TJDFT - 0700695-65.2024.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 12:43
Baixa Definitiva
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26/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:43
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIELA CORREIA LAMOUNIER em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:53
Conhecido o recurso de DANIELA CORREIA LAMOUNIER - CPF: *13.***.*18-29 (APELANTE) e provido
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29/08/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 19:09
Recebidos os autos
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13/05/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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09/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cotejando-se os autos apura-se que a autora – Daniela Correia Lamounier - formulara pedido de concessão das benesses da gratuidade de justiça, deixando de preparar o apelo que interpusera1, consoante exige o artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Diante desse fato e considerando que não fora, no transcurso da relação processual originária, agraciada com as benesses da gratuidade de justiça, tendo, ao contrário, sido condenada, após indeferimento do benefício, ao pagamento das despesas processuais2, não pode ser agraciada com as benesses em razão de simples postulação formulada sob essa forma, notadamente quando não colacionara aos autos documentos comprobatórios completos e atualizados de sua alegada pobreza jurídica, aptos a legitimarem o pedido e a concessão do beneplácito da gratuidade.
Destarte, considerando que, fiada no benefício que reclamara, deixara de preparar o apelo que interpusera, e, ainda, que não há no instrumento processual substrato material suficiente para aferir sua atual capacidade econômica, assino-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para guarnecer os autos com os documentos comprobatórios de sua situação financeira atual e da ausência de lastro para suportar os emolumentos processuais, consubstanciado nos seus 03 (três) últimos contracheques e/ou sua última declaração de imposto de renda, acrescido da aludida declaração de hipossuficiência, de forma a ser aferido se pode, ou não, ser agraciada legitimamente com o benefício que postulara, ou, alternativamente, para que realize o preparo.
I.
Brasília-DF, 29 de abril de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 - Apelação de ID 57540176, fls. 94/115. 2 - Sentença de ID 57540174, fls. 84/92. -
29/04/2024 18:08
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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05/04/2024 12:36
Recebidos os autos
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05/04/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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03/04/2024 16:10
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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