TJDFT - 0708630-97.2021.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:43
Juntada de Certidão
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24/01/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:35
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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15/01/2025 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2025 16:38
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/01/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/01/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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07/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 15:07
Recebidos os autos
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708630-97.2021.8.07.0001 RECORRENTE: PEDRO LUCAS NISIGUCHI RODOVALHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÕES CRIMINAIS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSOS DAS DEFESAS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
MENORIDADE RELATIVA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
CONSUMO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
PORTE DE ARMA DE FOGO DURANTE A TRAFICÃNCIA.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
MANUTENÇÃO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO RECONHECIMENTO.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
MANUTENÇÃO.
Sendo reconhecida a circunstância atenuante da menoridade relativa e concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade, inviável o conhecimento do recurso quanto ao ponto, porquanto ausente o interesse de agir.
O delito de associação para o tráfico de drogas, descrito no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, exige, para a sua caracterização, a associação estável e permanente de dois ou mais agentes, agrupados com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, um dos crimes previstos no artigo 33, caput e § 1º, e artigo 34, do referido diploma normativo.
Incabível falar em absolvição em hipótese na qual a materialidade e a autoria dos crimes previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, c/c artigo 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, foram suficientemente comprovadas pelas apreensões das substâncias entorpecentes e laudos periciais, bem como pela prova oral produzida na fase inquisitorial e em Juízo, com destaque para as declarações harmônicas e coerentes dos policiais que atuaram no caso.
Se o acervo probatório revela que o entorpecente apreendido destinava-se à traficância, afigura-se inviável a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta prevista no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006.
O porte de arma de fogo durante a traficância reclama maior reprovação da conduta, pois provoca o aumento de delitos, gerando medo na população local.
A natureza e a quantidade da droga apreendida, diante da sua nocividade e da potencialidade lesiva de sua difusão, autorizam que a pena-base seja exasperada com amparo no que dispõe o artigo 42, da Lei nº 11.343/2006.
A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, porquanto evidencia a dedicação do agente a atividades criminosas.
Diante do quantum da pena cominada, nada deve ser alterado quanto ao regime inicial eleito pelo Juízo sentenciante, visto que em atendimento ao previsto no artigo 33, caput, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
O recorrente alega violação aos artigos 35, caput, da Lei 11.343/2006, e 386, inciso III, do Código de Processo Penal, pleiteando sua absolvição, sob o argumento de que houve mera apreensão fortuita de drogas, sem comprovação de prévio acordo estabelecido entre os acusados nem de estabilidade e permanência exigidas para a configuração da associação ao tráfico.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 35, caput, da Lei 11.343/2006, e 386, inciso III, do CPP, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto de fatos e provas colacionados aos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Com efeito, “A inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório por insuficiência probatória, demandaria, necessariamente, amplo reexame de matéria fático-probatória, descabido em sede de apelo especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp n. 2.101.085/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
04/04/2024 19:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/04/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2024 09:37
Recebidos os autos
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20/02/2024 09:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/02/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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19/02/2024 22:14
Juntada de Certidão
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19/02/2024 22:11
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 22:03
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 22:02
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0708630-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: PEDRO LUCAS NISIGUCHI RODOVALHO e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra ROBERTO FARES JÚNIOR, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria dos supostos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, c/c art. 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006 e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003; PEDRO LUCAS NISIGUCHI RODOVALHO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria dos supostos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, c/c art. 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006; e, por fim, CARLOS HENRIQUE SANTOS NOBRE devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do suposto crime previsto no art. 35, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão das condutas delituosas realizadas a partir de data que não se pode precisar até 30 de julho de 2020 (ID 112275727), nos seguintes termos sinteticamente transcritos: “DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ÍLICITO DE DROGAS Em data anterior ao tráfico de drogas ora apurado, que não se pode precisar ao certo, os três denunciados, agindo em comunhão de esforços, unidade de desígnios e divisão funcional de tarefas, de forma livre, voluntária e consciente, associaram-se de forma estável e permanente para a prática reiterada do crime de tráfico ilícito de drogas, notadamente aquisição, transporte, depósito, guarda, oferta, fornecimento e venda de entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mormente no Distrito Federal e no Estado de Rondônia. 1 Nesse mesmo contexto associativo, no dia 27 de julho de 2020, por volta de 13h54, na agência Shopping Ribeirão dos Correios, Ribeirão Preto/SP, os denunciados PEDRO LUCAS NISIGUCHI RODOVALHO e ROBERTO FARES JÚNIOR, agindo igualmente em comunhão de esforços e unidade de desígnios, de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, haviam remetido, para fins de difusão ilícita, a referida porção de maconha tipo Skank (maconha composta de inflorescência com alto teor de THC e elevado valor de mercado).
DO TRÁFICO DE DROGAS Nesse contexto associativo, no dia 30 de julho de 2020, por volta de 17h00, na Rua 9 Norte, lote 02, portaria do edifício Monte Belo, Águas Claras/DF (endereço vinculado ao denunciado PEDRO LUCAS), os denunciados PEDRO LUCAS NISIGUCHI RODOVALHO e ROBERTO FARES JÚNIOR, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, traziam consigo, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de substância vegetal de tonalidade pardo esverdeada vulgarmente conhecida como maconha, tipo Skank (maconha composta de inflorescência com alto teor de THC e elevado valor de mercado), envolta em plástico, perfazendo a massa líquida de 177,20g (vinte e setenta e sete gramas e vinte centigramas.
DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO Ainda no mesmo contexto, no dia 30 de julho de 2020, por volta de 17h00, na Rua 9 Norte, lote 02, portaria do edifício Monte Belo, Águas Claras/DF, o denunciado ROBERTO FARES JÚNIOR, de forma livre e consciente, portava e transportava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) arma de fogo tipo pistola, marca Beretta, modelo 950, calibre 22 short, número de série C47779, municiada com 06 (seis) projéteis de mesmo calibre.” Lavrado o flagrante, relativamente ao réu ROBERTO, foi instaurado inquérito policial em 30 de julho de 2020, bem como o acusado restou afiançado, conforme recibo juntado ao processo (ID 86483479, fl. 32).
