TJDFT - 0736193-89.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 12:29
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:29
Outras decisões
-
04/09/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
04/09/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
08/08/2024 14:52
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 14:06
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:06
Homologada a Transação
-
02/08/2024 02:17
Decorrido prazo de KEZIA PEREIRA DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736193-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ANESIO TEZA TAVARES REQUERIDO: KEZIA PEREIRA DOS SANTOS, BELAISIO DE QUEIROZ SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre a proposta de acordo retro, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024 17:30:12. -
15/07/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:39
Decorrido prazo de KEZIA PEREIRA DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/06/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:41
Outras decisões
-
29/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:33
Decorrido prazo de BELAISIO DE QUEIROZ SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:23
Decorrido prazo de KEZIA PEREIRA DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 21:54
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736193-89.2023.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ANESIO TEZA TAVARES REQUERIDO: KEZIA PEREIRA DOS SANTOS, BELAISIO DE QUEIROZ SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – FORÇA DE MANDADO Tendo em vista os questionamentos levantados pelo oficial de justiça na certidão de ID 185928961 e ID 185927891, promovo a retificação do mandado de ID 182254755, que passará a ter o seguinte teor: Cumpra-se o presente mandado de despejo, citação e intimação de: - Nome: KEZIA PEREIRA DOS SANTOS - Endereço: QNM 18, Conjunto D, Lote 44, Casa 02, Fundos, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72210-184; - Nome: BELAISIO DE QUEIROZ SANTOS - Endereço: QNM 18, Conjunto D, Lote 44, Casa 02, Fundos, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72210-184.
Para: a) desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação a ser efetuada pelo oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado, sob pena de despejo compulsório; b) apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contatos da data da juntada do mandado cumprido nos autos.
Advirtam-se os Réus de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Advirta-se também os réus acerca da possibilidade de elidir a liminar de desocupação mediante depósito integral dos débitos decorrentes dos aluguéis vencidos, multas, juros de mora e honorários de advogado de 10% sobre o total da dívida, conforme disposto no art. 59, § 3o da Lei 8245/91, sabendo que os cálculos são de responsabilidade dos devedores e que o depósito deve ser feito dentro do prazo concedido para desocupação.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
Considerando que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), mostra-se impositivo permitir ao autor poder descartar ou dar outra destinação que desejar aos bens que guarnecem o imóvel caso não sejam retirados pelo réu no prazo concedido para a desocupação voluntária.
Como tem sido frequente nos processos de despejo, imissão e reintegração de posse, ocupantes criam embaraço ao cumprimento da medida deixando de retirar seus pertences ou mesmo inserindo no local entulho, animais ou outros objetos a fim de criar dificuldade para o cumprimento da decisão.
Exigir do autor ou mesmo do Poder Judiciário a remoção para Depósito Público representa indevida transferência de ônus e responsabilidade, em verdadeiro desprestigio à função jurisdicional.
A transferência para o Depósito Público gera custos com o transporte e guarda que, comumente, não são ressarcidos ao autor e nem ao Poder Judiciário.
Por outro lado, os Depósitos Públicos do TJDFT, como notório, estão abarrotados de itens sem qualquer destinação, o que impossibilita seu uso para os casos necessários.
Assim, fica desde já a parte requerida intimada a retirar os bens móveis de sua propriedade durante o prazo para desocupação voluntária do imóvel, sob pena da parte autor poder descartá-los ou dar outra destinação que desejar, por ocasião da desocupação.
Caso sejam deixados animais no local, deverá o autor apresentá-los ao Centro de Controle de Zoonoses do Distrito Federal ou outra instituição, conforme orientação deste Centro.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Orientações ao Oficial de Justiça: Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Conforme o disposto no art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, §4º, do CPC).
Nos termos do art. 139, VII, do CPC, autorizo a requisição de força policial e arrombamento, se necessário.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112312535815900000164149972 01 - PROCURAÇÃO ASSINADA ANÉSIO Procuração/Substabelecimento 23112312535388500000164149979 02 - ID c CPF de ANÉSIO Documento de Identificação 23112312535740700000164149981 03 - CONTRATO DE LOCAÇÃO Contrato 23112312535598200000164149982 04 - TERMO ADITIVO Contrato 23112312535487600000164149983 05 - PLANILHA DÉBITOS - KÉZIA x ANÉSIO Outros Documentos 23112312535328100000164149985 06 - CNH KÉZIA Documento de Identificação 23112312535543800000164152236 08 - GuiaInicial0300180780 Outros Documentos 23112312535448800000164152242 07 - CNH BELAISIO Documento de Identificação 23112312535775600000164152245 Petição Petição 23112313010595100000164150408 09 - Comprovante Pag Custas_Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 23112313010659800000164150409 Decisão Decisão 23121814345597700000166960203 Decisão Decisão 23121814345597700000166960203 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23122002513751300000167243151 Petição Petição 24012912210082200000169322790 COMPROVANTE DEPÓSITO 3 X ALUGUEL Comprovante 24012912210139400000169322797 Certidão Certidão 24013013464627800000169479445 Certidão Certidão 24013013464627800000169479445 Petição Petição 24013016055640800000169511539 GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL - ANÉSIO T TAVARES Guia 24013016055713900000169511563 Decisão Decisão 23121814345597700000166960203 Diligência Diligência 24020616541676500000170207427 Diligência Diligência 24020616541951000000170207926 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
25/02/2024 16:19
Recebidos os autos
-
25/02/2024 16:19
Outras decisões
-
09/02/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/02/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736193-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ANESIO TEZA TAVARES REQUERIDO: KEZIA PEREIRA DOS SANTOS, BELAISIO DE QUEIROZ SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a juntar a guia de recolhimento referente ao comprovante ID 184924682, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024 13:46:17. -
30/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:46
Juntada de Certidão
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29/01/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 14:34
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:34
Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/11/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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