TJDFT - 0706284-03.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:17
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0706284-03.2022.8.07.0014 Classe Judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Réu: MAURICIO MACHADO RODRIGUES e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento criminal para apurar suposto crime de estelionato atribuído a MAURÍCIO MACHADO RODRIGUES e ANA PAULA ALMEIDA REGO contra P.
N.
DE S.
G, supostamente ocorrido entre 15 de maio de 2020 e 30 de setembro de 2021, Guará/DF.
O Ministério Público oficiou pelo arquivamento do feito, por falta de justa causa para o exercício da ação penal, aduzindo não haver elementos de informação acerca do propósito prévio de obter vantagem ilícita em prejuízo da vítima ou mesmo de que os acusados tenham feito uso de meio fraudulento para induzi-la em erro, elementos essenciais à caracterização do crime de estelionato.
Informa não vislumbrar diligências úteis a elucidar a autoria da assinatura em contrato de empréstimo (ID 187106227).
DECIDO.
O Ministério Público, que tem o atributo do dominus litis, informou que não vislumbra no processo elementos mínimos que viabilizem o ajuizamento da ação penal.
Nesse passo, inútil seria o prosseguimento do processo, do ponto de vista da acusação, se não se vislumbra no feito uma causa justa para a propositura da ação.
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o arquivamento do procedimento investigativo, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Não existem bens pendentes de destinação.
Dê-se vista ao Ministério Público para que, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6298 MC/DF[1], proceda consoante determinado no artigo 28 do Código de Processo Penal e comunique o arquivamento à vítima, aos investigados e à Autoridade Policial.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se e arquive-se.
Guará/DF, 1º de março de 2024, 11:58:19.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito [1] Decisão: O Tribunal, nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade, para: (...) 20.
Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; (...) STF.
Plenário.
ADI 6.298/DF, ADI 6.299/DF, ADI 6.300/DF e ADI 6.305/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgados em 24/08/2023, DJe 01/09/2023 (Info 1106). -
01/03/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 11:58
Recebidos os autos
-
01/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:58
Determinado o Arquivamento
-
27/02/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
20/02/2024 15:43
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
20/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103-4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0706284-03.2022.8.07.0014 Classe Judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Réu: MAURICIO MACHADO RODRIGUES e outros DECISÃO A vítima P.N.DE S.G. (ID 183497532) requereu a reiteração de medidas para obtenção de elementos de informação, entre os quais o reencaminhamento de ofícios ao BRB, a oitiva de funcionário e a disponibilização de imagens do circuito de câmeras.
Requer, ademais, sua habilitação como assistente da acusação.
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento das medidas (ID 183559368).
DECIDO.
Considerando que as diligências requeridas pelo advogado da vítima já foram reiteradas pelo Ministério Público ( ID 179479593) e tendo em vista, ademais, que cabe à autoridade policial e ao Ministério Público avaliar e promover as diligências que julgarem necessárias para o esclarecimento dos fatos, e considerando, por fim, que se trata de inquérito policial, não conheço do requerimento de diligências contido no requerimento de ID 179479593.
Por outro lado, nos termos do artigo 268 do Código de Processo Penal, a habilitação como assistente do Ministério Público somente é possível após ajuizada ação penal.
Indefiro, pois, o requerimento de habilitação da vítima com assistente do Ministério Público.
Intimem-se.
Guará-DF, 26 de janeiro de 2024 16:44:36 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
26/01/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 16:44
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:44
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
12/01/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
12/01/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
29/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 07:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
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21/03/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
13/09/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2022 14:24
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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08/09/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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