar.
Eventual procedência do seu pleito é matéria de mérito, e será oportunamente enfrentada.
O mesmo raciocínio acompanha a suposta ausência de comprovação de fato constitutivo do seu direito.
A matéria é de mérito e será, então, analisada no momento adequado.
Inexistem outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
MÉRITO A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua atuação na cadeia de consumo, bem como da aplicação da teoria finalista mitigada.
Diante disso, incidente regramento próprio, com princípios peculiares, bem como com a previsão de que eventual responsabilização deverá ser apurada conforme artigos 12, 14 e 18 do CDC.
Assim, a análise da responsabilidade civil deve se dar considerando tão só a ocorrência, ou não, de conduta ensejadora de dano, sendo desnecessária a ponderação sobre existência ou não de culpa.
A natureza consumerista da relação, contudo, não basta, por si, para que se reconheça a existência de dever reparatório pelo fornecedor.
Isso porque é mister que haja prova mínima, produzida pelo autor, acerca do defeito na prestação do serviço.
No caso concreto, GIL DOS SANTOS SOBRINHO ajuizou ação de obrigação de fazer em face de BANCO BRADESCO S.A, partes devidamente qualificadas.
Consoante narrativa autoral, o autor é portador de uma cautela referente a uma ação preferencial da companhia Vale do Rio Doce, cujas características são ao portador e por tempo indeterminado, datada de outubro de 1974.
Afirma que já compareceu ao banco requerido a fim de obter informações acerca do valor atual da referida ação e dos procedimentos necessários para recebê-la.
Entretanto, afirma que foi informado de que deveria ser contatada a corretora responsável pela ação, que por sua vez atribui a responsabilidade acerca da liquidez e procedimentos necessários ao resgate à instituição financeira.
Narra que já compareceu diversas vezes ao banco requerido para obtenção das informações requisitadas, sem sucesso até então.
Defende ainda a incorreção no repasse de informações pelo banco, em uma das respostas exaradas pela instituição financeira.
Pleiteia, então, seja a requerida compelida a fornecer as informações requeridas, quais sejam: acerca do valor atual da referida ação e dos procedimentos necessários para recebê-la.
A requerida, em defesa, defende que, diferentemente do alegado, sempre prestou as informações requeridas pela parte autora de forma célere e eficiente, bem como que o atendimento às solicitações do autor dependem do preenchimento de formulários próprios e da apresentação dos documentos necessários, que já foram inclusive descritos em relação própria encaminhada ao consumidor.
Afirmou, ainda, que o título que o autor possui é um título ao portador e que, portanto, é necessária a conversão desse título em ações escriturais para, só então, proceder à sua precificação, nos termos do que dispõe a legislação específica acerca da matéria.
Defende, assim, a inexistência de qualquer defeito na prestação dos seus serviços e pugna pela improcedência do pedido autoral.
Em sede de réplica, o autor informa que cumpriu as exigências determinadas pela instituição financeira e apresentou todos os documentos necessários para obtenção das informações pertinentes.
Pugna pela procedência do pedido autoral e fixação de multa em desfavor da parte requerida em caso de descumprimento da obrigação de fazer aventualmente imposta.
A requerida manifestou-se novamente e informou que a entrega da documentação para o intento buscado pela parte autora somente ocorreu em 13/05/2024, ou seja, após a propositura da presente demanda judicial e que a demora na obtenção da desejada precificação dos ativos e do procedimento de resgate deve-se, em verdade, à mora da própria parte requerente.
Pugna, então, pela improcedência do pedido autoral.
Pois bem.
O cerne da controvérsia cinge-se à análise de defeito na prestação dos serviços por parte da instituição financeira requerida no que tange à obtenção pelo requerente das informações relativas ao valor atual da referida ação que o autor alega ser beneficiário e dos procedimentos necessários para recebê-la.
Analisando detidamente os autos, tenho que não assiste razão à parte requerente.
Primeiramente, acerca das conversas empreendidas entre o autor e a instituição financeira, observa-se que esta, sempre que interpelada, respondeu prontamente às solicitações feitas pelo demandante.
Pela conversa empreendida via chat de atendimento (ID´s 85100774/185100781) observa-se que a funcionária do banco demonstra atenção e disponibilidade às demandas encaminhadas pela correntista.
Ademais, é de se observar que a questão colocada em análise não é das mais simples, pois envolve uma cautela ao portador de uma ação preferencial da companhia Vale do Rio Doce, datada do ano de 1974, ou seja, refere-se a um título de crédito não nominal emitido há quase 50 anos. É evidente que é necessário o preenchimento dos requisitos para valoração do ativo e para, enfim, tornar possível seu recebimento pelo beneficiário.
Sobre a precificação da cautela, a autora informou em consulta ao Banco Central do Brasil que teria sido informada pela instituição financeira que a precificação dos valores dependia de consulta à corretora, e afirma que a consulta foi realizada em 31/10/2023, mas não há número de protocolo respectivo, pelo que a informação não resta suficientemente comprovada.
Quanto ao mais, não observo morosidade excessiva ou descumprimento às regras de proteção ao consumidor praticado pela instituição financeira requerida, de tal modo que o recebimento das informações solicitadas depende, precipuamente, do fornecimento da documentação necessária ao atendimento dessa finalidade.
Pelo que dos autos consta, a documentação teria sido entregue em 13/05/2024 (ID 197650278) e considerando-se o procedimento necessário à precificação do ativo, que passa, necessariamente, pela conversão do título ao portador em título nominal (Por força da Lei nº 8.021/90), não há qualquer demora desarrazoada no trato da questão trazida pela parte autora.
Caso a demandante dependa, para fins de obtenção dos valores, de documentos que estejam sob o domínio da instituição financeira, tal situação pressupõe a propositura de demanda cautelar de exibição de documentos, procedimento inadmissível em sede de juizados especiais.
Portanto, não estando verificado qualquer defeito na prestação dos serviços por parte da requerida, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Firme nessas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais(art. 55 da Lei 9099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 1 de julho de 2024. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:10
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/06/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/05/2024 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 21:24
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2024 03:06
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/05/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2024 20:13
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/04/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2024 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/02/2024 02:40
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:26
Juntada de Certidão
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31/01/2024 18:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0707747-03.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GIL DOS SANTOS SOBRINHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 14:07:44. -
30/01/2024 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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