TJDFT - 0702663-69.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:12
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
10/12/2024 12:10
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em 09/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO ROMEIRO E LAIANA LACERDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BENENUTRI COMERCIAL LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 13:29
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM - CNPJ: 27.***.***/0001-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/11/2024 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO ROMEIRO E LAIANA LACERDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BENENUTRI COMERCIAL LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
08/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0702663-69.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM AGRAVADO: BENENUTRI COMERCIAL LTDA, LEONARDO ROMEIRO E LAIANA LACERDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS D E S P A C H O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM em desfavor do Acórdão n.º 1906291, no qual a 7ª Turma Cível conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento manejado pela embargada, mantendo a decisão agravada que determinou a ordem de bloqueio de valores em contas de sua titularidade.
Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, caso queira, ofertar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
04/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO ROMEIRO E LAIANA LACERDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BENENUTRI COMERCIAL LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:09
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/09/2024 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 18:02
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM - CNPJ: 27.***.***/0001-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/08/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2024 18:10
Expedição de Intimação de Pauta.
-
31/07/2024 18:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/07/2024 12:34
Juntada de intimação de pauta
-
21/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/04/2024 19:12
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
22/03/2024 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702663-69.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno (ID n. 56238151), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos do art. 1º, inc.
I, da Portaria 01 da Sétima Turma Cível, de 15 de setembro de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 16 de setembro de 2016.
Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2024.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
27/02/2024 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2024 17:54
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2024 17:37
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0702663-69.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM AGRAVADO: BENENUTRI COMERCIAL LTDA, LEONARDO ROMEIRO E LAIANA LACERDA SOCIEDADE DE ADVOGADOS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO – ASM contra a decisão interlocutória proferida pela MMª.
Juíza da 23ª Vara Cível de Brasília-DF que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0736082-82.2021.8.07.0001, determinou a ordem de bloqueio de valores em contas de sua titularidade.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega ser uma Organização Social de Saúde sem fins lucrativos, que não detém recursos próprios, limitando-se a gerenciar os repasses concedidos pelo poder público, aplicando-os única e exclusivamente a termo de colaboração.
Afirma que eventual recurso financeiro produto de contrato público firmado não pode ser sequestrado/constrito via BACENJUD ou qualquer outro meio judicial, uma vez que a constrição de quantia destinada à prestação de serviço voltado à saúde pode gerar prejuízo imensurável à população.
Assevera que, no julgamento da ADPF nº 1012/PA, o plenário da Suprema Corte firmou o entendimento de que não é possível o bloqueio em contas de organizações sociais atinentes a recursos públicos destinados a gestão de hospitais com natureza vinculada aos objetos dos contratos firmados entre essas entidades do terceiro setor e os entes públicos.
Salienta que o art. 833, inciso IX, do CPC/2015 estabelece que são impenhoráveis "os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social".
Argumenta que os valores recebidos se vinculam à contraprestação pelos serviços de saúde prestados em parceria com o SUS Sistema Único de Saúde, razão pela qual são absolutamente impenhoráveis.
Esclarece que, no julgamento da ADPF nº 664, o STF decidiu, por maioria, em 21/09/20, confirmar a medida cautelar deferida pelo relator, Min.
Alexandre de Moraes, para suspender a eficácia das decisões judiciais que determinaram a constrição de verbas públicas oriundas de Fundo Estadual de Saúde em contas vinculadas a contratos de gestão ou termos de parceria para a execução de ações de saúde pública, até o julgamento de mérito da arguição.
Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo, a fim de suspender qualquer ordem cautelar de bloqueio até o julgamento de mérito do presente recurso.
No mérito, requer a reforma a decisão para confirmar a impossibilidade de bloqueio de suas contas.
Preparo regular. É o relatório.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela.
Em análise perfunctória, característica desta fase recursal, não vislumbro um dos requisitos autorizadores para a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, qual seja, a probabilidade do direito.
A agravante alega a impenhorabilidade de suas contas por ser uma organização sem fins lucrativos e que todos os valores nas contas são decorrentes de verbas públicas para aplicação na área de saúde, com fulcro no art. 833, inciso IX, do CPC.
Sobre o tema, o art. 833, IX, do CPC prevê que: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.” Contudo, apesar de tais verbas serem impenhoráveis, devem ser comprovados os seus requisitos, quais sejam: a) que o valor penhorado é originário de recursos públicos recebidos; e b) determinação de aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social.
Cabe destacar que, de acordo com o inciso VII do art. 6º do estatuto da instituição, a agravante tem como finalidades e objetivos: “VII - Colaborar com entidades públicas, privadas e com o terceiro setor no planejamento e execução de projetos nas áreas de saúde, ação social, sanitária e de sustentabilidade”.
Nesse passo, considerando que a agravante tem a prerrogativa de atuar, tanto com entidades públicas como privadas, não merece guarida a pretensão de suspensão das ordens de bloqueio de valores em contas de sua titularidade, quando não há cabal demonstração de que os recursos são exclusivamente públicos e recebidos para aplicação compulsória em saúde.
Desse modo, a suposta da impenhorabilidade deve ser verificada especificamente caso a caso, para examinar se o valor bloqueado se enquadra nos requisitos legais.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça sobre o tema: 2.
Nos termos do art. 833, IX, do CPC, são impenhoráveis "os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social". 3.
Não demonstrado que o saldo existente em conta bancária de titularidade da devedora, objeto de constrição, é oriundo de recursos públicos de aplicação compulsória em saúde, deve ser afastada a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IX, do CPC. 4.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, na extensão, não provido. (07136126020218070000, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 4/8/2021) “2.
Por expressa disposição normativa, são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições financeiras par aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social (art. 833, inciso IX, CPC).
Tal previsão exprime, de forma inequívoca, o propósito de privilegiar o interesse coletivo em detrimento do particular, salvaguardando a execução de políticas públicas, viabilizadas através do fomento de iniciativas privadas. 3.
Embora tenha demonstrado o recebimento de verbas de natureza pública como parte de sua receita corrente, a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores bloqueados pelo juízo singular derivam de recursos públicos (art. 854, §3º, CPC)”. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (07141669220218070000, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 29/7/2021).
Logo, não há que se falar em impenhorabilidade irrestrita da totalidade de seus bens, uma vez que há necessidade de análise de natureza de cada penhora.
Vale, ainda, registrar que não houve penhora nas contas da agravante, por isso, não há que se falar em constrição de valor impenhorável ou violação a ADPF nº 1012/PA.
Ausente a probabilidade do direito, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo é medida que se impõe.
Posto isso, conheço do agravo de instrumento e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
30/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/01/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
26/01/2024 17:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/01/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/01/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719657-93.2020.8.07.0007
Adriana Alves Duarte
G44 Brasil S.A
Advogado: Vanessa Ramos de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 18:40
Processo nº 0701077-98.2023.8.07.0010
Cicero Ademilton Borges Piquia
Josenilton Sousa Santos
Advogado: Erica Neves Mariano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2023 14:44
Processo nº 0719657-93.2020.8.07.0007
Alessandra Daibert Couri
G44 Brasil Servicos Administrativos LTDA
Advogado: Alvaro Gustavo Chagas de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2021 22:04
Processo nº 0702567-51.2024.8.07.0001
Angela D Alcantara Queiroz Peres de Mace...
Ineya Abdul Hak
Advogado: Daniel de Brito Quinan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 22:19
Processo nº 0715096-61.2022.8.07.0005
Neoslane Santos de Sousa
Inez Silva Braga
Advogado: Livia Oliveira Ferreira Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2022 15:57