TJDFT - 0744484-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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21/07/2024 05:26
Processo Desarquivado
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20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 08:39
Arquivado Definitivamente
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20/07/2024 08:39
Transitado em Julgado em 29/06/2024
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:30
Decorrido prazo de DEBORAH MARIA CAMPOS DE MIRANDA em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0744484-84.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORAH MARIA CAMPOS DE MIRANDA REU: BANCO DAYCOVAL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram à primeira instância.
Em atenção ao que determina o artigo 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, intimem-se as PARTES para ciência, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente.
Prazo comum: 05 (cinco) dias.
Após, tendo em vista a inexigibilidade de custas finais, não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se. -
01/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 12:56
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:56
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2024 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/04/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 16:01
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Posto isso, nego provimento aos presentes embargos declaratórios.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
08/03/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:38
Recebidos os autos
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07/03/2024 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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06/03/2024 08:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 00:00
Intimação
Em razão do efeito modificativo pretendido pelo Embargante, fica a parte Autora intimada a se manifestar acerca dos Embargos de Declaração de ID nº 188612860, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. -
05/03/2024 15:37
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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04/03/2024 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744484-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORAH MARIA CAMPOS DE MIRANDA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por DEBORAH MARIA CAMPOS DE MIRANDA em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, devidamente qualificados nos autos.
A requente fundamenta sua pretensão, alegando que foi procurada por preposto da empresa Avant Multi Negócios, que se apresentou como correspondente financeira do réu BANCO DAYCOVAL S.A., tendo ofertado a possibilidade de portabilidade de empréstimo bancário, no qual a parte demandante, como havia contraído empréstimo junto à empresa SABEMI PRIVADA, ao que se depreende, efetuaria a contratação de único empréstimo em substituição a dívida consignada em seus rendimentos.
A oferta consistiu na realização de uma portabilidade para quitação de empréstimo que a autora possui junto à empresa SABEMI PRIVADA, tendo sido transferido para a conta da autora os valores de R$ 38.878,74 (trinta e oito mil oitocentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos) e de R$ 20.465,40 (vinte mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos) e disponibilizado à autora “um troco” de R$ 2.651,90 (dois mil seiscentos e cinquenta e um reais e noventa centavos) e redução das parcelas totais de R$ 1.678,53 para R$ 1.000,00.
Assevera que a proposta foi imediatamente aceita, com o envio de documentos para formalizar o avençado, tendo, inclusive, enviado sua “selfie” e, consoante orientada pela suposta agente financeira, devolveu os valores que haviam sido transferidos para a sua conta bancária (R$ 36.226,84 e R$ 20.465,40 – comprovantes de ID 176514784), retendo apenas a quantia de R$ 2.651,90 (dois mil seiscentos e cinquenta e um reais e noventa centavos), equivalente ao seu ´´troco´´ em razão da portabilidade de empréstimos.
Sustenta que restou atraída pelos benefícios ofertados, de modo a estabelecer o negócio jurídico, no entanto, a correspondente financeira não teria cumprido com o acordado, porquanto teria efetuado novos contratos junto ao Banco Daycoval, quais sejam: 2 (dois) empréstimos consignados em seu nome, creditados automaticamente em sua conta (Empréstimo n. 3858618, incluído em 06/09/2023, a ser pago em 72 (setenta e duas parcelas) de R$ 1.000,00 (mil reais) e Empréstimo n. 3863616, incluído em 11/09/2023, a ser pago em 72 (setenta e duas parcelas) de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais).
Além disso, verificou que o empréstimo realizado junto a ´´SABEMI PRIVADA´´ e objeto da suposta portabilidade se manteve ativo.
Tece considerações sobre a adulteração dos instrumentos relativos à operação que seria realizada, enfatizando a exigibilidade de cumprimento da oferta.
Discorre sobre a má-fé do réu e os danos morais sofridos.
Pretende a declaração de inexistência dos contratos, bem como a restituição de valores e ainda compensação por dano moral.
Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão das cobranças de parcelas vencidas e vincendas referentes aos contratos de empréstimo consignado objeto da lide.
