TJDFT - 0721670-55.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 06:32
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2024 05:18
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:14
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/03/2024 16:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/03/2024 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2024 04:58
Arquivado Provisoramente
-
02/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721670-55.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EXECUTADO: SORAIA BISPO MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao CNSEG, SUSEP, CENSEC, CVM e BM&F BOVESPA, INSS e Ministério do trabalho, considerando a ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual, indefiro o pedido.
Ademais, após esgotados os meios ordinários disponíveis no juízo para satisfação do débito, trata-se de ônus da parte exequente indicar bens passíveis de penhora.
Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (3 anos) terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 14:02:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/02/2024 11:46
Arquivado Provisoramente
-
29/02/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 22:22
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 22:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/02/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0721670-55.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO De ordem, intimo o autor a informar a esta Serventia Judicial o valor exato (R$) a ser transferido tanto para o exequente quanto ao respectivo patrono, para fins de expedição de Alvará.
Prazo: 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
08/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721670-55.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EXECUTADO: SORAIA BISPO MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve impugnação à penhora "on line" (Id. 177084472), a qual converto em pagamento parcial do débito.
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Intime-se o exequente/credor para informar os seus dados bancários e para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor a ser levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar bens passíveis penhora, sob pena de suspensão do feito por 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, do CPC.
Oportunamente, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos.
Publique-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024 13:36:22. -
01/02/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 19:31
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:31
Outras decisões
-
31/01/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:32
Decorrido prazo de SORAIA BISPO MOTA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 22:12
Recebidos os autos
-
11/01/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 22:12
Deferido em parte o pedido de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-81 (EXEQUENTE)
-
22/12/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:43
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:43
Deferido o pedido de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
26/09/2023 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 07:59
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 14:53
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:53
Deferido o pedido de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
14/08/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/08/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721670-55.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA EXECUTADO: SORAIA BISPO MOTA DESPACHO Intime-se a parte exequente para juntar a certidão de matrícula atualizada do bem imóvel indicado nos autos, bem como informar o endereço completo do bem.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido retro.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2023 18:11:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/07/2023 20:39
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 22:48
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 22:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:26
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:26
Deferido o pedido de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-81 (EXEQUENTE).
-
23/06/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:40
Decorrido prazo de SORAIA BISPO MOTA em 16/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:45
Decorrido prazo de SORAIA BISPO MOTA em 24/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 21:30
Expedição de Mandado.
-
11/03/2023 16:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:33
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 09:21
Expedição de Certidão.
-
17/12/2022 10:14
Recebidos os autos
-
17/12/2022 10:14
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 21:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/12/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:44
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 18:33
Recebidos os autos
-
07/12/2022 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2022 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/12/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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