Ademais, foi juntado Laudo de Exame Preliminar (ID 86483476), o qual atestou resultado positivo para THC/maconha.
Após investigação, a denúncia em desfavor de ROBERTO, PEDRO e CARLOS foi ofertada aos 5 de janeiro de 2022 e foi inicialmente analisada em 7 de janeiro de 2022 (ID 112342013), oportunidade em que se determinou a notificação dos denunciados, foi deferida a quebra de sigilo de dados e determinado o arquivamento da incidência de tráfico inicialmente atribuída ao acusado Carlos Henrique.
Em seguida, após a notificação dos acusados, foram juntadas as defesas prévias (ID’s 114143478, 120287307 e 125926055), bem como foi recebida a denúncia em 9 de junho de 2022 (ID 127459972), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme a ata (ID 172780973), foram ouvidas as testemunhas CLAITON LUCIANO DOS SANTOS, ROSANE CARLA DA SILVA e E.
S.
D.
J..
Em seguida, os réus foram interrogados.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal o Ministério Público requereu prazo para juntada dos laudos de exame químico e de quebra de sigilo de dados e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 178948165), oportunidade em que cotejou a prova produzida ao longo da instrução e rogou, em síntese, a procedência da pretensão punitiva, oficiando pela condenação dos réus nos termos da denúncia.
Requereu, ainda, a incineração da droga eventualmente remanescente e a perda, em favor da União, dos valores e dos aparelhos de telefones celulares apreendidos.
Quanto aos demais itens apreendidos, desprovidos de valor econômico, requereu sua inutilização.
Por fim, em relação à arma de fogo, postulou pelo encaminhamento ao Comando do Exército, nos termos do art. 25, da Lei nº 10.826/2003.
A Defesa do réu ROBERTO, também em sede de alegações finais, por meio de memoriais (ID 180303615), igualmente cotejou a prova produzida e requereu a aplicação da atenuante com relação ao delito previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Por outro lado, com relação ao delito de tráfico de drogas, requereu a absolvição, alegando insuficiência probatória.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o crime descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Por outro lado, requereu a absolvição com relação ao delito de associação para o tráfico.
Sucessivamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena base no mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição de pena em seu patamar máximo, a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A Defesa do acusado PEDRO LUCAS, em sede de memoriais (ID 180285686), inicialmente requereu a absolvição alegando ausência de autoria e ausência de provas, bem como também requereu a absolvição no tocante ao delito de associação.
Em caso de condenação pelo tráfico de drogas, rogou que seja fixada a pena mínima e reconhecida a causa de diminuição da pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, bem como a fixação de regime aberto.
Por fim, requereu que seja concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Por fim, a Defesa de CARLOS HENRIQUE, em suas alegações finais (ID 179339383), requereu a absolvição no tocante ao delito de associação para o tráfico.
Na hipótese de condenação, requereu a fixação da pena base no mínimo legal, a aplicação da fração mínima no que tange à majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006.
Além disso, postulou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da LAT em seu patamar máximo. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa aos réus a autoria dos crimes previstos no art. 33, caput e art. 35, caput, c/c art. 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006 e art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 apenas com relação ao réu Roberto.
No plano da materialidade dos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no auto de prisão em flagrante/inquérito policial: Autos de Apresentação e Apreensão (ID 86483480, p. 21-22 e 52), Laudo de Exame Preliminar (ID 86483476), Laudo de Exame Químico (ID 178948166) e o Laudo de Exame de Arma de Fogo (ID 178948167), bem como pelas demais provas colhidas durante a instrução processual.
De outro lado, sobre a autoria do delito de tráfico e porte de arma concluo que também sobrou adequadamente demonstrada, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
Já quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas, sendo este um crime formal, não se exige resultado naturalístico para que ocorra, restando provada a participação do acusado na associação a fim de praticar reiteradamente o tráfico de drogas, de maneira coordenada, duradoura, articulada e com divisão de tarefas, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela investigação, prisão e apreensão das drogas.
O agente de polícia CLAITON narrou em juízo que os Correios do DF informaram sobre um pacote vindo de Ribeirão Preto/SP com possível material orgânico em seu interior.
Disse que acompanharam a entrega e realizaram uma campana no destino da encomenda, em Águas Claras/DF quando, na ocasião, tinham apenas o código de rastreio da encomenda.
Afirmou que o destinatário da mercadoria seria um indivíduo com o nome de Thiago Daniel.
Acrescentou que, quando o caminhão dos Correios parou, uma pessoa, posteriormente identificada como sendo o acusado Roberto, saiu do veículo VW/Virtus branco e se dirigiu à portaria do prédio.
Informou que, quando esse indivíduo recebeu a mercadoria, efetuaram a abordagem e, nesse instante, visualizou alguém abrir a porta do carro e sair em desabalada carreira.
Informou que correu atrás, mas não conseguiu alcançá-lo.
Declarou que retornou ao local da abordagem e que a encomenda se tratava de skunk.
Afirmou ter feito busca no veículo e ter localizado em seu interior um aparelho celular pertencente ao réu Pedro Lucas, que seria, segundo o acusado Roberto, o dono da droga.
Disse que a encomenda (droga) foi postada num shopping de Ribeirão Preto/SP em torno de duas da tarde.
Informou que também foi localizada no carro uma bereta (pistola), que o acusado Roberto assumiu a propriedade e disse ter adquirido em Samambaia para sua defesa pessoal.
Acrescentou que foi localizado um outro papel de rastreio de encomenda no veículo, quando foi constado que essa encomenda também teria sido postada em Ribeirão Preto/SP, mas com destino a Guajará-Mirim, em Rondônia, esclarecendo que esta outra encomenda foi postada no mesmo dia, no mesmo local, com algumas horas de diferença, pontuando que entraram em contato com a Polícia Civil de Rondônia, que monitorou a entrega da encomenda.
Disse que a mercadoria foi apreendida e que os policiais de lá constataram se tratar de droga, cerca de 137g de skunk.