Deu-se à causa o valor de R$ 18.080,00. À decisão de ID nº 176766692, foi indeferido o benefício da gratuidade de justiça.
Custas recolhidas ao ID nº 177813226. À decisão de ID nº 177852575, não foi concedido o pedido de antecipação da tutela.
O requerido ofertou contestação, ID nº 178954355, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não possui vínculo com a empresa Avant Multi Negócios através da UNICAD do Bacen e que a negociação se deu entre a autora e a empresa mencionada.
No mérito, alega a ausência de qualquer comprovação do alegado, haja vista que as conversas anexadas aos autos não são de representantes do banco, jamais enviadas pelo banco, restando nítido que eventual golpe sofrido pela autora não possui qualquer participação do banco requerido.
Sustenta que não foi identificado qualquer vício de consentimento ao tempo da contratação ou que o requerido tenha se aproveitado da vulnerabilidade da requerente, pois sequer teve ciência da negociação realizada entre a autora e a empresa Avant Multi Negócios e do destino dado ao valor creditado.
Aduz não se tratar de cabimento de devolução em dobro, pois não é caso de pagamento feito pelo devedor de valor incorreto ou do requerido ter agido de má fé, uma vez que não há vícios nas contratações.
Asseverou que o réu não praticou conduta ilícita a ensejar a condenação por danos morais e que não é cabível a inversão do ônus da prova.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e que, em eventual condenação, seja deferida a compensação/abatimento de eventual crédito da autora.
Em réplica, ID nº 180151656, a parte autora refutou as argumentações do requerido e ratificou seus pedidos inaugurais.
A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada na decisão de ID 180260242, bem como houve a inversão do ônus da prova em razão de a ré possuir melhores condições de provar a prestação adequada do serviço. É o relatório.
DECIDO.
O feito reclama julgamento antecipado, nos moldes previstos no artigo 355, inciso I, do CPC, vez que os elementos informativos colacionados se afiguram suficientes à compreensão dos fatos e fundamentos jurídicos que alicerçam a pretensão.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Ademais, no enunciado da Súmula nº 297, o STJ assentou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante do conjunto probatório acostados aos autos, em confronto com a narrativa das partes, restou incontroverso que a parte requerente foi vítima de um golpe perpetrado por terceiros.
Cinge-se a controvérsia em identificar se a movimentação financeira foi realizada por culpa exclusiva do autor e de terceiro ou se o banco concorreu para a efetivação da fraude.
O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, salvo quando comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14 do CDC).
Em setembro/2023, a autora recebeu uma ligação telefônica do suposto correspondente financeiro da parte ré, oferecendo-lhe a possibilidade de portabilidade de empréstimo bancário, com quitação de empréstimo junto à empresa SABEMI PRIVADA e que efetuaria a contratação de único empréstimo em substituição a dívida consignada em seus rendimentos.
Acreditando tratar-se de contato oficial do Banco, visto que o suposto funcionário detinha seus dados pessoais e dados de empréstimo realizado pela autora, foi induzida a seguir os procedimentos orientados.
A despeito da falsidade do atendimento, há verossimilhança nas alegações da autora de que, a partir da ligação realizada, foi convencida da legitimidade das orientações para realização dos diversos procedimentos realizados, já que advinda de suposto preposto do banco que conhecia seus dados pessoais e a existência empréstimos em seu nome.
Assim, presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e reconhecida a hipossuficiência técnica dos consumidores quanto à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é medida imperativa, de forma a consolidar o encargo probatório do réu em comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço e culpa exclusiva da vítima (art. 6º, VIII, CDC), tendo sido deferida em ID 180260242. É esperado que as instituições financeiras mantenham os dados pessoais do correntista em plena segurança, justamente para evitar a perpetração de fraudes e manter a confidencialidade de informação.
Além disso, no caso em tela, não foi apenas a ausência de segurança quanto aos dados do consumidor, mas a falha no próprio meio de comunicação, que permitiu que terceiros utilizassem o número para a prática da fraude.
