TJDFT - 0710902-09.2017.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Angelo Canducci Passareli
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 13:44
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MN GESTAO E SERVICOS EIRELI - EPP em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 15:15
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 15:15
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA COMO PARTE RÉ.
CAESB – COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
DESCABIMENTO.
IRDR 0012825-14.2017.8.07.0000 (2017.00.2.011909-9 – TEMA 9).
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
Em relação à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e julgamento de ações em que constem como rés as sociedades de economia mista, esta eg.
Corte de Justiça, no julgamento do IRDR nº 0012825-14.2017.8.07.0000 (2017.00.2.011909-9 – Tema nº 9), fixou a tese de que “Não há que se admitir interpretação extensiva da norma insculpida no inciso II do art. 5º da Lei 12.153/09, por contemplar regra de competência absoluta de caráter restritivo, cujas hipóteses foram taxativamente estabelecidas pelo legislador, não admitindo, por conseguinte, ampliação para incluir as sociedades de economia mista.
Por corolário, a competência para processar e julgar as ações que tenham como ré as sociedades de economia mista é da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 26 da LOJDF – Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal” (demandas distribuídas anteriormente às alterações introduzidas pela Lei nº 13.850/2019 – artigos 2º e 4º).
Conflito de Competência admitido e acolhido para o fim de declarar competente o Juízo Suscitado. -
30/01/2024 11:11
Declarado competetente o JUIZO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF (SUSCITADO)
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30/01/2024 10:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 18:49
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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23/11/2023 14:31
Juntada de Certidão
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05/09/2017 02:01
Publicado Decisão em 05/09/2017.
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04/09/2017 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2017 17:54
Recebidos os autos
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31/08/2017 17:54
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 6
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31/08/2017 15:15
Conclusos para decisão para ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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31/08/2017 15:15
Recebidos os autos
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31/08/2017 15:15
Recebidos os autos
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17/08/2017 02:04
Publicado Despacho em 17/08/2017.
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17/08/2017 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/08/2017 18:54
Conclusos para relator(a) para ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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16/08/2017 18:54
Juntada de Certidão
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15/08/2017 16:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2017 14:42
Recebidos os autos
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15/08/2017 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2017 18:46
Conclusos para despacho para Gabinete do Des. Angelo Passareli
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14/08/2017 13:25
Conclusos para relator(a) para ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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14/08/2017 13:25
Juntada de Certidão
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14/08/2017 13:17
Recebidos os autos
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14/08/2017 13:17
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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14/08/2017 13:17
Juntada de Certidão
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14/08/2017 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2017
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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