Pontuou que foi o pai do acusado Carlos quem recebeu a encomenda, embalada da mesma forma que a encomenda de Brasília, e que, na ocasião, ele teria afirmado que Carlos tinha ficado preso por tráfico na Itália, por dois anos, e teria voltado para o Brasil.
Destacou que as duas encomendas tinham o mesmo tipo de escrita/caligrafia.
Registrou que o acusado Roberto disse que ele e Pedro postaram essa droga em Ribeirão Preto/SP e vieram os três para Brasília, incluindo a namorada de Roberto.
Afirmou que Roberto, segundo o que informou à equipe, por apanhar a encomenda, receberia uma parte da droga para seu consumo.
Disse que Carlos e Roberto já tinham sido detidos por porte de droga para consumo pessoal aqui no Distrito Federal em outra oportunidade.
Narrou que o réu Roberto teria dito que a arma era para sua defesa pessoal.
Destacou que a encomenda de Guarajá Mirim/RO tinha o nome do mesmo remetente e destinatário.
Afirmou terem concluído que os três estavam juntos na empreitada criminosa a fim de enviar drogas de Ribeirão Preto/SP para o Distrito Federal.
A testemunha policial ROSANE declarou que participou apenas da abordagem.
Esclareceu que, segundo o que fora passado pelo delegado, ocorreria uma possível entrega de drogas pelos Correios.
Disse que formaram equipes e ficaram em frente a um prédio em Águas Claras/DF.
Afirmou que visualizou o carro dos Correios e que o acusado Roberto teria recebido a encomenda enquanto o acusado Pedro teria se evadido.
Disse que o endereço da encomenda era do pai do Pedro.
Informou que a mercadoria era skunk.
Declarou que foi localizada uma arma no veículo, além do aparelho celular de Pedro e um manuscrito dele.
Informou se recordar de que Roberto disse ser usuário e que a droga seria de Pedro.
Afirmou que a droga teria vindo de São Paulo e que se recordava vagamente de um comprovante relativo a uma outra encomenda no carro.
A testemunha PEDRO HENRIQUE afirmou que se encontrou umas duas ou três vezes com Roberto para adquirir dele substância entorpecente.
Disse que Roberto tinha em grande quantidade e realizava as entregas num veículo VW/Virtus de cor branca.
Informou que ele vendia pelas redes sociais, pelo Instagram, bem como que a conta tinha o nome “Bob Candango”, onde ele negociava maconha e haxixe.
Afirmou saber apenas sobre as vendas que Roberto fez para ele e para o Pedro.
Acrescentou que, geralmente, Roberto marcava o local do encontro e vinha com o carro para entregar a droga.
Disse que comprou de Roberto entre 2019 e 2020.
Informou que não sabe onde Roberto residia nesse período e que não fez nenhuma negociação com alguém de perfil chamado “Era do Gelo”.
Afirmou que a relação entre Roberto e Pedro era de compra de entorpecente.
Disse que ele e Pedro compravam de Roberto.
Declarou que Pedro pegava pequenas quantidades com Roberto.
Esclareceu que quando adquiria entorpecente de Roberto pagava sempre em dinheiro.
Por fim comentou que conversou com Pedro sobre o dia dos fatos e afirmou que foi buscar uma quantidade para ele, para uso, mas Roberto estava com uma quantidade maior.
O acusado ROBERTO assumiu o delito de porte ilegal da arma de fogo, mas negou a traficância.
Declarou que a pistola era de calibre .22 e que não tinha registro ou documentação dela.
Afirmou que pagou pela arma o valor de R$ 3.000,00 (três mil) cerca de cinco meses antes da data do ocorrido.
Disse que a arma estava municiada e estava no porta-trecos do carro.
Sobre o skunk, relatou que o acusado Pedro lhe pediu para receber a encomenda.
Explicou que Pedro tinha comprado a droga e ia lhe dar uma parte caso a pegasse, afirmando que receberia a encomenda em troca de uma parte para seu consumo.
Disse que já conhecia Pedro de andar e comprar com ele desde que voltou dos EUA, onde ficou de julho de 2018 a julho de 2019.
Afirmou que todo mundo comprava do Pedro.
Disse que, no dia, estava em um VW/Virtus, de cor branca, de sua propriedade, na companhia de Emily (sua namorada) e de Pedro.
Afirmou que Pedro morava no local em que ocorreu a abordagem, bem como costumava escrever um bilhete o autorizando a pegar a encomenda com o porteiro.
Informou que, ao receber a encomenda, foi abordado pelos policiais.
Declarou que não viu Pedro e que sua ex-namorada disse que ele desceu do carro correndo.
Afirmou que Pedro deixou no carro a carta com o nome que era para entregar na portaria, o chinelo e o celular.
Declarou que estava em Ribeirão Preto, interior de São Paulo, mas que não foi quem postou a caixa com a droga, afirmando que Pedro comprou a droga e lhe pediu que a retirasse.
Informou não saber onde os policiais encontraram os comprovantes de controle do trânsito da mercadoria dos Correios.
Relatou que, à época, morava em Brasília, mas que estava de passagem por Ribeirão Preto/SP, visitando a família que morava lá.
Disse ter voltado da cidade com a ex-namorada e com os tios, ao todo quatro pessoas no carro.
Informou já ter comprado droga com Pedro e que o acerto era em dinheiro “vivo”.
Registrou que, à época, ninguém tinha skunk na cidade para vender, por isso Pedro pediu de fora.
Disse que se comunicava com Pedro pelo aplicativo Whatsapp para comprar droga e que a entrega ocorria sempre perto de onde Pedro morava.
Informou que antes Pedro residia na Colônia Agrícola e depois em Águas Claras, na casa do pai, endereço do ocorrido.
Declarou ter conhecido o corréu Carlos Henrique porque era amigo do primo dele.
Relatou que a encomenda não estava com o nome de Pedro, mas com seu endereço.
Disse não saber quem preencheu o campo destinatário da caixa contendo a droga.
Asseverou que teve seu celular aprendido, um Motorola preto, mas que não tem interesse em fornecer a senha para os policiais verificarem o conteúdo do aparelho.