Ademais, o surgimento de novas formas de relacionamento entre clientes e instituições financeiras, em especial por meio de sistemas eletrônicos e da internet, reforçam a conclusão acerca da responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes ao fornecimento de produtos e serviços bancários, visto que as instituições financeiras disponibilizam e lucram com a prestação desses serviços por meio digital, devendo fornecer, para tanto, mecanismos seguros aos consumidores.
Nessa circunstância, o fato de a autora realizar os procedimentos indicados por suposto preposto do banco, o qual, ressalta-se, tinha ciência do seu nome, número do celular e da existência da conta e empréstimos realizados pela autora, certamente, confere credibilidade aos estelionatários, não só para a autora, mas também para o homem médio, de que a verificação era necessária.
Salienta-se que de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei 13.709/2018, as instituições financeiras devem zelar pela segurança e sigilo dos dados de seus usuários e possuir sistemas de detecção e repressão de fraude, a fim de coibir transações indevidas, de modo que se houve fraude, decorreu de ausência do dever de cautela e segurança com o sigilo dos dados pessoais da cliente e dos negócios jurídicos com ela firmados, a viabilizar o acesso indevido por terceiros, e, portanto, de falha na prestação do serviço do réu, pelo qual deve responder.
Ademais, não se mostra razoável presumir que o consumidor saiba a diferença entre o atendimento oficial e o falso gerado a partir de contato em seu telefone celular, pois, no contexto dos fatos, a falsidade da ligação não poderia ser facilmente percebida.
Desse modo, não seria exigível da autora a adoção de medidas excepcionais a fim de identificar a fraude praticada, bastando-lhe atuar com as precauções de praxe e agir de acordo com o que se espera nessas situações.
Nesse viés, a atuação indevida de terceiro não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos suportados pelos consumidores, porquanto trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado aos riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelos bancos.
Cumpre ressaltar, ainda, o entendimento sumulado do E.
Superior Tribunal de Justiça o qual prevê que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Assim, não há excludente de responsabilidade, de modo que não houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiros e a fraude decorre de fortuito interno, razão pela qual deve o requerido responder pelos prejuízos materiais sofridos pela autora.
Deste modo, houve a fraude praticada no ambiente interno de operações bancárias, notadamente ante o contato com o consumidor e o acesso de dados pessoais, restando demonstrada falta de zelo com os sistemas tecnológicos, a fim de evitar os danos causados em razão do vazamento de dados cujo sigilo não pode ser violado.
Configurada, portanto, a falha no dever de segurança e a falha da prestação de serviços, exsurgindo, por conseguinte, a responsabilidade objetiva do requerido pelos danos ocorridos (art. 14, CDC).
Convém acrescentar-se que toda a fraude ocorrida levou a autora a acreditar que tudo era real.
Nesse sentido, destacam-se os julgados abaixo: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
FRAUDE BANCÁRIA.
TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VAZAMENTO DE DADOS.
LIGAÇÃO DE NÚMERO OFICIAL DO BANCO.
APARÊNCIA DE COMUNICAÇÃO COM PREPOSTO DO BANCO.
VULNERABILIDADE TÉCNICA DA CONSUMIDORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por vícios e falhas na prestação de serviço inerente às atividades que exercem, sendo necessária apenas a comprovação do dano sofrido e do nexo causal, nos termos da teoria do risco do empreendimento. 1.1 A súmula nº 479 do STJ destaca que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 2.
O Código de Defesa do Consumidor fundamenta-se no risco da atividade desenvolvida.
Assim, quem se dispõe a fornecer produtos e serviços no mercado de consumo deve responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independente de culpa, uma vez que a responsabilidade decorre da produção, distribuição ou comercialização de produtos. 3.
Por se tratar de débito contestado pelo consumidor, cabe ao Banco, no presente caso, demonstrar quaisquer excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC.
Regra do art. 373, II do CPC. 4.
No caso, não obstante a fraude ter sido perpetrada por terceiros, percebe-se que a atividade somente foi possível porque os fraudadores tiveram acesso aos dados sigilosos armazenados pelo banco, sem os quais a engenharia social não teria êxito.
