TJDFT - 0700757-90.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2025 14:28
Recebidos os autos
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11/09/2025 14:28
Deferido o pedido de ISAAC SOBRINHO SILVA - CPF: *07.***.*61-25 (EXEQUENTE).
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11/09/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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08/09/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0700757-90.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISAAC SOBRINHO SILVA EXECUTADO: MARCIO JOSE DA SILVA CERTIDÃO Por meio de consulta ao SISBAJUD, conforme tela em anexo, verifico a existência de bloqueio judicial de créditos bancários em nome da parte devedora.
Desta feita, promovo a transferência do valor bloqueado para conta judicial em favor deste juízo, servindo a certidão da operação como termo de penhora.
Intime-se a parte devedora para, querendo, apresentar a devida impugnação, no prazo de 5 dias, conforme previsão contida no art. 854, §3º do CPC.
Mantendo-se inerte a parte executada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a penhora realizada, informando se dá quitação ao débito.
Em caso negativo, no mesmo prazo, informe, de forma clara e objetiva valendo-se, se for o caso, de planilha, o valor que entende remanescente, sob pena de extinção.
Riacho Fundo-DF, Sábado, 30 de Agosto de 2025,às 15:02:12.
DAISY DE SOUSA DUARTE -
30/08/2025 15:02
Juntada de Certidão
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24/08/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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17/08/2025 19:12
Recebidos os autos
-
17/08/2025 19:12
Deferido o pedido de ISAAC SOBRINHO SILVA - CPF: *07.***.*61-25 (EXEQUENTE).
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15/08/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/08/2025 10:23
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA - CPF: *97.***.*28-52 (EXECUTADO) em 14/08/2025.
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 17:10
Juntada de Certidão
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04/08/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 19:08
Recebidos os autos
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03/08/2025 19:08
Outras decisões
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01/08/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
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01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ISAAC SOBRINHO SILVA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 12:59
Recebidos os autos
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21/07/2025 12:59
Indeferido o pedido de MARCIO JOSE DA SILVA - CPF: *97.***.*28-52 (EXECUTADO)
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14/07/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/07/2025 11:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 13:44
Recebidos os autos
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07/07/2025 13:44
Deferido o pedido de ISAAC SOBRINHO SILVA - CPF: *07.***.*61-25 (EXEQUENTE).
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02/07/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/07/2025 16:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700757-90.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISAAC SOBRINHO SILVA EXECUTADO: MARCIO JOSE DA SILVA REQUERIDO: IDELFONSO DIAS DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 227157613.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor do acordo homologado (ID 227015577), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá também ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída ambas as multas aplicadas. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 12:46
Recebidos os autos
-
23/06/2025 12:46
Deferido o pedido de ISAAC SOBRINHO SILVA - CPF: *07.***.*61-25 (EXEQUENTE).
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19/06/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/06/2025 18:59
Processo Desarquivado
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18/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:39
Juntada de Certidão
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06/03/2025 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:40
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:42
Recebidos os autos
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25/02/2025 00:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/02/2025 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/02/2025 11:11
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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18/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 00:27
Recebidos os autos
-
15/02/2025 00:27
Deferido o pedido de ISAAC SOBRINHO SILVA - CPF: *07.***.*61-25 (EXEQUENTE).
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11/02/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/02/2025 11:13
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA - CPF: *97.***.*28-52 (EXECUTADO) em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:22
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 15:40
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:41
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 19:13
Recebidos os autos
-
21/01/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:02
Recebidos os autos
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20/01/2025 15:02
Outras decisões
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20/01/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/01/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2025 14:54
Desentranhado o documento
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14/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
X Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0700757-90.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISAAC SOBRINHO SILVA EXECUTADO: MARCIO JOSE DA SILVA CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IN ALBIS Certifico e dou fé que em 13/12/2024 transcorreu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação imposta pela sentença proferida.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Indeferida a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 16 de Dezembro de 2024,às 14:29:40.
ELIAS AGUIAR DE ARAUJO FILHO -
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de IDELFONSO DIAS DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ISAAC SOBRINHO SILVA em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 16:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2024 15:50
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:50
em cooperação judiciária
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19/11/2024 15:50
Deferido o pedido de ISAAC SOBRINHO SILVA - CPF: *07.***.*61-25 (AUTOR).
