TJDFT - 0741005-54.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:10
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:29
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741005-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de id. 229611910 deferiu a penhora de eventual crédito da parte executada no rosto dos autos dos seguintes processos: 1) nº 8027181-70.2023.8.05.0080, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana - BA; 2) nº 8021267-25.2023.8.05.0080, em trâmite perante perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana - BA; 3) nº 8123833-32.2022.8.05.0001, em trâmite perante a Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Santo Amaro - BA; 4) nº 8052712-41.2022.8.05.0001, em trâmite perante a 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, até o limite do valor em execução.
No id. 232870416, a parte executada apresentou impugnação, insurgindo-se contra a penhora determinada por este Juízo.
Quanto às penhora no rosto dos autos n.º 8123833-32.2022.8.05.0001 e 8052712-41.2022.8.05.0001, alega, em suma, a impenhorabilidade absoluta das verbas a serem constritas, haja vista sua destinação compulsória na saúde; bem como a vinculação a contrato diverso ao originário do débito exequendo, violando frontalmente o disposto na ADPF nº 1012.
Esclarece ter firmado, na qualidade de Organização Social de Saúde sem fins lucrativos, o Contrato nº 104/2020 com a Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Detalha ter ocorrido, no curso da execução contratual, em razão do agravamento da pandemia mundial de COVID-19, a celebração de aditivos contratuais propostos pelo ente público.
Aduz não ter recebido o repasse da contraprestação pelo serviço prestado (aproximadamente R$ 40.000.000,00), razão pela qual precisou inadimplir algumas parcelas dos contratos firmados com terceiros, a exemplo do contrato exequendo.
Nesse contexto, entende ter sido sua inadimplência provocada exclusivamente pela conduta desidiosa atribuída à Administração Pública Distrital, sendo crível a determinação de bloqueio perante a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Argumenta, ainda, ser descabida a penhora de recurso advindo de parceria público privada firmada pela executada com entes estatais, haja vista o caráter impenhorável da verba pública.
Afirma receber recursos públicos todos destinados ao gerenciamento e manutenção de unidades municipais do SUS, ou seja, quaisquer valores eventualmente encontrados em suas contas bancárias são exclusivamente vinculados à prestação do serviço de saúde pública para entes públicos, e nesse sentido, são absolutamente impenhoráveis, conforme descrito no artigo 833, IX, do CPC, e consoante entendimento firmado pelo STJ.
Assevera ser a determinação de penhora no rosto dos autos violadora do decidido na ADPF nº 1.012/PA, segundo o qual as verbas destinadas ao cumprimento da obrigação de outro contrato com objeto diverso e firmado com unidade federativa distinta daquele de onde se originou a suposta dívida cobrada afronta aos princípios da separação dos poderes e da continuidade dos serviços públicos.
Finalmente, argumenta que as penhoras determinadas no rosto dos autos nº 8027181-70.2023.8.05.0080 e 8021267-25.2023.8.05.0080 constituem mera expectativa de direito, devendo-se dar prosseguimento à suspensão e, posteriormente, ao arquivamento provisório dos presentes autos.
Intimada, a exequente manifestou-se no id. 235536758, refutando as alegações da parte devedora. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, ao dispor sobre a penhora no rosto dos autos, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte regramento: "Art. 860.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado." Insta assinalar que, em conformidade com o disposto no enunciado nº 155 da II Jornada de Direito Processual Civil, "a penhora a que alude o art. 860 do CPC poderá recair sobre direito litigioso ainda não reconhecido por decisão transitada em julgado".
Portanto, não há óbice para que seja realizada a penhora no rosto dos autos, mesmo em face de um processo em fase de conhecimento, uma vez que a lei processual não faz alusão à necessidade de que o direito a ser penhorado tenha sido efetivamente reconhecido judicialmente.
A propósito, a jurisprudência desta egrégia Corte vem se posicionando no sentido de reconhecer que a penhora do rosto dos autos é uma garantia do crédito em execução e é possível ser efetivada em processo de conhecimento em que existe mera expectativa de direito.
Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
DIREITOS HEREDITÁRIOS.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DEFERIMENTO POSTERIOR PELO JUÍZO DE ORIGEM.
FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
LEILÕES NEGATIVOS.
PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A matéria devolvida a esta Instância Recursal deve guardar congruência lógica com os fundamentos do ato judicial recorrido, impugnando especificamente a Decisão, sendo indevida a análise, pela Instância Revisora, da matéria não apreciada pelo Magistrado de Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância e de violação ao Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. 2.
