TJDFT - 0737175-06.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737175-06.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA MARQUES REBOUCAS OLIVEIRA REU: CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Trata-se ação de conhecimento.
As partes acostaram aos autos termo de acordo extrajudicial (ID 187558417), por meio do qual compõem a lide na forma ali avençada.
A homologação judicial do acordo constitui título executivo judicial, passível de ser executado pelo credor em caso de inadimplemento.
Ante o exposto HOMOLOGO O ACORDO celebrado, para que produza seus jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Custas finais dispensadas na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Transitado em julgado nesta data, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Caso não haja cumprimento do acordo, deverá o credor requerer o desarquivamento dos autos e formular pedido de cumprimento de sentença, recolher as custas devidas desta fase e apresentar planilha atualizada de débito.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/05/2024 07:28
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 18:48
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:48
Homologada a Transação
-
08/05/2024 02:34
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/04/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737175-06.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA MARQUES REBOUCAS OLIVEIRA REU: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESPACHO Tendo em vista o não atendimento da determinação contida no despacho de ID 188710131, o acordo não será homologado.
Certifique-se o transcurso do prazo para oferecimento de contestação e anote-se a conclusão dos autos para sentença.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2024 22:56
Recebidos os autos
-
22/04/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. em 02/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737175-06.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA MARQUES REBOUCAS OLIVEIRA REU: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESPACHO Por meio da ferramenta Validar (iti.gov.br) verificou-se que A petição de acordo, ID 187558417 não contém assinatura válida.
Foi exibida a mensagem "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida".
Mesma irregularidade se verifica na procuração de ID 187558429, substabelecimento de ID 187558428, procuração de ID 187558433 e substabelecimento de ID 187558434.
Atente-se que, consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos Os documentos também não atendem ao artigo 195 do CPC.
A utilização de plataformas de assinatura digital não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário da procuração.
Compulsando os documentos mencionados, as assinaturas não foram realizadas com certificado digital ICP-Brasil.
Via de regra, é a plataforma de assinatura que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor dos documentos juntados aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Ficam as requeridas intimadas para apresentar petição de acordo com assinatura válida, bem como regularizar a representação processual de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, no prazo de 15 dias, sob pena de não homologação do acordo.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 10:31
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/02/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 00:41
Recebidos os autos
-
21/02/2024 00:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/02/2024 09:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737175-06.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIKA MARQUES REBOUCAS OLIVEIRA REU: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o polo passivo para que conste ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NP (qualificado no ID 184676156).
Apresente-se nova petição inicial, com adequação do polo passivo, conforme já determinado nas decisões anteriores.
Prazo: 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/01/2024 00:34
Recebidos os autos
-
30/01/2024 00:34
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/01/2024 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 00:16
Recebidos os autos
-
14/12/2023 00:16
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 12:09
Recebidos os autos
-
06/12/2023 12:09
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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