Declarou que usa apenas maconha e “bala” (ecstasy) desde os dezesseis anos de idade.
Afirmou que, no dia 27 de julho de 2020, três dias antes da prisão, estava em Ribeirão Preto/SP.
Disse que receberia entre cinco a dez gramas da droga e que Pedro provavelmente venderia o restante.
Afirmou que nunca vendeu drogas para ninguém.
Disse que não passou o suposto perfil do Instagram de Pedro para Carlos.
Afirmou que com o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sacado em uma agência bancária do Itaú, no dia 23 de julho de 2020, comprou pneus e fez revisão no seu veículo, mas que não se recordava em qual concessionária o serviço foi feito.
Consignou que seu pai faleceu no dia 28 de julho de 2020 e que, no mesmo dia, se deslocou para Brasília.
Por fim, declarou que não se juntou com o Pedro e Carlos para a venda de entorpecentes.
O acusado CARLOS negou o crime de associação para o tráfico interestadual de drogas a ele imputado.
Disse ter conseguido o Instagram “Cid da Era do Gelo” com um rapaz e que pediu por essa plataforma uma quantidade de skunk.
Declarou que pagou metade do valor e que pagaria o restante quando a droga chegasse.
Afirmou ter feito um pix ou transferência para uma pessoa com o nome Pedro, bem como escutava que Pedro também vendia.
Afirmou que quando esteve em Brasília foi abordado, Roberto também estava presente e escutou que era Pedro que vendia.
Disse que mandou foto do comprovante de pagamento, mas que não se recordava da data.
Informou que pediu para seu padrasto (“Chicão”) receber a droga e ele foi abordado.
Afirmou que não sabia o nome da pessoa a quem a encomenda era destinada, mas ela não estava em seu nome.
Esclareceu que não conheceu Pedro pessoalmente, mas que escutou falar dele no lava-jato onde seu primo trabalhava na QNJ/Taguatinga, local em que lhe passaram a conta do Instagram, quando nesse dia Roberto estava lá, mas outro rapaz foi quem falou do Pedro.
Afirmou ter ouvido que Roberto conhecia Pedro como sendo a pessoa que vendia.
Declarou que conheceu o Instagram no dia em que foi autuado com Roberto, pois tinha uma quantidade de droga e falou que era sua.
Afirmou que Pedro era o rapaz que morava em Águas Claras/DF.
Disse que não se associou com os demais corréus para vender a droga que receberia em casa.
Declarou que não tinha relação com Roberto.
Por fim, declarou que o dinheiro usado para a compra do entorpecente era proveniente do trabalho que realizava como operador de máquinas, afirmando que recebia diárias de R$ 120,00 a R$ 130,00 reais.
O acusado PEDRO, interrogado em juízo, negou os crimes a ele imputados.
Afirmou que não via Roberto há meses e que ele veio para Brasília para o enterro de seu pai.
Disse que a encomenda que vinha dos Correios estava endereçada para seu apartamento e que Roberto já sabia do endereço.
Afirmou que Roberto não lhe disse ter enviado a droga para seu endereço porque sabia que ele não ia gostar.
Disse também que Roberto fez porque não queria ser parado pela PRF se tivesse blitz.
Esclareceu que Roberto disse que havia apenas 20g de droga, bem como que nunca foi com ele para Ribeirão Preto/SP.
Disse que, no dia, Roberto ligou e falou para fumarem um baseado, bem como declarou que tinha saído do funeral do seu pai.
Explicou que permaneceram cerca de vinte minutos dentro do carro, que deixou o seu celular no carro, e que escreveu o bilhete para que Roberto pegasse a droga, porque não quis pegar pessoalmente.
Disse não saber que a encomenda não estava no seu nome.
Informou que o destinatário Thiago Raimundo Daniel não é seu parente e negou ter preenchido o campo destinatário.
Afirmou que conhecia Roberto há muitos anos, mas que nunca foram próximos.
Consignou que não foi preso no dia e que por isso, talvez, Roberto tenha afirmado que a droga lhe pertencia.
Afirmou que seu celular, um Iphone prata, operadora TIM, ficou no carro, mas que não se recordava da senha dele.
Disse que havia skunk no carro e que eles estavam fumando antes da abordagem.
Afirmou que Roberto já fumou no apartamento de seu pai, por isso sabia o endereço.
Disse que fugiu porque já passou por uma outra situação em que lhe foi imputado um tráfico.
Analisados os depoimentos e as provas judiciais e extrajudiciais constantes do processo, vejo que estão em rota de convergência com o relato dos policiais ouvidos em audiência, inclusive com a prisão em flagrante delito quando o réu Roberto recebeu a encomenda no endereço do acusado Pedro, estando os dois em clara situação de traficância.
Por outro lado, restou claro que o réu Carlos se associou aos demais para o tráfico, recebendo encomenda destinada por Roberto e Pedro, de sorte que todos esses fatos alinhados comprovam o tráfico perpetrado por Pedro e Roberto, bem como a associação entre Pedro, Roberto e Carlos.
Ora, muito embora os réus tenham negado a traficância, as provas dos autos estão em convergência com a investigação realizada pela polícia.
O acusado Roberto atribuiu a conduta de tráfico a Pedro, ao passo que o acusado Pedro atribuiu a Roberto, ou seja, ambos tentaram se desvincular das acusações, no entanto, estavam juntos, no mesmo contexto e local da entrega de drogas, Roberto recebendo a encomenda enviada pelos Correios e Pedro no interior do veículo aguardando, ambos acompanhando a entrega da mercadoria, destinada ao endereço do acusado Pedro.
Além disso, o réu Pedro escreveu o bilhete de próprio punho permitindo que pessoa diversa pegasse a encomenda.
A expertise ou o modo de agir dos acusados é evidente, pois colocavam o endereço de uma pessoa de confiança (vinculado ao pai do acusado Pedro), endereçada a pessoa diversa (Thiago Raimundo Daniel Silva), a fim de que não fossem localizados/identificados.
