TJDFT - 0723516-73.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
17/01/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RINALDO ARAUJO DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 12:49
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2024 12:42
Juntada de Petição de certidão
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03/12/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 11:06
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/07/2024 02:20
Decorrido prazo de RINALDO ARAUJO DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 06:46
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 06:46
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
02/07/2024 11:22
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:22
Embargos de declaração não acolhidos
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26/06/2024 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/06/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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20/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de RINALDO ARAUJO DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
02/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
03/04/2024 23:22
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723516-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RINALDO ARAUJO DA SILVA EMBARGADO: VINICIUS CONDOMINIO RESORT DESPACHO Intime-se o embargante para, no prazo de até 15 (quinze) dias, manifestar sobre a impugnação apresentada ao ID. 187046945.
Após, voltem os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
01/03/2024 08:33
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/02/2024 18:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 17:33
Desentranhado o documento
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31/01/2024 17:32
Desentranhado o documento
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31/01/2024 17:32
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 17:32
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 17:31
Desentranhado o documento
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31/01/2024 17:31
Desentranhado o documento
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31/01/2024 17:31
Desentranhado o documento
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31/01/2024 17:31
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 17:30
Desentranhado o documento
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31/01/2024 17:30
Desentranhado o documento
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31/01/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Defiro o processamento dos presentes embargos do devedor, COM A SUSPENSÃO DO FEITO PRINCIPAL, nos termos do art. 919 do CPC.
A suspensão se dá pelo fato de que, no feito principal, fora constringido valor suficiente para quitar, integralmente, o débito.
Frisa-se que, muito embora a pretensão da autora seja pela liberação dos valores, a ordem de preferência, que não é absoluta, deve prevalecer, de modo a propiciar, ao fim, se IMPROCEDENTE os Embargos, a satisfação concreta e efetiva da dívida.
Ademais, mostra-se contraproducente acatar o bem imóvel como garantia, dado que, ao fim, se IMPROCEDENTE, a máquina judiciária, caríssima, terá que se mover para alienar bem no valor de compra, em 2021, de R$ 2.800.000,00 para quitação de débito na órbita de R$ 50.000,00, ou seja, 1,78% do bem imóvel.
Ainda, o risco de eventual alegação de bem de família, passível, ainda que se alegue o ato contraditório, dado o caráter de ordem pública, vindica pelo não acolhimento do bem como garantia.
ASSIM, SUSPENDO O FEITO PRINCIPAL.
DETERMINO, todavia, antes da suspensão, nos autos de nº 0717165-84.2023.8.07.0020, a transferência da quantia bloqueada de R$ 49.681,31, no BANCO SAFRA, para conta vinculada ao presente Juízo, impedindo sua depreciação e cominando a atualização ao banco depositário.
PROCEDA-SE.
Ao cartório para promover a exclusão dos documentos reiterados aos IDs 182317251, 182317250, 182317248, 182317247, 182317246, 182313544, 182313543, 182313542, 182313541 e 182313539.
Intime(m)-se o(a)(s) Embargado(a)(s), por meio de seu(s) advogado(s), para impugnar, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.
Junte-se cópia da presente decisão na ação principal (AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 0723516-73.2023.8.07.0020), bem como cadastre-se, na execução, o advogado do executado/embargante constituído nestes autos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/01/2024 14:06
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 14:06
Recebida a emenda à inicial
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26/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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08/01/2024 21:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2023 09:30
Recebidos os autos
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18/12/2023 09:30
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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09/12/2023 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2023 16:00
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 10:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/11/2023 23:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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