TJDFT - 0737183-80.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737183-80.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE JESUS MOREIRA DO AMARAL REQUERIDO: CARLOS ALBERTO SILVA DO AMARAL, ICARO ALBERTO MOREIRA DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça à requerente.
Anote-se.
Diante do trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, independentemente do recolhimento das custas finais, tendo em vista a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício ora concedido.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:02
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:02
Determinado o arquivamento
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19/03/2024 15:02
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE JESUS MOREIRA DO AMARAL - CPF: *16.***.*38-91 (REQUERENTE).
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07/03/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737183-80.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE JESUS MOREIRA DO AMARAL REQUERIDO: CARLOS ALBERTO SILVA DO AMARAL, ICARO ALBERTO MOREIRA DO AMARAL CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024 17:43:58. -
29/02/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:10
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/02/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/02/2024 14:03
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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26/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:53
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737183-80.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE JESUS MOREIRA DO AMARAL REQUERIDO: CARLOS ALBERTO SILVA DO AMARAL, ICARO ALBERTO MOREIRA DO AMARAL SENTENÇA Cuida-se de ação de homologação de acordo extrajudicial promovido entre as partes.
Esclarecido em decisão de ID nº 182190506 que resta desnecessária a intervenção judicial para o desiderato uma vez que o acordo apresentado nos presentes já é considerado título extrajudicial, a parte foi intimada para esclarecer seu interesse de agir nos autos.
A parte, no entanto, manteve-se inerte. É o relatório.
Ausente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, a extinção do feito por ausência de interesse processual é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, se houver.
Sem honorários.
Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
Sentença transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/01/2024 23:34
Recebidos os autos
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29/01/2024 23:34
Indeferida a petição inicial
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25/01/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 23:17
Recebidos os autos
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15/12/2023 23:17
Outras decisões
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01/12/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/12/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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