O posterior deferimento, pelo Juízo de origem, da tutela recursal pretendida, acarreta a perda de objeto do recurso e a falta de interesse recursal. 3.
Indevida a penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre imóvel dado em garantia de alienação fiduciária, na hipótese de ocorrer a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e posterior leilões negativos, porquanto transferida a propriedade plena do imóvel para o credor fiduciário, deixando de existir qualquer vínculo do devedor fiduciante com o bem. 4.
A penhora no rosto dos autos consiste em medida de constrição judicial de bens ou direitos litigiosos requeridos pelo devedor em outra ação em que figure como demandante, permitindo-se que ocorra em processo que esteja na fase de conhecimento, havendo mera expectativa de se obter o direito litigioso. 5.
Em que pese o artigo 134 do Código de Processo Civil estabelecer que seja instaurado um incidente para o processamento da desconsideração da personalidade jurídica, não se pode exigir que a instauração ocorra em autos apartados, em atenção aos Princípios da Celeridade e da Economia Processual, desde que sejam respeitados os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. 6.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. (Acórdão 1413178, 07384982620218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 31/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada)" [Grifou-se] "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS BASEADA EM EXPECTATIVA DE DIREITO.
CABIMENTO. 1.
De acordo com o artigo 860 do Código de Processo Civil, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. 2.
Em conformidade com o enunciado nº 155 da II Jornada de Direito Processual Civil, a penhora a que alude o art. 860 do CPC poderá recair sobre direito litigioso ainda não reconhecido por decisão transitada em julgado. 3.
Não há óbice para que seja realizada a penhora no rosto dos autos, mesmo em caso de ação ainda em fase de conhecimento, uma vez que a lei processual não faz alusão à necessidade de que o direito a ser penhorado tenha sido efetivamente reconhecido judicialmente. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1727577, 07063655720238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2023, publicado no DJE: 24/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" [Grifou-se] "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO.
INDICAÇÃO DE BENS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE. 1.
Não se mostra possível entender que há falta de interesse recursal quando os argumentos desenvolvidos no recurso são capazes de, em tese, infirmar as razões da decisão atacada. 2.
A existência de penhora no rosto dos autos de processo pendente de solução não enseja a garantia do Juízo, tampouco configura excesso de execução.
A mencionada penhora constitui-se, na verdade, em expectativa de direito que, além de não assegurar o sucesso do credor naquela demanda, só poderá ser satisfeita após o término do processo. 3.
O dever genérico de colaboração, atribuído tanto às partes quanto ao Juízo, impõe ao executado o dever de indicar seus bens penhoráveis, e o descumprimento da ordem importa em ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o art. 774, inc.
V, do Código de Processo Civil. 4.
Preliminar rejeitada.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1628313, 07267419820228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 25/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada)" Logo, para fins de penhora no rosto dos autos, não configura óbice o fato de o direito a ser constrito ainda estar sendo discutido em ação de conhecimento.
A penhora apenas será efetivada após o término do processo, caso seja reconhecido o direito postulado pelo executado.
Quanto ao mais, nada obstante os argumentos apresentados pela parte executada, inexiste demonstração suficiente da impenhorabilidade do eventual crédito a ser recebido nos autos das ações de cobrança n.º 8123833-32.2022.8.05.0001 e 8052712-41.2022.8.05.0001.
Com efeito, nem todo recurso público recebido por entidades privadas se caracteriza como impenhorável, mas apenas aquele de aplicação compulsória na saúde, sendo da devedora o ônus de provar a efetiva vinculação das verbas constritas às áreas de educação, saúde ou assistência social, nos termos do art. 833, IX, do CPC.
Confira: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO FORMULADO NESTE AGRAVO: SUSPENSÃO DE QUALQUER ORDEM CAUTELAR DE BLOQUEIO.
IMPENHORABIILIDADE DE VERBAS PRIVADAS COM FINALIDADE COMPULSÓRIA.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA ORIGEM E VINCULAÇÃO EFETIVA.
CASO CONCRETO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença. 1.1 Requer o agravante a suspensão de qualquer ordem cautelar de bloqueio até o julgamento de mérito do presente recurso e, subsidiariamente, que seja autorizada remessa dos autos ao contador judicial e, no mérito, pleiteia a reforma a decisão para declarar nulos os atos proferidos após a citação e confirmar a impossibilidade de bloqueio. 1.2.
Sustenta, em suma, a impenhorabilidade de suas contas tendo em vista que é organização sem fins lucrativos e todos os valores em suas contas são decorrentes de verbas públicas para aplicação na área de saúde com fulcro no art. 833, inciso IX, do CPC. 2.