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18/11/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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16/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:28
Recebidos os autos
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0700757-90.2024.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: MARCIO JOSE DA SILVA RECORRIDO: ISAAC SOBRINHO SILVA CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) RECORRIDO: ISAAC SOBRINHO SILVA para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RECORRENTE: MARCIO JOSE DA SILVA, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024.
ANNIE ELIZABETH CELESTINO DOURADO Diretora de Secretaria Substituta -
28/08/2024 00:00
Intimação
EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDO.
ENUNCIADO 36 FONAJE.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
BARULHO E PERTURBAÇÃO.
FESTAS ROTINEIRAS.
SOM ALTO.
PROVA DE EXCESSIVA UTILIZAÇÃO DE SOM.
NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial para condená-lo a pagar à parte requerente indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Sustenta que a falta de defesa técnica por ocasião da audiência de conciliação violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Refere que houve cerceamento de defesa por não ter ocorrido audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de testemunhas.
Quanto ao mérito, aduz que o som foi ligado somente na véspera de Natal, dentro dos limites aceitáveis, não havendo que se falar em barulho excessivo ou perturbação da tranquilidade.
Caso não sejam acolhidas as preliminares, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Subsidiariamente, pretende a redução do montante arbitrado para a indenização.
II.
O recurso é próprio e tempestivo.
Defiro a gratuidade de justiça ao recorrente.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 61300576).
III.
Em contrarrazões, o recorrido sustenta que o recurso não deve ser conhecido, uma vez que protocolizado em 13/06/2024, sem juntada de instrumento procuratório, o que somente ocorreu em 17/06/2024.
O art. 41, §2º, da Lei nº 9.099/95 estabelece que no recurso as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Na espécie, a procuração outorgada ao advogado foi juntada pelo próprio recorrente, de modo que o pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado foi adequadamente preenchido.
Ademais, é assente na jurisprudência do STJ que, nas instâncias ordinárias, constatada a ausência nos autos da procuração do advogado, deve o juiz ou o relator assinar prazo razoável para a elisão do defeito de representação processual.
Tese rejeitada.
IV.
Indefiro a atribuição de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
V.
O Enunciado nº 36 do FONAJE dispõe que “a assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação”.
Preliminar de nulidade rejeitada.
VI.
Nos casos em que as teses são controvertidas, as partes têm direito à realização da audiência de instrução e julgamento, porquanto, conforme art. 28 da Lei n. 9.099/95, é nela que serão colhidas as oitivas das partes e a prova testemunhal de pessoas que presenciaram o fato para se tentar chegar à verdade.
Todavia, constatado na origem que o conjunto probatório é suficiente para a análise e julgamento das questões controvertidas, a prova oral se mostra dispensável.
Preliminar rejeitada.
VII.
O art. 187 do CC dispõe que comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Para fins da responsabilidade civil devem estar presentes ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
Em reforço, o art. 1.277 do Código Civil preconiza que o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
VIII.
Na espécie, os documentos juntados aos autos, especialmente os Registros de Atividade Policial (ID 61298071), fotografia (ID 61298072), prints de conversa de whatsapp (ID 61298075 e 61300523), áudios (ID 61298077 e seguintes), vídeos (ID 61298079 e seguintes) demonstram a utilização da propriedade residencial para realização de festas cujos ruídos extrapolaram o aceitável pela vizinhança, bem como o limite de horário legal, de forma a prejudicar a segurança, saúde e o sossego dos vizinhos.
Ressalta-se que, a despeito do alegado pelo réu, tais festas não se limitaram aos dias de festas nacionais.
Presente, portanto, o nexo de causalidade necessário à configuração do dano moral indenizável.
IX.
Diante desse quadro, os inconvenientes gerados pelas festas realizadas pelo recorrente violaram o sossego do autor, porque inviabilizaram a tranquilidade a que os moradores têm direito de usufruir em seus lares, bem como lesionam o direito ao repouso noturno, ambos essenciais à manutenção da integridade física e mental.
Ressalte-se perturbação do sono alheio e a tranquilidade é ato ilícito, principalmente quando não observados o limite de horários de até 22 horas.
