TJDFT - 0751426-87.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 13:30
Baixa Definitiva
-
18/03/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 13:29
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de BEATRIZ MENESES BATAUS DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete do Juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas Número do processo: 0751426-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BEATRIZ MENESES BATAUS DA SILVA RECORRIDO: NATURA COSMETICOS S/A DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por BEATRIZ MENESES BATAUS DA SILVA parte autora do feito.
No ato da interposição a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo, nos termos do art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95, ante pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Indeferido o benefício foi intimada a recolher o preparo devido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à intimação, sob pena de deserção, porém, quedou-se inerte.
Atentando-se ao enunciado 168 do FONAJE que dispõe quanto a inaplicabilidade do artigo 1007 do NCPC nos Juizados Especiais, não há que se falar em abertura de prazo para recolhimento/complementação do preparo recursal.
Assim, não preenchendo o recurso os pressupostos de admissibilidade recursal, outra situação não se impõe senão o seu não conhecimento.
Ante o exposto, em decorrência da não obediência a preceito legal previsto para a sua interposição, reconheço a deserção do recurso interposto por BEATRIZ MENESES BATAUS DA SILVA, a culminar no não recebimento do recurso.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.
Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator Convocado Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
20/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:33
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BEATRIZ MENESES BATAUS DA SILVA - CPF: *84.***.*74-99 (RECORRENTE)
-
20/02/2024 14:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
20/02/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
20/02/2024 02:18
Decorrido prazo de BEATRIZ MENESES BATAUS DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete do Juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas Número do processo: 0751426-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BEATRIZ MENESES BATAUS DA SILVA RECORRIDO: NATURA COSMETICOS S/A DECISÃO O Recurso Inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do §1º do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua interposição, sob pena de deserção, art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais, ou seja, o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado.
Na hipótese dos autos, o recorrente pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98, §5º do CPC.
Ocorre que, devidamente intimada a comprovar sua hipossuficiência econômica, quedou-se inerte.
Com isso, conclui-se que a recorrente não cumpriu ônus de comprovar que arcar com as custas judiciais, comprometeria a sua subsistência e a de sua família.
Desse modo, INDEFIRO a gratuidade pleiteada, nos termos do art, 932, VIII, do CPC, c/c art. 11, XIV da Resolução nº 20 de 21 de dezembro de 2021 (Regimento Interno das Turmas Recursais).
Dispõe o Enunciado 115 do FONAJE que "Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo".
Assim, intime-se o recorrente para que pague as custas iniciais e de recurso e comprove no processo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão.
P.I.
Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Relator Convocado Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
08/02/2024 15:11
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BEATRIZ MENESES BATAUS DA SILVA - CPF: *84.***.*74-99 (RECORRENTE).
-
07/02/2024 13:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
06/02/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
06/02/2024 02:19
Decorrido prazo de BEATRIZ MENESES BATAUS DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751426-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BEATRIZ MENESES BATAUS DA SILVA RECORRIDO: NATURA COSMETICOS S/A DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Nesse cenário, intimem-se a parte recorrente a alegada hipossuficiência trazendo aos autos os comprovantes de rendimentos, cópias dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, cópia integral de sua CTPS, ou de suas últimas declarações de renda, acompanhada de declaração(ões) de hipossuficiência devidamente subscrita(s) pelas partes, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, ou, caso prefira, para efetuar o pagamento e apresentar os comprovantes de recolhimento das custas iniciais e de recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de deserção (art. 29, II e art. 31, § 1°, ambos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, Resolução n.º 20/2021).
O transcurso de prazo sem manifestação incorrerá na deserção do recurso independentemente de nova decisão.
P.
I.
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito Convocado Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
30/01/2024 14:45
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
30/01/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
30/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 01:26
Recebidos os autos
-
30/01/2024 01:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707662-17.2024.8.07.0016
Kleber Pacheco de Castro
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Alan Lady de Oliveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 11:00
Processo nº 0747502-16.2023.8.07.0001
Midlej Capital, Recursos, Participacoes ...
Samuel Mendes Nunes
Advogado: Lucas Vianna Kauffmann do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2023 22:30
Processo nº 0707415-36.2024.8.07.0016
Shirley Souza de Almeida
Diego Graziane Carrijo
Advogado: Jandinara Jessica Alves de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 13:58
Processo nº 0707415-36.2024.8.07.0016
Diego Graziane Carrijo
Shirley Souza de Almeida
Advogado: Jandinara Jessica Alves de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 12:14
Processo nº 0737639-73.2022.8.07.0000
Cotasa Construcoes Terraplenagem e Sanea...
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Advogado: Thercio Souza Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2022 16:15