TJDFT - 0721439-91.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 08:20
Recebidos os autos
-
25/06/2025 08:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/05/2025 14:00
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
06/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:23
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2025 18:23
Desentranhado o documento
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de MARILUCIA DOS SANTOS COSTA em 23/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
20/03/2025 18:58
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 18:57
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2025 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 20:15
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:03
Outras decisões
-
31/01/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/01/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:29
Juntada de Petição de laudo
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ABNER LUIDY DA SILVA DUARTE em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ABNER LUIDY DA SILVA DUARTE em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:04
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:04
Outras decisões
-
18/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
10/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721439-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILUCIA DOS SANTOS COSTA REQUERIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais decorrentes de suposto defeito de fabricação no veículo adquirido pela requerente e descrito na inicial.
Decido.
Inicialmente, verifico que a segunda ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, a qual deve ser rejeitada, sobretudo porque a parte autora atribui também à concessionária de veículos, e não apenas à fabricante, a responsabilidade pelos danos descritos na inicial.
Assim, eventual controvérsia acerca da responsabilidade civil pelos supostos danos sofridos pela autora diz respeito ao próprio mérito da demanda, o que será analisado no julgamento da demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda ré.
No mais, verifico que a primeira requerida impugnou a gratuidade de Justiça deferida à parte autora; contudo, razão não lhe assiste.
Com efeito, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, §3º, do Código de Processo Civil, se a declaração de hipossuficiência, que se presume verdadeira, não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário, deve ser mantida a decisão que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Na hipótese dos autos, a requerida não apresentou nenhuma prova que ponha em dúvida a situação de insuficiência de recursos alegada pela autora, e comprovada pelos documentos constantes dos autos, notadamente os colacionados no ID 177887817, ID 177887819 e ID 177887836.
Em consequência, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora.
Por fim, tendo em vista a causa de pedir da demanda, que informa o suposto defeito de fabricação no veículo adquirido pela parte autora, DEFIRO a produção da prova pericial solicitada pela parte autora e pela primeira ré.
A prova pericial consistirá em analisar se o vício descrito na inicial constitui defeito de fabricação ou se decorreu de eventual ausência de manutenção adequada ou desgaste natural do veículo.
Para tanto, poderá o perito solicitar às partes a disponibilização do veículo e dos documentos que reputar necessários para realização dos trabalhos.
Nomeio o Sr.
ABNER LUIDY DA SILVA DUARTE (e-mail: [email protected]), engenheiro mecânico devidamente cadastrado na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como perito do juízo, a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide.
Os honorários periciais deverão ser custeados pela parte autora e pela primeira ré, nos termos do art. 95 do CPC.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o perito nomeado nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, cientificando-o de que o custeio de 50% dos honorários incumbirá à parte beneficiária da gratuidade de Justiça, cuja cota ficará limitada ao valor de R$ 1.994,06, nos termos da Portaria Conjunta nº 116/2024 do TJDFT (Tabela I do Anexo Único).
Oportunamente, intimem-se as partes acerca da proposta de honorários para eventual manifestação no prazo de 5 dias.
Havendo concordância, intime-se a primeira ré para efetuar o depósito do valor correspondente a 50% dos honorários periciais (art. 95 do CPC).
Atendida a determinação, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, cientificando-o do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (engenheiro mecânico), cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Sem prejuízo, deverá a parte autora apresentar, no prazo de 10 dias, tabela descritiva dos danos materiais, cujo ressarcimento se requer, além de correlacionar, na referida tabela, cada despesa ao número do ID correspondente à documentação correlata.
No mesmo prazo, poderá a parte ré se manifestar sobre o novo documento apresentado pela requerente (ID 207574289).
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/09/2024 19:47
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:47
Outras decisões
-
21/08/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721439-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILUCIA DOS SANTOS COSTA REQUERIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a autora para informar ao juízo se o veículo foi consertado, assim como se manifestar acerca das petições de ID. 202325245 e ID. 202590346.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intimem-se. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:19
Outras decisões
-
04/07/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/07/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721439-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILUCIA DOS SANTOS COSTA REQUERIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o réu sobre o vídeo juntado, em 5 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
20/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:59
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:57
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:57
Outras decisões
-
24/05/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721439-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILUCIA DOS SANTOS COSTA REQUERIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em respeito ao contraditório, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para a parte autora manifestar-se acerca da petição de ID. 193182795, apresentada pela parte requerida.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/04/2024 18:40
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:40
Outras decisões
-
17/04/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/04/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:52
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721439-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILUCIA DOS SANTOS COSTA REQUERIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 2 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/04/2024 19:18
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:18
Outras decisões
-
23/03/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/03/2024 20:35
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721439-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILUCIA DOS SANTOS COSTA REQUERIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico que as CONTESTAÇÕES apresentadas pelas partes requeridas são TEMPESTIVAS.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
21/02/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721439-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILUCIA DOS SANTOS COSTA REQUERIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, BRASAL COMERCIO DE AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração (ID 183163147), nos quais a parte embargante sustenta a presença de omissão na decisão de ID 180941681, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presente autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada.
Do teor da decisão, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado; houve manifestação acerca dos fatos narrados na petição inicial e análise, na integralidade, do pedido de tutela antecipada de urgência.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Noutro giro, verifico que não há pedido de produção de prova pericial ser analisado em sede de tutela de urgência.
Ademais, a ação de produção antecipada de provas é ajuizada antes da propositura da ação principal, quando, em razão da natural demora em se chegar à fase probatória, houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos no curso da ação.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão retro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se as determinações precedentes, no que ainda couber. Águas Claras, DF, 25 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/01/2024 17:03
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/01/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/01/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/12/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/12/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 03:18
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 18:37
Desentranhado o documento
-
12/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 15:52
Recebidos os autos
-
07/12/2023 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2023 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
16/11/2023 15:29
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 18:57
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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