TJDFT - 0732333-62.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 10:24
Recebidos os autos
-
13/08/2025 10:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/05/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:52
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:52
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC - CNPJ: 60.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
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19/12/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/12/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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12/11/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:22
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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04/11/2024 01:17
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
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28/10/2024 10:39
Recebidos os autos
-
28/10/2024 10:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/10/2024 10:39
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC - CNPJ: 60.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
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24/10/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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11/10/2024 10:13
Juntada de Certidão
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04/10/2024 22:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2024 21:44
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 12:10
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732333-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC EXECUTADO: FRANCISCO GERVAL GARCIA VIVONI, ANDREIA CRISTINA NALIM GARCIA Decisão Defiro o pedido antecedente.
Ao CJU para as pesquisas de endereço a fim de localizar AFGV PARTICIPACOES LTDA, CNPJ 08.***.***/0001-06.
Concluídas aquelas, ao credor para dizer em qual dos endereços deverá ser promovida a diligência.
Uma vez indicado, expeça-se o mandado.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2024 10:23
Recebidos os autos
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25/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 10:22
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC - CNPJ: 60.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
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23/08/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732333-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC EXECUTADO: FRANCISCO GERVAL GARCIA VIVONI, ANDREIA CRISTINA NALIM GARCIA Decisão À credora acerca do ID 202462011.
No silêncio, tornem os autos ao arquivo provisório, pois o curso foi suspenso em 24 de janeiro de 2024 (ID 191973199).
Prazo: 5 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 21:00
Recebidos os autos
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12/08/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/07/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/06/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:58
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732333-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC EXECUTADO: FRANCISCO GERVAL GARCIA VIVONI, ANDREIA CRISTINA NALIM GARCIA Decisão O exequente noticia que os executados são sócios de AFGV Participações LTDA (CNPJ n.º 08.***.***/0001-06).
Postula a penhora dos lucros que os aludidos executados têm a receber da sociedade.
Sucintamente relatados, decido.
Convém pontuar, de início, que a execução deve se desenvolver em benefício do credor.
Nesse sentido, eis o teor do artigo 789 do Código de Processo Civil: “(o) devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
No presente caso, os bens dos devedores incluem os lucros por eles recebidos em decorrência da sua participação em AFGV Participações LTDA (CNPJ n.º 08.***.***/0001-06). É bem certo, ademais, que a penhora desses frutos é prevista no artigo 1.026 do Código Civil: “O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.
Portanto, é factível a penhora sobre o percentual dos lucros auferidos pelos devedores, sendo inclusive desnecessária cogitar-se desconsideração da pessoa jurídica, já que não se pretende atingir patrimônio da pessoa jurídica, tampouco seu faturamento, mas somente os lucros daquele que figura no seu quadro social (que é o executado na presente demanda) vier a receber.
Ressalte-se, ademais, que o a penhora dos lucros não se confunde com penhora sobre “pró-labore”, este último auferido pelos executados por sua prestação de serviços à sociedade.
Com efeito o “pró-labore” é renda obtida a título de remuneração, sendo, portanto, impenhorável, de acordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que veda a incidência de constrição sobre “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Já o lucro,
por outro lado, consiste na verba obtida pela sociedade após a dedução de todos os seus custos (despesas, tributos etc.) e distribuída a seus sócios, sendo, portanto, passível de penhora, já que não se trata de verba protegida por lei. É dizer, então, que a penhora dos lucros auferidos pelo devedor sócio de sociedade empresária não se confunde com a penhora de cotas sociais nem de valores recebidos a título de pró-labore, sendo admissível em situação excepcional, quando inexistentes outros meios de satisfação do débito, conforme disposto no art. 1.026 do Código Civil.
Convém destacar que se depreende dos autos que os devedores não possuem outros bens penhoráveis (dinheiro, imóveis, móveis etc), tanto que todas as pesquisas efetuadas perante RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD foram infrutíferas.
Nesse cenário, não há alternativa à penhora dos lucros, máxime ao se considerar que os executados, até o momento, não ofertaram bens de expropriação menos onerosa para eles. É pertinente frisar que a constrição pode ser deferida de imediato, observando-se, no que couberem, as regras procedimentais previstas no art. 861 do CPC.
Posto isso, defiro a penhora de eventuais lucros dos executados FRANCISCO GERVAL GARCIA VIVONI (CPF n.º *65.***.*72-37) e ANDREIA CRISTINA NALIM GARCIA (CPF n.º *11.***.*89-71), derivados de AFGV PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ n.º 08.***.***/0001-06).