Extrai-se dos autos, que além do agente fraudador, que se passava por preposto do banco, ter confirmado as informações pessoais e bancárias da consumidora, fez a ligação telefônica utilizando-se do número oficial que a instituição financeira comumente se comunica com seus clientes. 5.
Não se pode querer imputar culpa exclusiva ou concorrente à consumidora que, ao receber uma ligação telefônica de número que sabidamente se relaciona com a instituição financeira, no qual se noticia a ocorrência de fraude em sua conta, após terem sido confirmados todos os dados bancários e pessoais, assuma posição de confiança com o terceiro que se passava por preposto do banco e dê credibilidade nas orientações repassadas. 5.1 Evidente, portanto, que nessa situação a consumidora se encontra em situação de vulnerabilidade técnica. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1789438, 07481442320228070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA.
BANCO DAYCOVAL S.A.
FRAUDE EM CONTRATO DE PORTABILIDADE.
ALTERAÇÃO DE ASSINATURA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ILEGALIDADE COMPROVADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Malgrado o art. 6ª, VIII, do CDC, admitir a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a prerrogativa exige a apresentação de elementos que denotem a verossimilhança das suas alegações.
Compete à parte autora comprovar os fatos que constituem o seu direito ou apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que ocorreu nos autos. 2.
Os bancos que atuam como intermediárias na portabilidade de mútuos respondem objetivamente pelos riscos que envolvem a prestação de seus serviços (art. 14 do CDC). 3.
O Enunciado 479 da Súmula do STJ orienta que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 4.
Demonstrado nos autos que o autor foi vítima de fraude, consistente na alteração do contrato de portabilidade de dívida mediante fraude, deve a instituição bancária ser responsabilizada pelos danos causados. 5.
A intenção do legislador, ao inserir a modalidade de indenização por danos morais no ordenamento jurídico, foi trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento e repreender a conduta do seu ofensor. 6.
Só o fato de o autor ter sido vítima do golpe da portabilidade de crédito consignado, criando a falsa expectativa de que iria adimplir dívida anteriormente contraída, já lhe gera imensa aflição. 7.
O valor da indenização por danos morais tem por função compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir o causador do dano, coibindo-se novas condutas abusivas. 8.
Apelações conhecidas e não providas.
Preliminares rejeitadas.
Unânime. (Acórdão 1629100, 07009801220208070008, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no PJe: 26/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Relevante consignar que, tendo a parte autora descrito os atos que teriam resultado na fraude, sequer cuidou a demandada, como seria exigível, de especificar as medidas de segurança que adotaria, com vistas a evitar situações de mesma natureza.
Logo, consumada a fraude, por falha na segurança do serviço prestado (art. 14, §1º, CDC), deve ser declarada, em relação à pessoa da autora, a inexistência da relação jurídica impugnada e dos débitos dela decorrentes, ou seja, advindos dos contratos de crédito consignados, devendo ser realizada a imediata suspensão dos descontos nos proventos da demandante.
Registre-se que, consoante se depreende do exame do documento de ID 176514784, a requerente, tendo recebido R$ 59.344,14 (cinquenta e nove mi, trezentos e quarenta e quatro reais e quatorze centavos), correspondente à soma entre R$ 38.878,74 e R$ 20.465,40, com a celebração do mútuo, veio a transferir, em favor dos estelionatários, a quantia de R$ 56.692,24 (cinquenta e seis mil, seiscentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos), beneficiando-se, portanto, do valor de R$ 2.651,19 (dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos).
Assim, como consectário da desconstituição negocial, que pressupõe o retorno das partes ao seu estado anterior, caberá à autora restituir à demandada a quantia de R$ 2.651,19 (dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos), montante que, não tendo sido transferido a terceiros, teria sido vertido à conta da requerente.
Desta forma, a referida quantia de R$ 2.651,19 (dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos) deverá ser abatida, quando da apuração dos valores efetivamente descontados pelo réu, do contracheque da parte autora.
