TJDFT - 0707797-29.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2024 03:02
Arquivado Definitivamente
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06/04/2024 03:01
Juntada de Certidão
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27/03/2024 22:00
Recebidos os autos
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27/03/2024 22:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2024 22:00
Determinado o arquivamento
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25/03/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/03/2024 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/03/2024 12:08
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de LUCIANA RAMOS NUNES em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:59
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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16/02/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/02/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 17:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 17:27
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:27
Indeferida a petição inicial
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16/02/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/02/2024 16:58
Juntada de Certidão
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10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de LUCIANA RAMOS NUNES em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:55
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0707797-29.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA RAMOS NUNES REQUERIDO: G.B.
DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, a título de tutela de urgência, exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e dos cartórios de protesto, sob o argumento de que se trata de inscrição indevida, decorrente de fraude, alegando que golpistas se valeram de seus dados para a aquisição fraudulenta de produtos.
Emende-se a inicial para: 1.
Juntar aos autos procuração atualizada e sem rasuras; 2.
Acrescer, ao valor da causa, o valor do débito negativado/protestado; 3.
Juntar aos autos documento comprobatório de que a restrição negativa foi realizada pela ora ré, informação que não consta do documento de ID 185114833.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 30 de janeiro de 2024, às 20:54:33.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
30/01/2024 21:05
Recebidos os autos
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30/01/2024 21:05
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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