Tendo em vista que os executado, sócios, forma citados por edital, intime-se "pessoalmente" a empresa, cujo endereço foi informado pelo exequente no ID 193998929, pág. 3, para que no prazo de 15 dias apresente o balanço da contábil da sociedade, com a indicação dos lucros e dos valores destinados aos seus sócios.
Se necessário, ficam desde já deferidas as pesquisas de endereços da sociedade para novas diligências.
E, caso não o faça, será nomeado, a requerimento do exequente (que deverá adiantar os respectivos honorários e os incluir na conta do débito em execução), administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de pagamento.
Cadastre-se a aludida sociedade no campo de interessados da autuação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2024 18:57
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:57
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC - CNPJ: 60.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
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24/04/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 15:31
Juntada de Certidão
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08/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732333-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC EXECUTADO: FRANCISCO GERVAL GARCIA VIVONI, ANDREIA CRISTINA NALIM GARCIA Decisão Defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Neste ponto, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da certidão de ID 184581860), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:56
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/04/2024 18:56
Deferido o pedido de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC - CNPJ: 60.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
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03/04/2024 17:03
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/04/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/04/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732333-62.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC EXECUTADO: FRANCISCO GERVAL GARCIA VIVONI, ANDREIA CRISTINA NALIM GARCIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 11,88 (FRANCISCO GERVAL GARCIA VIVONI), conforme item 4 da Decisão de ID 163020358.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 4.6 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de transferência sobre os veículos de Placas BNE3912 e BKK0822, tendo em vista as restrições existentes, conforme item 5 da referida Decisão.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 24 de janeiro de 2024 às 18:59:35 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
24/01/2024 19:05
Juntada de Certidão
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17/01/2024 13:04
Juntada de Certidão
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20/12/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:28
Decorrido prazo de ANDREIA CRISTINA NALIM GARCIA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVAL GARCIA VIVONI em 14/12/2023 23:59.
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20/10/2023 02:43
Publicado Edital em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 10:56
Expedição de Edital.
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19/07/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:30
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 11:26
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:26
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC - CNPJ: 60.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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19/05/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/04/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 22:11
Juntada de Certidão
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04/03/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/02/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:47
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 17:50
Juntada de Certidão
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17/10/2022 20:21
Expedição de Carta.
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06/09/2022 15:07
Recebidos os autos
-
06/09/2022 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/07/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 18:06
Recebidos os autos
-
21/07/2022 18:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/07/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 18:22
Recebidos os autos
-
07/07/2022 18:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2022 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/07/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 14:14
Juntada de Certidão
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15/06/2022 22:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/05/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/05/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/05/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/05/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/05/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/05/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/05/2022 22:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/05/2022 22:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/05/2022 20:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/05/2022 20:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/05/2022 20:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/05/2022 20:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/05/2022 20:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/05/2022 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 11:31
Juntada de Certidão
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11/03/2022 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2022 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 12:16
Publicado Certidão em 11/02/2022.
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10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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08/02/2022 17:39
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2022 17:37
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2022 17:35
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2022 17:33
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2022 17:30
Juntada de Petição de certidão
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03/11/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 13:48
Juntada de Certidão
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16/06/2021 12:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/09/2020 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2020 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2020 22:27
Juntada de Certidão
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06/04/2020 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2020 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2020 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2020 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2020 21:20
Juntada de Certidão
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04/03/2020 17:47
Juntada de Certidão
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28/02/2020 19:13
Juntada de Certidão
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24/09/2019 21:59
Juntada de Certidão
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09/09/2019 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2019 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2019 14:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2019 02:30
Publicado Despacho em 16/07/2019.
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15/07/2019 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/07/2019 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2019 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2019 18:30
Recebidos os autos
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03/07/2019 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2019 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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08/04/2019 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2019 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2019 02:24
Publicado Decisão em 01/02/2019.
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31/01/2019 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2019 14:45
Recebidos os autos
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24/01/2019 14:45
Decisão interlocutória - recebido
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18/01/2019 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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13/12/2018 19:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2018 02:31
Publicado Decisão em 06/12/2018.
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05/12/2018 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2018 15:18
Recebidos os autos
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03/12/2018 15:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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21/11/2018 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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30/10/2018 17:33
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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30/10/2018 17:33
Juntada de Certidão
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30/10/2018 17:15
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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30/10/2018 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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