Passo à análise do pedido de condenação em danos morais.
Pleiteia a autora a composição dos danos morais, que alega ter experimentado em razão da sucessão fática descrita, mediante indenização estimada no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
No caso em apreço, verifica-se que a requerida, por falha em seus mecanismos de segurança, permitiu a contratação de empréstimo consignado fraudulento, que resultaria em descontos na remuneração da autora, comprometendo seus rendimentos, em situação que poderia ter sido evitada, caso tivesse a ré atuado com maior zelo e cuidado na orientação e fiscalização da prestação de seus serviços, minimizando os riscos de uma contratação fraudulenta, que culminou por vitimar terceiro inocente.
Na esteira do entendimento jurisprudencial dominante, a grave falha na prestação dos serviços, que culmina por impor descontos indevidos em folha de pagamento do consumidor, a comprometer a disponibilidade de rendimentos destinados a sua subsistência, mostra-se apta a ensejar ofensa a direito da personalidade e a atrair o dever de compensar os danos morais suportados.
Comparece impositivo, portanto, o dever de compensar o abalo imaterial vivenciado, que, em tais casos, por incidir sobre a esfera intangível dos direitos da personalidade, ressai in re ipsa.
Nesse mesmo sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA.
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO.
FRAUDE COMPROVADA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANTIDO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INAPLICÁVEL.
SUCUMBENCIA POSITIVADA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar nulos os contratos de empréstimo, com retorno das partes ao status quo ante; b) condenar o réu à restituição das parcelas levadas a desconto no contracheque do autor, ressalvada a obrigação do autor de devolver ao réu os valores que recebeu, admitida a compensação; c) determinar, em sede de provimento final da urgência, que o réu suspenda os descontos das parcelas, bem como se abstenha de negativar o nome do autor ou, se o caso, levante eventual restrição e, por fim, d) condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigido desde a data da prolação da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do desconto da primeira parcela dos empréstimos declarado nulos. 2.
No intuito de privilegiar a defesa do consumidor, a legislação consumerista recomenda a inversão do onus probandi em face da verossimilhança das alegações ou da sua hipossuficiência, nos termos do artigo 6º, inciso VIII.
O significado de hipossuficiência insculpido no texto legal caracteriza-se, por exemplo, pela situação de flagrante desequilíbrio do consumidor perante o fornecedor, sob o aspecto informacional ou jurídico, quanto à capacidade de alcançar provas indispensáveis à sua pretensão - hipótese notadamente refletida nestes autos. 3.
Cumpria ao fornecedor comprovar eventual excludente de sua responsabilidade - especialmente diante da disponibilidade de instrumentos e meios necessários para tanto -, ônus do qual não se desincumbiu. 4.
A fraude integra o rol de riscos inerentes à atividade bancária, na medida em que o setor financeiro tem por dever inarredável blindar seus usuários.
Por força da teoria do risco da atividade empresarial desenvolvida, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos prejuízos decorrentes de delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula n.º 479, STJ). 5.
A contratação fraudulenta de empréstimo em nome do consumidor, agravado pela situação do autor (vítima), causa transtornos que transbordam o conceito de mero aborrecimento, sendo devida, portanto, indenização a título de dano moral. 6.
Para a fixação do valor da indenização por dano moral, diante da ausência de critérios legalmente definidos, o julgador deve estar atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da condenação.
Além disso, deve fazê-lo guiado pelos princípios gerais da prudência, proporcionalidade e razoabilidade, com o objetivo de evitar que a reparação se transforme em fonte de renda indevida para o lesado, ou que se apresente parcimoniosa a ponto de passar despercebida pelo ofensor.
Tendo sido observados tais preceitos pelo juízo de origem, deve ser mantido o quantum indenizatório estabelecido. 7.
