TJDFT - 0700757-90.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 13:44
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:44
Deferido o pedido de ISAAC SOBRINHO SILVA - CPF: *07.***.*61-25 (EXEQUENTE).
-
02/07/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/07/2025 16:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 12:46
Recebidos os autos
-
23/06/2025 12:46
Deferido o pedido de ISAAC SOBRINHO SILVA - CPF: *07.***.*61-25 (EXEQUENTE).
-
19/06/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/06/2025 18:59
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:40
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:42
Recebidos os autos
-
25/02/2025 00:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
24/02/2025 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/02/2025 11:11
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
18/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 00:27
Recebidos os autos
-
15/02/2025 00:27
Deferido o pedido de ISAAC SOBRINHO SILVA - CPF: *07.***.*61-25 (EXEQUENTE).
-
11/02/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/02/2025 11:13
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA - CPF: *97.***.*28-52 (EXECUTADO) em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:22
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 15:40
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
02/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:41
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 19:13
Recebidos os autos
-
21/01/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:02
Recebidos os autos
-
20/01/2025 15:02
Outras decisões
-
20/01/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/01/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2025 14:54
Desentranhado o documento
-
14/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de IDELFONSO DIAS DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ISAAC SOBRINHO SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2024 15:50
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:50
em cooperação judiciária
-
19/11/2024 15:50
Deferido o pedido de ISAAC SOBRINHO SILVA - CPF: *07.***.*61-25 (AUTOR).
-
18/11/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
16/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:28
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/07/2024 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 04:24
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:24
Decorrido prazo de ISAAC SOBRINHO SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 11:33
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/06/2024 02:44
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:44
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:44
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 04:04
Decorrido prazo de ISAAC SOBRINHO SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:12
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 23:39
Recebidos os autos
-
13/06/2024 23:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/06/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/06/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 03:15
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 19:07
Recebidos os autos
-
26/05/2024 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/05/2024 20:51
Recebidos os autos
-
14/05/2024 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/05/2024 08:59
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/05/2024 22:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:57
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 09:29
Recebidos os autos
-
25/04/2024 09:29
Deferido o pedido de ISAAC SOBRINHO SILVA - CPF: *07.***.*61-25 (AUTOR).
-
19/04/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 21:51
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/04/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
05/04/2024 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 02:24
Recebidos os autos
-
04/04/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/03/2024 18:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ISAAC SOBRINHO SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700757-90.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISAAC SOBRINHO SILVA REQUERIDO: MARCIO JOSE DA SILVA, IDELFONSO DIAS DA SILVA D E C I S Ã O Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja determinado “abstenção do primeiro requerido, imediatamente, de continuar com quaisquer incômodos perturbatórios através dos ruídos excessivos, ocasionados pelo acionamento de som alto com barulho excessivo, prejudiciais à saúde e sossego do Autor e de seus familiares; E "determinar que o segundo requerido não permita que ninguém utilize o imóvel de sua propriedade para perturbar o sossego alheio, imediatamente, por qualquer modalidade que seja, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo MM, com a sua confirmação por ocasião da sentença”.
Afirma que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se consubstancia no fato de ter tentado resolver o problema de forma extrajudicial, sem êxito.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Cite-se e Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 11:51
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 16:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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