Ao verificar que o réu Roberto foi abordado pela polícia, imediatamente o acusado Pedro fugiu em disparada, deixando no interior do veículo o seu telefone celular, demonstrando evidentemente que estava diretamente envolvido no tráfico de drogas, porquanto tinha indiscutível ciência do conteúdo da encomenda e envolvimento no delito.
Ainda sobre os fatos, ressalto que a mercadoria foi despachada em Ribeirão Preto/SP, localidade onde o réu Roberto confirmou que se encontrava.
Ademais, a semelhança entre a grafia do acusado Pedro (no bilhete) e o endereço escrito na encomenda é evidente, o que sugere que o próprio acusado Pedro escreveu o nome e endereço de destino das encomendas, portanto, Pedro e Roberto estavam juntos em Ribeirão Preto/SP quando despacharam as encomendas, uma com destino a Brasília, outra com destino a Guajará Mirim/RO.
No contexto do flagrante, na posse do réu Roberto os policiais encontraram outro comprovante de postagem de encomenda dos Correios, o qual indicava outro endereço de envio, localizado na cidade de Guajará Mirim, no Estado de Rondônia, viabilizando que os policiais acompanhassem a entrega dessa nova encomenda, destinada ao acusado Carlos.
Além disso, as duas postagens ocorreram no mesmo local com pouca diferença de horário, o que demonstra que evidentemente não foi um ato isolado na vida dos réus e que a droga não se destinava ao consumo próprio, mas à clara difusão ilícita.
No interior dessa encomenda havia outra porção de skunk com aproximadamente 137,9g.
Ademais, há informação nos autos de que no interior da residência do réu Carlos foram encontrados outros petrechos ligados ao tráfico.
A escrita no pacote é a mesma, bem como o destinatário falso, tudo com a intenção de despistar qualquer tipo de investigação.
De mais a mais, com o acusado Roberto, no dia do flagrante foi encontrado um recibo de saque, o qual indica que, dias antes de despachar a encomenda, Roberto sacou razoável quantia em dinheiro, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual ele disse ter utilizado para comprar pneus e fazer revisão no carro, no entanto, não possui qualquer recibo dos serviços prestados, sequer sabe o nome do local onde foram realizados os serviços, circunstância que despe de qualquer credibilidade sua versão.
Com todas essas evidências não há como afastar a imputação de tráfico de drogas imputada aos réus, bem como a ligação entre eles para o envio e entrega/recebimento das mercadorias é por demais evidente.
Cumpre ressaltar que aos réus foi oportunizada a chance de provar as suas alegações por meio da quebra de sigilo de dados dos aparelhos celulares apreendidos, no entanto, ambos rejeitaram fornecer as senhas dos aparelhos telefônicos.
Dessa forma, diante de versões flagrantemente contrapostas é possível perceber que as narrativas apresentadas pelos acusados Pedro e Roberto não se sustentam e não tem qualquer lastro probatório, pois atribuem um ao outro a prática do tráfico de drogas, mas não juntaram aos autos qualquer prova capaz de corroborar as versões apresentadas (recibos, conversas, negociações, etc).
O réu Carlos também prestou suas declarações, igualmente controversas, afirmando que pegou o Instagram de Pedro em Brasília e chegou a passar um pix para uma pessoa de nome Pedro.
No entanto, seguindo um mesmo padrão de evasividade, apesar de ter negociado com o perfil e de ter comprado uma droga de valor alto, não possui qualquer recibo ou comprovante dessa negociação.
Assim, as condutas foram exaustivamente descritas nos autos, sobrando escoradas em conjunto probatório firme, coeso e coerente, razão pela qual, com a devida vênia das Defesas apresentadas, não há que se falar em absolvição por qualquer modalidade.
Sob outro foco, no que se refere à associação criminosa, as circunstâncias do flagrante demonstram a ligação entre os três réus.
Os acusados Roberto e Pedro enviaram as drogas para Brasília para fins de difusão ilícita, bem como para Guajará Mirim/RO, onde tinha como destinatário o acusado Carlos Henrique, também com o manifesto objetivo de difusão ilícita do entorpecente.
Ademais, a ligação entre Roberto e Carlos Henrique ficou cristalinamente demonstrada uma vez que aquele forneceu as drogas por meio do envio da encomenda, enquanto Carlos Henrique demonstrou não ser um mero usuário em razão das apreensões realizadas em sua residência, quando a encomenda foi entregue.
Na ocasião, o padrasto do réu teria dito que ele era traficante e que, inclusive, já teria ficado preso na Itália, circunstância que sugere um envolvimento reiterado na prática do tráfico de substâncias entorpecentes.
De mais a mais, restou clara a vinculação entre eles quando os réus CARLOS e ROBERTO foram autuados por porte de droga para consumo pessoal, conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº 14.116/2019, Termo Circunstanciado 793/2019-17ªDP, o que demonstra que se conheciam e que tinham um liame entre si.
O modus operandi empregado pelos réus demonstra o "animus" associativo, isto é, a presença de vínculo subjetivo, de forma estável e permanente entre os acusados para a prática das condutas típicas descritas no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, configurado também o crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006).
Ademais, também ficou registrada a divisão de tarefas, uma vez que os réus Roberto e Pedro agiram de maneira articulada para postar e posteriormente retirar a encomenda entregue via Correios, ao passo que o acusado Carlos conhecia Roberto, inclusive já se envolveram em delito juntos, e com ele encomendava o skunk para difundir ilicitamente em outra unidade da federação.
Importante registrar, ainda, que a espécie de entorpecente que usual ou popularmente se costuma denominar de skunk, uma variedade que possui maior concentração de THC, justamente por ser produzida a partir das flores puras da planta é, portanto, muito mais cara e nociva à saúde humana, reconhecida no mercado proscrito como uma droga “gourmet”.
Além disso, o valor de mercado dessa variedade é altíssimo e claramente não condiz com a realidade financeira declarada pelo acusado Carlos, que disse receber diárias por serviços prestados como operador de máquinas.
Já a condição financeira dos réus Roberto e Pedro é desconhecida, mas de todo modo não comprovaram nos autos quaisquer ocupações lícitas.
Já o skunk, uma modalidade de maconha que possui maior teor de THC, possui valor de mercado que pode superar, com alguma facilidade, a cifra dos R$ 100,00 (cem reais) por grama.