Tendo havido julgamento do mérito, com provimento condenatório, e observados os critérios de fixação de honorários advocatícios estabelecidos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, incabível a aplicação do princípio da causalidade para inversão do ônus de sucumbência ou redução do percentual fixado. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1621842, 07191049820198070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no PJe: 5/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O prestador requerido deve, assim, responder pelos abalos imateriais que atingiram, com gravidade e relevância, a esfera de integridade psicológica e a dignidade da consumidora, ante os reconhecidos transtornos decorrentes do comprometimento da renda salarial.
Trata-se de responsabilidade objetiva (artigo 14 do CDC), decorrente de fortuito interno e do próprio risco da atividade, não podendo o banco se eximir de tal consectário, ao argumento de não ter praticado conduta ilícita, mormente por se tratar de débito cuja legitimidade não logrou êxito em demonstrar.
Contudo, a valoração do dano extrapatrimonial suportado reclama um juízo de proporcionalidade entre a extensão do abalo sofrido e as consequências causadas, sem descurar das condições econômicas do agente causador do dano, a fim de que a compensação seja arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular a recidiva por parte do lesante, compelindo-o a atuar com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas das partes, a extensão do dano, a necessidade de se coibir a reincidência e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Impende aclarar que a condenação por danos morais, em montante inferior ao quantum aventado na peça preambular, não implica em sucumbência recíproca, na esteira do entendimento sufragado pelo colendo STJ (Súmula nº 326).
Ao cabo do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) Declarar inexistente, e, portanto, inexigível, em relação à parte autora, os contratos 20-015347407/23 (ID 176514789) e 20-015410465/23(ID 176514791), e determinar, por conseguinte a cessação, em definitivo, dos descontos em seus proventos mensais, vedando, ademais, a prática de atos de cobrança.
Por conseguinte, deverá a requerente restituir à demandada a quantia de R$ 2.651,19 (dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos), atualizada monetariamente desde a data do recebimento do crédito, autorizada a compensação de créditos, uma vez que houve descontos no contracheque da parte autora; b) Condenar a parte ré a devolver a quantia de R$ 1.540,00 (mil, quinhentos e quarenta reais), na forma simples, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data de cada desconto em contracheque da autora, acrescida dos descontos efetuados indevidamente, autorizada a compensação de créditos com o valor de R$ 2.651,19 (dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e dezenove centavos), atualizada monetariamente desde a data do recebimento do crédito. c) Condenar a parte ré ao pagamento, a título de compensação pelos danos morais suportados, da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser monetariamente corrigida, desde a presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.
Transitada em julgado, oficie-se ao órgão pagador da requerente (MINISTÉRIO DA DEFESA, EXÉRCITO BRASILEIRO, CENTRO DE PAGAMENTO DO EXÉRCITO - CPEx – ID 176766727), comunicando-se o teor da presente sentença, para que adote as providências necessárias à supressão da consignação.
Por força da sucumbência, arcará a réu com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, cumpridas as determinações ora veiculadas, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
25/02/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 19:53
Recebidos os autos
-
25/02/2024 19:53
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 00:00
Intimação
A parte requerida juntou nova manifestação.
Em homenagem ao contraditório, intime-se a parte autora para manifestação quanto a petição ID 186230885 e anexos no prazo de 5 dias.
A petição ID 186230890 é impertinente, pois a decisão saneadora admitiu a prova documental como o único meio de prova adequado ao caso concreto, não havendo falar em perícia, quesitos ou assistente técnico, portanto.
Após, anote-se conclusão para julgamento.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
19/02/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
19/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:54
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
01/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Conforme salientado na decisão de ID 180260242, a prova admissível é a documental.
Assim, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do documento de ID 184704018 em 5 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
30/01/2024 13:25
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 14:40
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/11/2023 20:30
Juntada de Petição de impugnação
-
27/11/2023 02:45
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 12:58
Recebidos os autos
-
23/11/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/11/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 09:04
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 13:03
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/11/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:58
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 14:28
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/11/2023 12:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2023 13:14
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/11/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:23
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:22
Gratuidade da justiça não concedida a DEBORAH MARIA CAMPOS DE MIRANDA - CPF: *54.***.*11-00 (AUTOR).
-
30/10/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:47
Recebidos os autos
-
27/10/2023 12:47
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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