A impenhorabilidade das verbas recebidas por instituição privada para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social (art. 833, IX, do CPC) deve ser analisada caso a caso, perquirindo-se: a) se o valor penhorado é originário de recursos públicos recebidos; e b) se os recursos são, efetiva e comprovadamente, de aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. 2.1.
Neste sentido: "3.
Não demonstrado que o saldo existente em conta bancária de titularidade da devedora, objeto de constrição, é oriundo de recursos públicos de aplicação compulsória em saúde, deve ser afastada a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IX, do CPC. 4.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão, não provido. (07136126020218070000, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 4/8/2021)". 3.
Na hipótese dos autos, não prosperam as alegações da agravante de impenhorabilidade irrestrita da totalidade de seus bens.
Porquanto.
Há necessidade de análise de natureza de cada penhora.
Ao demais, o pedido formulado neste recurso de agravo de instrumento, qual seja, o de suspensão de qualquer ordem cautelar de bloqueio é genérico e infundado, remetendo-se os fatos a futuro incerto, trazendo verdadeira insegurança jurídica. 4.
Agravo interno prejudicado.
Instrumento improvido.” (07229006120238070000, Relator(a): João Egmont, 2ª Turma Cível, publicado no DJE: 28/11/2023) [Grifou-se] “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSTITUIÇÃO PRIVADA.
BENEFICENTE.
SEM FINS LUCRATIVOS.
PENHORA DE DINHEIRO EM CONTA BANCÁRIA.
IMPUGNAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS À SAÚDE.
VINCULAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação ao bloqueio SISBAJUD, porquanto não demonstrada a origem pública das verbas penhoradas. 2.
Por expressa disposição normativa, são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições financeiras par aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social (art. 833, inciso IX, CPC).
Tal previsão exprime, de forma inequívoca, o propósito de privilegiar o interesse coletivo em detrimento do particular, salvaguardando a execução de políticas públicas, viabilizadas através do fomento de iniciativas privadas. 3.
Embora tenha demonstrado o recebimento de verbas de natureza pública como parte de sua receita corrente, a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores bloqueados pelo juízo singular derivam de recursos públicos (art. 854, §3º, CPC). 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (07141669220218070000, Relator(a): Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, publicado no DJE: 29/7/2021) [Grifou-se] Outrossim, embora alegue que os valores a serem constritos são oriundos de contratos distintos, provenientes de outras unidades da federação, a executada não comprovou documentalmente tal alegação.
Dessa forma, por não ter sido demonstrada, inequivocadamente, a origem dos valores, tampouco sua destinação, como acima mencionado, deve ser mantida a penhora, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE CRÉDITO EM AÇÃO JUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
VERBA DE APLICAÇÃO COMPULSÓRIA EM SAÚDE.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL.
BENS PENHORÁVEIS.
CARÁTER RELATIVO.
CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há que se falar em deficiência de fundamentação, na medida em que as conclusões da decisão agravada foram alicerçadas em argumentos concretos, tendo esta inclusive destacado excertos do recurso especial e do acórdão recorrido para amparar suas razões. 3.
A fundamentação sucinta não pode ser confundida com ausência de fundamentação.
Precedente. 4.
O acórdão vergastado salientou que não há nos autos comprovação da aplicação compulsória em saúde e a origem pública dos valores era insuficiente para presunção da aplicação compulsória em saúde, afirmando que, pelo que se pode inferir, a verba refere-se a contraprestação por serviços médicos prestados ao Governo estadual, por atendimento a grupo de servidores, não estando os valores relacionados ao Sistema Único de Saúde. 5.
O Colegiado estadual também consignou que existia motivo plausível para a mitigação da ordem do art. 835 do NCPC e não houve suficiente demonstração de que os valores bloqueados corresponderiam à parcela majoritária do faturamento de CMC. 6.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 7.
A ordem de preferência não era absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto, assim como não tem caráter absoluto o princípio da menor onerosidade da execução, que deve ser ponderado com a efetividade da execução, assegurando-se a satisfação do interesse do credor.
Precedentes. 8.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 9.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.919.244/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) Enfim, não tendo a parte executada se desincumbido do ônus de comprovar a impenhorabilidade alegada, a manutenção das penhoras deferidas é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito a impugnação de id. 232870416.
Cumpra-se a decisão de id. 229611910, procedendo-se à comunicação entre órgãos determinada.