Ou seja, o valor apreendido (177,2g) resultaria, em tese, em um montante aproximado de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), valor muito exorbitante para o consumo de um único indivíduo assalariado.
Observo que, se os réus fossem apenas usuários, no mínimo guardariam recibos e comprovantes de suas negociações e pagamentos, pois, a linha tênue que divide o tráfico de drogas e o mero uso é delineada por meio do histórico pessoal de cada um, pela quantidade e qualidade do entorpecente apreendido, bem como pelo contexto do flagrante e das investigações e, no caso concreto, esse contexto sugere não a posse para consumo pessoal, mas uma clara destinação à difusão ilícita.
Sob outro foco, está presente, ainda, a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o delito ocorreu entre pelo menos (três) unidades da federação (São Paulo, Rondônia e Distrito Federal), conforme o recibo das encomendas encaminhadas via Correios, configurando claramente o caráter interestadual dos delitos, permitindo a aplicação da causa de aumento.
Por fim, com relação ao delito previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 atribuído unicamente ao réu Roberto, não há dúvidas com relação à autoria a ele imputada.
O réu portava a arma sem qualquer tipo de autorização ou registro.
Ele assumiu a propriedade da arma em delegacia e em juízo deu detalhes sobre sua aquisição, inclusive afirmando aos policiais no momento de sua prisão que a comprou para sua defesa pessoal.
Além disso, o laudo de perícia criminal – exame de arma de fogo nº 12720/2020 (ID 178948167) atestou que arma era apta a realizar disparos.
Assim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo.
Destarte, o comportamento adotado pelos acusados se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois deles era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, a prática do tráfico de drogas, a associação para o tráfico e o porte ilegal de arma de fogo, inclusive porque tais ações ensejam grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança e saúde pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade dos réus, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO os acusados ROBERTO FARES JÚNIOR, nas penas do art. 33, caput, e art. 35, caput, c/c art. 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006 e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal; PEDRO LUCAS NISIGUCHI RODOVALHO, nas penas do art. 33, caput, e art. 35, caput, c/c art. 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal; e, por fim, CARLOS HENRIQUE SANTOS NOBRE, nas penas do art. 35, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, em razão das condutas delituosas realizadas desde data que não se pode precisar até 30 de julho de 2020.
Passo à individualização das penas, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
III.1 – Do réu ROBERTO III.1.1 – Do tráfico de drogas Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, esta deve ser tida como ordinária, não transbordando para além da tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado não possui condenações.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que não existe espaço para avaliação negativa no momento.
Com efeito, não existem maiores informações sobre a postura do acusado no ambiente familiar, laboral e social, de sorte que o item deve receber avaliação neutra.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação negativa, com fundamento no art. 42 da LAT.
Ora, foram apreendidas no total 177,2g de skunk, conhecida como droga gourmet, produzida a partir das flores puras da planta, sendo mais nociva à saúde, uma vez que possui um alto teor de THC.
Ademais, o valor comercial do skunk é bem superior ao da maconha prensada comum, razão pela qual é comercializado em porções menores.
Assim, tanto a quantidade e a natureza do entorpecente reclamam a avaliação negativa do presente item.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que um elemento é desfavorável ao réu (circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstância atenuante ou agravante.
Dessa forma, mantenho a pena base e fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição, isso porque o acusado participava de associação criminosa destinada ao tráfico interestadual de skunk, demonstrando dedicação a atividades criminosas, deixando de atender requisito objetivo para acesso ao redutor legal.
De outro lado, há a causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso V, da LAT, razão pela qual a pena será aumentada na fração de 1/6 (um sexto).
Com isso, TORNO A PENA CONCRETA DESSE DELITO EM 07 (SETE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “b” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime SEMIABERTO, notadamente em função do quantum da pena concretamente cominada e primariedade.
III.1.2 – Da associação para o tráfico Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, deve ser tida como ordinária, não transbordando da tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado não possui condenação com trânsito em julgado.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Em relação à conduta social, entendo que não existe espaço para avaliação negativa no momento.
Com efeito, não existem maiores informações sobre a postura do acusado no ambiente familiar, laboral e social, de sorte que o item deve receber avaliação neutra.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação negativa, com fundamento no art. 42 da LAT.
A associação criminosa comercializava skunk, conhecida como droga gourmet, produzida a partir das flores puras da planta, sendo mais nociva à saúde, uma vez que possui um alto teor de THC.
Ademais, o valor comercial do skunk é bem superior ao da maconha, razão pela qual é comercializado em porções menores.
Assim, tanto a multiplicidade como a quantidade (total 315,1g, considerando o montante enviado para Guajará Mirim/RO) e natureza do entorpecente reclamam a avaliação negativa do presente item.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que um elemento é desfavorável ao réu (circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstância atenuante ou agravante.
Dessa forma, mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição.
De outro lado, há a causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso V, da LAT, razão pela qual a pena será aumentada na fração de 1/6 (um sexto).
Com isso, TORNO A PENA CONCRETA EM 03 (TRÊS) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “b” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime SEMIABERTO, notadamente em função das circunstâncias negativamente valoradas.
III.1.3 – Do porte ilegal de arma de fogo Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando a própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado não possui anotações em sua folha de antecedentes.
Quanto à personalidade e motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
No tocante à conduta social entendo que deva ser analisada de forma neutra.
Sobre as circunstâncias entendo que existe espaço para avaliação negativa, porquanto o réu estava portando arma de fogo em contexto de tráfico de drogas, o que reclama maior reprovação da conduta, uma vez que o tráfico de drogas fomenta verdadeiras guerras entre grupos rivais, produzindo aumento nos delitos patrimoniais e homicídios, aumentando o número de delitos e causando medo e terror na população local.
Certamente a existência de arma de fogo nesse contexto implica maior reprovação.
As consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Por considerar um elemento é desfavorável ao réu (circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir circunstância atenuante, consistente na confissão espontânea.
Por outro lado, não existem agravantes.
