TJDFT - 0701076-82.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 21:05
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:19
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 17:19
Expedição de Ofício.
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de LAUDEMILIA AGUIAR SANTOS em 03/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:02
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/03/2025 17:02
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/03/2025 17:02
Outras decisões
-
25/03/2025 15:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/03/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:00
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:32
Juntada de Petição de impugnação
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LAUDEMILIA AGUIAR SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:02
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:02
Outras decisões
-
21/01/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/01/2025 11:25
Juntada de Petição de comprovante
-
06/01/2025 11:52
Recebidos os autos
-
06/01/2025 11:52
Determinada a emenda à inicial
-
03/01/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/12/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:05
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:05
Outras decisões
-
02/12/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 17:27
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2024 17:27
Outras decisões
-
11/11/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/11/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2024 16:10
Desentranhado o documento
-
08/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:49
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 13:49
Deferido o pedido de LAUDEMILIA AGUIAR SANTOS - CPF: *95.***.*65-72 (REQUERENTE).
-
05/11/2024 13:49
Outras decisões
-
04/11/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/10/2024 05:14
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 12:30
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/10/2024 05:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/10/2024 05:52
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LAUDEMILIA AGUIAR SANTOS em 25/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/08/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/08/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Ante as razões alinhavadas, ao tempo em que rejeito os Embargos Monitórios, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu ao pagamento das diferenças reconhecidas administrativamente, consoante Declaração de ID 184284244, página 1, no importe de R$ 10.188,33 (dez mil, cento e oitenta e oito reais e trinta e três centavos), e Despacho sob ID 203302628, página 5, quanto ao valor de R$ 322,76 (trezentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos).Declaro resolvido o mérito, com apoio no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Saliente-se, ainda, que os valores da condenação devem observar a seguinte metodologia de cálculo: a) correção monetária pelo IPCA-e, além de juros moratórios com base no índice da poupança, até o dia de promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021; b) a partir da data da publicação de referida EC, o valor alcançado, equivalente ao principal corrigido somado aos juros, deverá ser atualizado tão somente pela taxa SELIC, uma vez que esta engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, conforme determina seu artigo 3º.Considerando a sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, na proporção de 80% pela Autora e de 20% pelo Réu.O réu é isento de custas processuais, porém deverá ressarcir eventuais custas iniciais pagas pela parte Autora, observado o limite de 20%.
O restante é devido por ela.Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (art. 496, § 3º, II, do CPC).Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Ato registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
31/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 07:55
Recebidos os autos
-
31/07/2024 07:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/07/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 03:30
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701076-82.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAUDEMILIA AGUIAR SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID n. 203302627).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão para decisão de organização e saneamento do processo.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/07/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 05:53
Decorrido prazo de LAUDEMILIA AGUIAR SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF AÇÃO MONITÓRIA N.º 0701076-82.2024.8.07.0009 REQUERENTE (S): LAUDEMILIA AGUIAR SANTOS ADVOGADO (A/S): PEDRO HENRIQUE SANTOS DO CARMO (OAB/DF N.º 75.842) REQUERIDO (S): DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória manejada no dia 22/01/2024 por Laudemilia Aguiar Santos, em desfavor do Distrito Federal.
A autora afirma que é servidora pública distrital aposentada desde o mês de julho de 2016; e que no mês de novembro de 2023, a Gerência de Pagamento da Diretoria de Pagamento de Pessoas da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal (SEE-DF) declarou que a Fazenda Pública é devedora da quantia de R$ 56.526,60.
Pondera que “Embora tenha sido reconhecida a dívida devidamente registrada para pagamento na folha de 01/2019, até o presente momento a quantia não foi paga à requerente.
Destaca-se que no processo administrativo SEI de n.º 00080-00191446/2023-41 inexiste previsão para a quitação efetiva do valor.” (id. n.º 184280910, p. 1-2).
Na causa de pedir distante, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer que “seja expedido de forma imediata o mandado de pagamento, no valor de R$ 21.403,94 para que o réu possa cumprir com a sua obrigação, ou seja, para ser realizado o pagamento do valor correto no prazo estabelecido.” (id. n.º 184280910, p. 3).
Em 29/01/2024, o Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF se declarou absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda (id. n.º 184998799).
Os autos foram redistribuídos para este Juízo somente no dia 21/03/2024, que por sua vez também pronunciou a sua incompetência absoluta para examinar e julgar a causa (id. n.º 190946062).
Na sequência, o Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal suscitou conflito negativo de competência perante a egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Em 09/04/2024, exsurgiu comunicação processual proveniente do referido órgão colegiado, noticiando que o juízo suscitante do incidente processual (in casu, o Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal) deveria examinar, provisoriamente, as eventuais medidas urgentes pendentes (id. n.º 192611335).
Contudo, o mencionado órgão jurisdicional de 1º grau limitou-se a proferir despacho de suspensão do curso do feito, datado de 11/04 do corrente ano (id. n.º 192967978).
Posteriormente, a 2ª Câmara Cível do TJDFT julgou definitivamente o mérito do conflito de competência n.º 0713858-51.2024.8.07.0000, no sentido de declarar este Juízo Fazendário comum como competente para processar e jugar a causa (id. n.º 196670054).
Os autos vieram conclusos no dia 14/05/2024, às 15h28min. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS A ação monitória é procedimento judicial especial regulamentado no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...) § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. (...) § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
Examinando os autos a partir de um juízo de cognição sumária, verifica-se que a requerente logrou atender a todos os pressupostos legais listados no CPC, bem como instruiu a exordial com prova escrita desprovida da condição jurídica de título executivo extrajudicial (na medida em que não mencionada no rol do art. 784 do CPC) que, em tese, ampara a pretensão de exigir do Estado o pagamento de quantia certa em dinheiro.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro a expedição do mandado de pagamento, na forma do art. 701 do CPC/2015.
Nesse sentido, cite-se o Distrito Federal para, no prazo de 30 dias úteis – já considerada a dobra legal prevista no art. 183, caput, do CPC, ou (i) pagar o valor devido a demandante; ou (ii) opor, independentemente de prévia segurança do Juízo, embargos à ação monitória (podendo alegar quaisquer matérias que interessem ou sejam pertinentes à defesa dos seus interesses).
Encaminhe-se cópia integral dos autos.
Opostos os embargos, retornem os autos conclusos.
Por outro lado, se a Fazenda Pública não apresentar defesa escrita, remetam-se os autos ao TJDFT, na forma dos arts. 496 e 701, §4º, todos do CPC.
Brasília, 15 de maio de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
15/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:41
Deferido o pedido de LAUDEMILIA AGUIAR SANTOS - CPF: *95.***.*65-72 (REQUERENTE).
-
14/05/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/05/2024 15:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/05/2024 15:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/05/2024 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2024 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/04/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/04/2024 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 19:48
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/04/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/04/2024 19:01
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:01
Suscitado Conflito de Competência
-
04/04/2024 19:01
Declarada incompetência
-
27/03/2024 14:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
22/03/2024 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/03/2024 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
22/03/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:48
Declarada incompetência
-
21/03/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/03/2024 16:38
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/03/2024 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de LAUDEMILIA AGUIAR SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701076-82.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: LAUDEMILIA AGUIAR SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a ação foi manejada contra o Distrito Federal, declaro-me incompetente e determino a remessa dos autos para uma das Varas da Fazenda Pública do DF, independente do trânsito em julgado desta decisão.
Int.
Datada e assinada eletronicamente. 0 -
29/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:28
Declarada incompetência
-
22/01/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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