Sem prejuízo, fica a parte exequente intimada para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, no prazo de 15 dias, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/06/2025 09:08
Recebidos os autos
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18/06/2025 09:08
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM - CNPJ: 27.***.***/0004-68 (EXECUTADO)
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14/05/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:21
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:20
Juntada de Petição de impugnação
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14/04/2025 09:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 14:33
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:33
Deferido o pedido de HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
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26/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 21:45
Recebidos os autos
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09/01/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/01/2025 18:35
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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18/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741005-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via RENAJUD, conforme anexos.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 13 de dezembro de 2024 19:25:12.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
13/12/2024 19:26
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741005-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM DECISÃO Primeiramente, ciente de que o AGI n. 0733558-13.2024.8.07.0000, interposto pela executada, não foi conhecido (id. 211042624).
No que tange à petição do exequente de id. 211656250, a pesquisa RENAJUD pelo CNPJ da empresa executada já foi realizada nos autos (id. 184575080), motivo pelo qual indefiro a sua reiteração.
Por outro lado, é oportuno consignar que, consoante assentado em sede de repetitivo, "...a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando os mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz.
Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco de uma pessoa distinta da sociedade empresária.
Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. 2.
A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a universalidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luza de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil..." (REsp. 1.355.812/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado 22/05/2013) .
Portanto, entendendo-se que há universalidade de fato e que não há distinção da sociedade empresária, defiro a pesquisa RENAJUD pelo CNPJ da matriz da empresa executada (27.***.***/0001-15).
Do resultado, dê-se vista à exequente, pelo prazo de 05 dias, quando deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/09/2024 21:30
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:30
Deferido em parte o pedido de HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
-
20/09/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741005-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi à consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão retro.
Certifico, ainda, que as partes deverão observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, nos termos da referida Decisão, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 3 de setembro de 2024 15:36:50.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741005-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM DECISÃO O pleito da parte exequente, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executada.
Também indefiro a consulta SNIPER, pois já realizada nos autos, conforme id. 184572543.
Por outro lado, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, determino que a Secretaria proceda à consulta, via INFOJUD, da última declaração de imposto de renda da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo Feito, intime-se o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:49
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:49
Indeferido o pedido de HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
-
29/08/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741005-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM CERTIDÃO Certifico que a pesquisa SISBAJUD restou infrutífera, conforme anexo.
Fica intimado o exequente do resultado da pesquisa.
Após, remeter os autos ao arquivo provisório nos termos da decisão de ID204613479.
BRASÍLIA-DF, 12 de agosto de 2024 20:12:25.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
12/08/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:41
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:41
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741005-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM DECISÃO Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD mostrou-se frutífera, ao menos em parte, defiro a busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, a se realizar, diariamente, pelo prazo de 07 dias, com possibilidade de prorrogação se a ferramenta se mostrar útil.
Observe-se o valor atualizado do débito (id. 201551466 - R$ 469.938,56).
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Caso infrutífero o bloqueio ou em valor insuficiente à satisfação do débito, o pedido de pesquisa de ativos financeiros da matriz da empresa executada será apreciado, caso reiterado e o CNPJ desta seja expressamente indicado pelo exequente, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/07/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:59
Decorrido prazo de HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
21/05/2024 03:13
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 10:17
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:17
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM - CNPJ: 27.***.***/0004-68 (EXECUTADO)
-
22/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 03:29
Decorrido prazo de HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:44
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
11/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:46
Juntada de Petição de impugnação
-
21/03/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/03/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741005-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado, cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Intimo a(s) parte(s) atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 24 de janeiro de 2024 18:31:00.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
05/02/2024 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741005-54.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado, cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Intimo a(s) parte(s) atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 24 de janeiro de 2024 18:31:00.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 20:54
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:54
Deferido em parte o pedido de HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
-
30/11/2023 20:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/11/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/11/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 22:06
Recebidos os autos
-
31/07/2023 22:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
27/07/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/07/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 21/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:29
Decorrido prazo de HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 18:49
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:49
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM - CNPJ: 27.***.***/0004-68 (EXECUTADO)
-
20/06/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 23/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 23/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 12:58
Recebidos os autos
-
29/08/2022 12:58
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
29/08/2022 12:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/08/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/08/2022 15:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/08/2022 15:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
29/07/2022 15:20
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/07/2022 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/07/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 18:59
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 14:08
Recebidos os autos
-
20/06/2022 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/05/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 10/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:50
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 13:46
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 00:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 20/04/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 20:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em 25/01/2022 23:59:59.
-
19/12/2021 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 16:05
Recebidos os autos
-
01/12/2021 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 00:35
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/11/2021 18:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/11/2021 14:18
Recebidos os autos
-
25/11/2021 14:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/11/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/11/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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