Em reforço, em áreas residenciais, quando há casas muitos próximas, com lotes pequenos, hipótese dos autos, os limites de som, gritaria e algazarra são facilmente ultrapassados em uma simples festa.
Apesar de a recorrente subestimar a situação problemática vivenciada pelos vizinhos, ela claramente existe e deve ser coibida.
X.
Compete ao Juízo de origem fixar o valor do dano moral, com fundamento nas provas, nas circunstâncias e nuances do caso concreto, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não ocorreu na situação sob exame.
A condenação foi fixada em R$ 3.000,00, o que condiz com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
XI.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDO.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
XII.
A ementa servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0700757-90.2024.8.07.0017 Órgão Julgador: Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL 8ª Sessão Ordinária PRESENCIAL de 2024 - 05/09/2024 Nos termos do art. 4º, incisos III e IV e §§ 1º e 2º, da Portaria GPR 841/2021, combinado com o art. 109 do Regimento Interno do TJDFT, bem como o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, certifico que o pedido encontra amparo legal, razão porque o presente processo será retirado da pauta de julgamento virtual e incluído na pauta de julgamento presencial.
De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Presidente da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, faço público a todos os interessados que, a partir das 13h30 horas do dia 05 de setembro de 2024, terá início a 8ª Sessão Ordinária PRESENCIAL para julgamento dos processos eletrônicos com pedido de sustentação oral e acompanhamento presencial constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os processos judiciais eletrônicos retirados da 12ª e da 13ª Sessões Ordinárias Virtuais para este fim.
A sessão de julgamento será realizada DE FORMA PRESENCIAL na Sala de Sessão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, situada no Fórum Leal Fagundes, com endereço no SMAS, Trecho 3, Lote 4, Bloco 1 – Térreo.
Os pedidos de inscrição para sustentação oral ou preferência deverão ser formulados à Secretária de Sessão desta Turma Recursal, DE FORMA PRESENCIAL, no dia da sessão de julgamento, das 12h30 até o início da mesma, conforme preceitua o art. 51 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024 Juliana Lemos Zarro Diretora de Secretaria -
09/07/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/07/2024 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 04:24
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ISAAC SOBRINHO SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700757-90.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISAAC SOBRINHO SILVA REQUERIDO: MARCIO JOSE DA SILVA, IDELFONSO DIAS DA SILVA D E C I S Ã O Recebo o recurso interposto em seu efeito devolutivo, à vista dos princípios que regem esta Jurisdição especial e do quanto preconiza a primeira parte do artigo 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º e artigo 42, §2º, da 9.099/95 c/c artigo 1.010, §3º, do CPC).
Após, transcorrido o prazo para contrarrazões, encaminhe-se o feito para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 11:33
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/06/2024 02:44
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:44
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:44
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 04:04
Decorrido prazo de ISAAC SOBRINHO SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:12
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 23:39
Recebidos os autos
-
13/06/2024 23:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/06/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/06/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 03:15
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 19:07
Recebidos os autos
-
26/05/2024 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/05/2024 20:51
Recebidos os autos
-
14/05/2024 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/05/2024 08:59
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/05/2024 22:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:57
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 09:29
Recebidos os autos
-
25/04/2024 09:29
Deferido o pedido de ISAAC SOBRINHO SILVA - CPF: *07.***.*61-25 (AUTOR).
-
19/04/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 21:51
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/04/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
05/04/2024 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 02:24
Recebidos os autos
-
04/04/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/03/2024 18:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ISAAC SOBRINHO SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700757-90.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISAAC SOBRINHO SILVA REQUERIDO: MARCIO JOSE DA SILVA, IDELFONSO DIAS DA SILVA D E C I S Ã O Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja determinado “abstenção do primeiro requerido, imediatamente, de continuar com quaisquer incômodos perturbatórios através dos ruídos excessivos, ocasionados pelo acionamento de som alto com barulho excessivo, prejudiciais à saúde e sossego do Autor e de seus familiares; E "determinar que o segundo requerido não permita que ninguém utilize o imóvel de sua propriedade para perturbar o sossego alheio, imediatamente, por qualquer modalidade que seja, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo MM, com a sua confirmação por ocasião da sentença”.
Afirma que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se consubstancia no fato de ter tentado resolver o problema de forma extrajudicial, sem êxito.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Cite-se e Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 11:51
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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