Dessa forma, reduzo a reprimenda base no mesmo patamar estipulado para a primeira fase e fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação, não visualizo a existência de causa de diminuição ou aumento de pena.
Assim, TORNO A PENA CONCRETA PARA ESTE DELITO EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “b” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime SEMIABERTO, notadamente em função da quantidade de pena e análise negativa das circunstâncias judiciais.
III.1.4 – Do concurso de crimes (ROBERTO) Nessa quadra, observo que o acusado ROBERTO praticou três delitos mediante mais de uma conduta, de naturezas diversas, bem como violando distintos bens juridicamente tutelados pela norma penal, configurando clara hipótese de concurso material de crimes nos termos do at. 69 do Código Penal e, de consequência, reclamando a aplicação da regra da soma material das penas isoladamente cominadas.
Dessa forma, UNIFICO, CONSOLIDO E TORNO A PENA DECORRENTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES CONCRETA E DEFINITIVA EM 13 (TREZE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 02 (DOIS) DIAS DE RECLUSÃO.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e art. 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade unificada imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, sobretudo em razão do quantum da pena concretamente cominada, bem como em função da análise negativa das circunstâncias judiciais.
Ademais, nos termos do art. 72 do Código Penal, condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 1.410 (mil, quatrocentos e dez) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Verifico, ainda, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da avaliação negativa das circunstâncias judiciais e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
III.2 – Réu PEDRO LUCAS III.2.1 – Do tráfico de drogas Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, esta deve ser tida como ordinária, não transbordando para além da tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui condenação apta a gerar maus antecedentes (autos nº 07160684820198070001).
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Já em relação à conduta social, entendo que não existe espaço para avaliação negativa no momento.
Com efeito, não existem maiores informações sobre a postura do acusado no ambiente familiar, laboral e social, de sorte que o item deve receber avaliação neutra.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação negativa, com fundamento no art. 42 da LAT.
Ora, foram apreendidas no total 177,2g de skunk, conhecida como droga gourmet, produzida a partir das flores puras da planta, sendo mais nociva à saúde, uma vez que possui um alto teor de THC.
Ademais, o valor comercial do skunk é bem superior ao maconha, razão pela qual é comercializado em porções menores.
Assim, tanto a quantidade e natureza do entorpecente reclamam a avaliação negativa do presente item.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que dois elementos são desfavoráveis ao réu (antecedentes e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir circunstância atenuante consistente na menoridade relativa.
Por outro lado, não existe agravante.
Dessa forma, reduzo a reprimenda no mesmo patamar estipulado para a primeira fase e fixo a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição.
Isso porque o acusado participava de associação criminosa destinada ao tráfico interestadual de skunk, demonstrando dedicação a atividades criminosas, deixando de atender requisito objetivo para acesso ao redutor legal.
De outro lado, há causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso V, da LAD, razão pela qual a pena será aumentada na fração de 1/6 (um sexto).
Com isso, TORNO A PENA CONCRETA PARA ESTE DELITO EM 07 (SETE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função do quantum da pena concretamente cominada, maus antecedentes e análise negativa das circunstâncias judiciais.
III.2.2 – Da associação para o tráfico Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, deve ser tida como ordinária, não transbordando da tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado possui condenação apta a gerar maus antecedentes (autos nº 07160684820198070001).
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Em relação à conduta social, entendo que não existe espaço para avaliação negativa no momento.
Com efeito, não existem maiores informações sobre a postura do acusado no ambiente familiar, laboral e social, de sorte que o item deve receber avaliação neutra.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação negativa, com fundamento no art. 42 da LAT.
A associação criminosa comercializava skunk, conhecida como droga gourmet, produzida a partir das flores puras da planta, sendo mais nociva à saúde, uma vez que possui um alto teor de THC.
Ademais, o valor comercial do skunk é bem superior ao da maconha, razão pela qual é comercializado em porções menores.
Assim, tanto a quantidade (total de 315,1g contando com o segundo pacote enviado), como a natureza do entorpecente reclamam a avaliação negativa do presente item.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que dois elementos são desfavoráveis ao réu (antecedentes e circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir circunstância atenuante consistente na menoridade relativa.
De outro lado, não é possível observar agravantes.
Dessa forma, reduzo a pena base no mesmo patamar fixado para a primeira fase e fixo a pena intermediária em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição.
De outro lado, há causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso V, da LAT, razão pela qual a pena será aumentada na fração de 1/6 (um sexto).
Com isso, TORNO A PENA CONCRETA PARA ESTE DELITO EM 03 (TRÊS) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, notadamente em função da quantidade de pena, maus antecedentes e análise negativa das circunstâncias judiciais.
III.2.4 – Do concurso de crimes (PEDRO LUCAS) Nessa quadra, observo que o réu praticou dois delitos mediante mais de uma conduta, de naturezas diversas, bem como violando distintos bens juridicamente tutelados pela norma penal, configurando clara hipótese de concurso material de crimes nos termos do at. 69 do Código Penal e, de consequência, reclamando a aplicação da regra da soma material das penas isoladamente cominadas.
Dessa forma, UNIFICO, CONSOLIDO E TORNO A PENA DECORRENTE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES CONCRETA E DEFINITIVA EM 11 (ONZE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “a” e art. 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade unificada imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime FECHADO, sobretudo em razão do quantum da pena concretamente cominada, bem como em função da análise negativa das circunstâncias do delito de tráfico.
Ademais, nos termos do art. 72 do Código Penal, condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Verifico, ainda, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da avaliação negativa das circunstâncias judiciais, maus antecedentes e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, pelas mesmas razões, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
III.3 – Do réu Carlos Henrique Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, deve ser tida como ordinária, não transbordando da tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado não possui condenação registrada e apta a gerar maus antecedentes.
Quanto à personalidade e aos motivos nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Em relação à conduta social, entendo que não existe espaço para avaliação negativa no momento.
Com efeito, não existem maiores informações sobre a postura do acusado no ambiente familiar, laboral e social, de sorte que o item deve receber avaliação neutra.
Em relação às circunstâncias, entendo que deva receber avaliação negativa, com fundamento no art. 42 da LAT.
