TJDFT - 0751554-58.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:23
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIA GOMES DOS PASSOS em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Agravo de instrumento.
Cumprimento individual de sentença coletiva.
RE 1.205.530 (Tema 28).
Parcela incontroversa.
Fracionamento inadmissível.
Dívida total que não é de pequeno valor. -
22/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 12:05
Conhecido o recurso de MARCIA GOMES DOS PASSOS - CPF: *21.***.*00-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/08/2024 20:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 17:43
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIA GOMES DOS PASSOS em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0751554-58.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: MARCIA GOMES DOS PASSOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
A credora agrava (id 54083575) da decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública (Proc. 0718339-71.2022.8.07.0018 – id 175337020) que, ao manter decisão impugnada pelo DF (AGI 0743702-80.2023.8.07.0000), condicionou a expedição dos requisitórios ao trânsito em julgado do citado AGI, notadamente porque nele requerida a suspensão processual do feito principal com base no RE 1.317.982 (Tema 1.170).
Esclarece que o processo principal trata de cumprimento individual de sentença coletiva (Proc. 32.159/97 – Sindireta vs.
DF), que reconheceu a ilegalidade da suspensão do pagamento do auxílio alimentação.
Argumenta que não há óbice ao prosseguimento do feito principal, visto que, malgrado o DF tenha interposto o AGI 0743702-80.2023.8.07.0000 visando à substituição do IPCA-E pela TR, no mencionado agravo, em liminar, foi indeferida a suspensão do feito com base no Tema 1.170.
Alega que o feito principal deve prosseguir pelo menos em relação à parcela incontroversa (R$ 8.877,10), nos termos do CPC 535, §4º e do RE 1.205.530 (Tema 28), montante apontado pelo DF como devido, após atualizar o débito mediante a incidência da TR, não havendo risco de dano grave, haja vista que a recorrente é servidora pública distrital e eventual restituição pode ser descontada em folha de pagamento.
Pede a antecipação de tutela, para determinar o prosseguimento do feito independentemente do julgamento do mérito do AGI interposto pelo DF, ou, sucessivamente, pelo menos quanto ao valor incontroverso. 2.
Não obstante o RE 1.205.530 (Tema 28) autorize o prosseguimento da execução de valor incontroverso da condenação não mais sujeita a recurso, também ressalta que o enquadramento da obrigação como de pequeno valor, passível de pagamento por RPV, como almeja a agravante, deve observar a importância total do crédito.
No caso, o valor supostamente incontroverso é de R$ 8.877,10, enquanto o total corresponde a R$ 19.084,66 (id 171155748, autos principais), portanto, superior ao limite legal de dez salários-mínimos e considerando que o trânsito em julgado da sentença ocorreu antes da Lei-DF 6.618/20.
Logo, é inviável a expedição do requisitório para imediata execução do valor inconteste, ressalvada a hipótese de renúncia do excedente pela credora.
No que tange ao AGI 0743702-80.2023.8.07.0000, interposto pelo DF, embora indeferida a suspensão processual com base no Tema 1.170, por ocasião da análise do pedido liminar, na mesma oportunidade ressaltou-se que não havia periculum in mora em desfavor do DF, justamente porque a decisão lá impugnada havia condicionado a expedição dos requisitórios à preclusão – Proc. 0743702-80.2023.8.07.0000, id 52870477.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília/DF, 18/12/2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
04/01/2024 20:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:58
Expedição de Ofício.
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18/12/2023 14:49
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2023 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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04/12/2023 16:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/12/2023 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/12/2023 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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