TJDFT - 0767127-25.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 19:02
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:14
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de WALTECY BARBOSA DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:28
Decorrido prazo de VB AUTO FINANCIAMETOS EIRELI em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:28
Decorrido prazo de VINICIUS BARBOSA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:25
Decorrido prazo de MADSON PIRES DO NASCIMENTO em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, RESOLVO o processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9099 c/c art 925 do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens da parte executada passíveis de constrição, preservando o direito do credor indicar bens, enquanto não operada a prescrição (26/06/2029).Expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito exequendo remanescente de R$ 22.464,15, atualizado em fevereiro/2024, conforme planilha de ID 185838904.Cumprida a determinação retro, arquivem-se os autos, sem baixa, ficando, desde já, deferido o seu desarquivamento, no momento em que o credor indicar bens passíveis de penhora, enquanto não operada a prescrição (26/06/2029).Advirto a parte exequente que, operada a prescrição, deverá promover, independentemente de nova intimação, a imediata exclusão de qualquer restrição que tenha promovido quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, sob pena de arcar com o ônus de sua inércia.
Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.Efetuado o pagamento, incumbirá ao devedor/executado, promover a baixa de eventual protesto, mediante recolhimento dos emolumentos respectivos.
Em caso de prescrição, incumbirá ao credor a baixa de eventual negativação/protesto que tenha promovido, autorizada, desde logo, a baixa respectiva via SERASAJUD, em caso de negativação promovida por ato deste Juízo.Sem custas e sem honorários na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. -
26/06/2024 18:42
Recebidos os autos
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26/06/2024 18:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/06/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/06/2024 22:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2024 03:07
Decorrido prazo de WALTECY BARBOSA DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 06:07
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/05/2024 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 07:18
Expedição de Carta.
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13/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767127-25.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTECY BARBOSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: VINICIUS BARBOSA SILVA, MADSON PIRES DO NASCIMENTO, VB AUTO FINANCIAMETOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica do relatório anterior, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, conforme se observa do termo a seguir.
Em relação aos veículos encontrados, observe o exequente que: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado de intimação do credor fiduciário; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, bastará a solicitação de lavratura do termo de penhora respectivo, nos termos do disposto no artigo 838 do CPC, sendo necessária a indicação do endereço em que se localiza o bem apenas para fins de avaliação.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo, a qual está salva em anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Deixo de solicitar informações quanto à declaração de receitas da empresa executada, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2020.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente, via WhatsApp, para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/04/2024 17:17
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:17
Outras decisões
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16/04/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/04/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2024 04:09
Decorrido prazo de WALTECY BARBOSA DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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25/03/2024 03:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 16:21
Expedição de Carta.
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05/03/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 10:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/02/2024 10:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/02/2024 20:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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27/02/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2024 19:00
Recebidos os autos
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21/02/2024 19:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/02/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/02/2024 19:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2024 08:48
Recebidos os autos
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06/02/2024 08:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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05/02/2024 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/02/2024 03:03
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767127-25.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTECY BARBOSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: VINICIUS BARBOSA SILVA, MADSON PIRES DO NASCIMENTO, VB AUTO FINANCIAMETOS EIRELI DESPACHO Previamente ao prosseguimento do feito, remetam-se os autos à Contadoria para apurar o valor atualizado do débito remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Para tanto, deverá ser atualizado o valor total do acordo (R$ 30.000,00) com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir de 15/06/2023, além da multa de 10%, conforme planilha de ID 174471476, promovendo-se o decote dos valores depositados, na data dos depósitos.
Sobre o remanescente, deve incidir a multa de 10% do art. 523, §1º, do CPC.
Vindo a resposta, retornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
30/01/2024 14:50
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/01/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2024 07:31
Decorrido prazo de WALTECY BARBOSA DE OLIVEIRA em 22/01/2024 23:59.
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19/12/2023 04:11
Decorrido prazo de VB AUTO FINANCIAMETOS EIRELI em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 04:11
Decorrido prazo de MADSON PIRES DO NASCIMENTO em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 13:10
Recebidos os autos
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06/12/2023 13:10
Deferido em parte o pedido de VINICIUS BARBOSA SILVA - CPF: *53.***.*76-69 (EXECUTADO)
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05/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/11/2023 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2023 03:44
Decorrido prazo de WALTECY BARBOSA DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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19/11/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2023 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 17:47
Expedição de Carta.
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07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de MADSON PIRES DO NASCIMENTO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de VB AUTO FINANCIAMETOS EIRELI em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:38
Publicado Despacho em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 10:25
Recebidos os autos
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30/10/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/10/2023 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2023 16:19
Juntada de Petição de impugnação
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11/10/2023 17:54
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2023 10:52
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 13:23
Recebidos os autos
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06/10/2023 13:23
Outras decisões
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02/10/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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25/09/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
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22/09/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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08/06/2023 12:18
Transitado em Julgado em 08/06/2023
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08/06/2023 01:47
Decorrido prazo de VINICIUS BARBOSA SILVA em 07/06/2023 23:59.
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19/05/2023 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2023 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 17:50
Recebidos os autos
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18/05/2023 17:50
Homologada a Transação
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18/05/2023 17:50
Extinto o processo por desistência
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18/05/2023 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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18/05/2023 12:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 13:50
Juntada de intimação
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20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de WALTECY BARBOSA DE OLIVEIRA em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 13:23
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:48
Recebidos os autos
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18/04/2023 15:48
Deferido o pedido de WALTECY BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *53.***.*70-53 (REQUERENTE).
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17/04/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/04/2023 18:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/04/2023 18:09
Juntada de intimação
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14/04/2023 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2023 15:52
Recebidos os autos
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12/04/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/04/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 22/03/2023.
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21/03/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2023 15:07
Juntada de Certidão
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21/03/2023 14:59
Juntada de intimação
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21/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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17/03/2023 17:59
Juntada de intimação
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15/03/2023 15:13
Juntada de intimação
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14/03/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 12:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2023 19:14
Recebidos os autos
-
09/03/2023 19:14
Deferido o pedido de WALTECY BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *53.***.*70-53 (REQUERENTE).
-
08/03/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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07/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 19:14
Juntada de intimação
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24/02/2023 14:16
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:16
Deferido o pedido de WALTECY BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *53.***.*70-53 (REQUERENTE).
-
24/02/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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17/02/2023 18:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2023 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 22:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 16:35
Juntada de Certidão
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19/01/2023 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/01/2023 13:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2023 19:32
Recebidos os autos
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18/01/2023 19:32
Deferido o pedido de WALTECY BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *53.***.*70-53 (REQUERENTE).
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18/01/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/01/2023 18:36
Juntada de Certidão
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18/01/2023 18:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/01/2023 17:53
Recebidos os autos
-
16/01/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/01/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 14:28
Recebidos os autos
-
11/01/2023 14:28
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
10/01/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 13:56
Recebidos os autos
-
10/01/2023 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/12/2022 18:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2022 18:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/12/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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