A associação criminosa comercializava skunk, conhecida como droga gourmet, produzida a partir das flores puras da planta, sendo mais nociva à saúde, uma vez que possui um alto teor de THC.
Ademais, o valor comercial do skunk é bem superior ao da maconha, razão pela qual é comercializado em porções menores.
Assim, tanto a quantidade (total 315,1g), como a natureza do entorpecente reclamam a avaliação negativa do presente item.
Sobre as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que um elemento é desfavorável ao réu (circunstâncias), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas em lei, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico não existir circunstância atenuante ou agravante.
Dessa forma, mantenho a pena base e estabeleço a reprimenda intermediária em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, não visualizo a existência de causa de diminuição.
De outro lado, há causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso V, da LAT, razão pela qual a pena será aumentada na fração de 1/6 (um sexto).
Com isso, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA EM 03 (TRÊS) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “b” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime SEMIABERTO, notadamente em função da quantidade de pena e análise negativa das circunstâncias judiciais.
Verifico, ademais, que o acusado não preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da avaliação negativa das circunstâncias judiciais, sem embargo da primariedade e bons antecedentes, mas considerada a informação de que já foi preso por tráfico na Itália, razão pela qual DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
III.4 – Das disposições finais e comuns Sob outro foco, os acusados responderam ao processo soltos.
Dessa forma, embora condenados, assim devem permanecer, porquanto mesmo considerando a periculosidade dos réus e a dedicação à prática de delitos, é certo que a partir do advento da lei denominada “pacote anticrime” o magistrado não pode decretar prisão cautelar de ofício, sob pena, inclusive, de responder por abuso de autoridade, razão pela qual é imperativo reconhecer aos réus o direito de RECORRER EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos dos réus pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEP.
Custas processuais pelos réus (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente.
Sob outro foco, conforme auto de apresentação e apreensão nº 79 e 80/2020 – CORD (ID 86483477), verifico a apreensão de porções de maconha, dinheiro, aparelhos celulares, arma, veículo e outros itens sem valor aparente.
O veículo foi restituído, conforme termo em ID 86483480, p. 37.
Assim, considerando que os itens ora descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento dos bens em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
No tocante à arma e munições, determino o seu encaminhamento ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 10.826/2003.
Determino a incineração/destruição da droga apreendida nos autos.
Quanto ao dinheiro, promova-se o necessário à sua reversão em favor do FUNAD.
Após o trânsito em julgado, no tocante aos celulares apreendidos, diante do contexto de tráfico de drogas em que tais aparelhos acabam por conectar usuários e fornecedores, decreto o seu perdimento e reversão ao laboratório de informática do IC/PCDF.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se os réus (pessoalmente), o Ministério Público e as Defesas.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
30/01/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 12:01
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:01
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2023 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
18/12/2023 13:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/12/2023 12:56
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/12/2023 12:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/12/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 15:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/10/2023 18:44
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/09/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 18:42
Juntada de comunicações
-
21/09/2023 18:15
Juntada de gravação de audiência
-
21/09/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2023 18:19
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 00:50
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 16:30
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
29/08/2023 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 10:15
Juntada de comunicações
-
29/08/2023 00:56
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 21:54
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 12:54
Juntada de comunicações
-
28/08/2023 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:37
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 10:19
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 10:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 15:30, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/05/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 17:43
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 16:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/04/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 14:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 16:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/04/2023 14:15
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/02/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 18:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2023 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/09/2022 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2022 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:22
Recebidos os autos
-
02/09/2022 16:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/09/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/09/2022 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 02:22
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 18:50
Recebidos os autos
-
17/08/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/08/2022 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:43
Recebidos os autos
-
16/08/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/08/2022 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2022 03:03
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 14:26
Recebidos os autos
-
08/08/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/07/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 15:24
Recebidos os autos
-
27/07/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 20:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/07/2022 20:14
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 16:19
Recebidos os autos
-
26/07/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/07/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 19:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2022 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 17:00
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2022 17:00
Desentranhado o documento
-
15/07/2022 16:36
Recebidos os autos
-
15/07/2022 16:36
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
13/07/2022 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
13/07/2022 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 02:22
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
11/07/2022 14:42
Recebidos os autos
-
11/07/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
08/07/2022 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:53
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:49
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 00:23
Publicado Edital em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
22/06/2022 12:44
Juntada de comunicações
-
21/06/2022 14:57
Expedição de Carta.
-
20/06/2022 15:13
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 14:51
Expedição de Edital.
-
15/06/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 01:24
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 18:35
Recebidos os autos
-
09/06/2022 18:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/06/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/06/2022 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 12:53
Juntada de comunicações
-
12/04/2022 14:58
Juntada de comunicações
-
12/04/2022 14:45
Expedição de Ofício.
-
11/04/2022 21:14
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 19:53
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 19:53
Desentranhado o documento
-
07/02/2022 19:53
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Edital em 01/02/2022.
-
31/01/2022 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
27/01/2022 15:55
Expedição de Edital.
-
26/01/2022 17:51
Recebidos os autos
-
26/01/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 15:03
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 19:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/01/2022 19:43
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 18:29
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2022 16:05
Juntada de comunicações
-
17/01/2022 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2022 18:26
Juntada de comunicações
-
13/01/2022 18:18
Expedição de Ofício.
-
13/01/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 17:54
Expedição de Ofício.
-
12/01/2022 13:15
Expedição de Carta.
-
11/01/2022 23:24
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 23:18
Expedição de Mandado.
-
07/01/2022 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 14:31
Recebidos os autos
-
07/01/2022 14:31
Determinado o Arquivamento
-
06/01/2022 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/01/2022 12:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
05/01/2022 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2022 19:13
Expedição de Certidão.
-
03/01/2022 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2021 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 16:06
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2021 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 14:03
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 21:20
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 20:29
Recebidos os autos
-
05/07/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/07/2021 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 19:12
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2021 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 14:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2021 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 13:18
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 09:40
Recebidos os autos
-
18/03/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 20:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/03/2021 20:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/03/2021 17:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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