TJDFT - 0730328-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 19:51
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730328-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELLA BATISTA FORMIGA LORENCIO, ISRAEL JOSE LORENCIO REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior, com o registro do trânsito em julgado (sentença mantida).
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, encaminho os autos ao arquivo, diante da inexigibilidade de pagamento de custas e honorários face à gratuidade concedida à parte autora.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
09/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:07
Recebidos os autos
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22/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
ASSEFAZ.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
RESCISÃO CONTRATUAL DETERMINADA PELA ANS.
SENTENÇA JUDICIAL E HOMOLOGAÇÃO.
TEMA 1.082 DO STJ.
TRATAMENTO EM CURSO.
INAPLICABILIDADE.
DISTINGHISH.
HONORÁRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra a sentença proferida em ação de obrigação de fazer, a qual julgou improcedente o pedido dos autores, que pleiteavam a manutenção no plano de saúde. 1.1.
Nesta sede, os apelantes reiteram o pedido de concessão da tutela de urgência e, no mérito, propugnam pela reforma da sentença condenando-se o apelado a garantir a manutenção do plano de saúde em favor dos autores, ou, subsidiariamente, a manutenção do plano em favor da primeira apelante, porque se encontra em tratamento médico. 2.
Tutela de urgência. 2.1.
Não se conhece do pedido de tutela de urgência.
Porquanto.
Já alcançado pela preclusão.
Ademais, a matéria confunde-se com o próprio mérito e trata-se de recurso de apelação dotado de efeitos regulares, suspensivo e devolutivo. 3.
Mérito. 3.1.
A relação existente entre as partes não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor por tratar-se de plano de saúde na modalidade de autogestão, nos termos da súmula 608 do STJ. 4.
A Agência Nacional de Saúde adotou o entendimento que a ré, Fundação ASSEFAZ, não poderia celebrar convênios com eternidade privada – os chamados convênios coletivos por adesão, em decorrência da interpretação restritiva que a agência concedeu ao artigo 2º da resolução normativa – RN ANS Nº 137/2006, motivo pelo qual os convênios que ostentavam essa natureza, como ocorreu no caso específico, não poderiam ser renovados. 4.1.
De igual modo, houve sentença judicial a respeito da matéria posta nos autos, a qual validou a rescisão contratual do convênio da fundação da ASSEFAZ, mantida em grau recursal pelo TJDFT e pelo STJ. 4.2.
Assim, nota-se que essa sentença validou o encerramento do convênio com o plano de saúde, situação ocorrida há mais de 04 anos, interregno razoável para que os recorrentes procurassem outros planos de saúde para exercerem a cobertura necessária. 5.
A despeito da alegação da parte, não há prova acerca de continuidade de tratamento médico da primeira apelante e quais os medicamentos ou procedimentos utilizados. 5.1.
Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.842.751/SP (Tema 1.082), firmou o entendimento de que a operadora de plano de saúde, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico. 5.2.
No caso concreto, o plano de saúde foi encerrado por determinação da Agência Nacional de Saúde (ANS), e não por vontade da ASSEFAZ.
Ademais, não há comprovação de que a primeira autora se encontra em tratamento médico, conforme já ressaltado.
Dessa forma, a matéria sob exame não se amolda ao Tema 1.082 do STJ, sendo o caso de distinguish. 5.3.
Precedente: "Na hipótese, o plano de saúde foi encerrado por determinação da Agência Nacional de Saúde (ANS), e não por vontade da Assefaz, o que afasta a aplicação do Tema 1.082 do STJ." (07191488320208070001, Relator: Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE: 18/9/2023). 6.
A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente.
Em razão do improvimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelos apelantes, de 10% para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. 7.
Recurso parcialmente conhecido e improvido. -
26/04/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 13:42
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2024 03:51
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 02/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ISABELLA BATISTA FORMIGA LORENCIO em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ISABELLA BATISTA FORMIGA LORENCIO e ISRAEL JOSE LORENCIO em face de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, CPC, devendo-se considerar o benefício da gratuidade de justiça conferido.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
05/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
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05/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:27
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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26/02/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2024 16:18
Recebidos os autos
-
20/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 10:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
09/02/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:09
Indeferido o pedido de ISABELLA BATISTA FORMIGA LORENCIO - CPF: *06.***.*30-84 (REQUERENTE)
-
09/02/2024 17:09
Outras decisões
-
09/02/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730328-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELLA BATISTA FORMIGA LORENCIO, ISRAEL JOSE LORENCIO REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autores formularam pedido de reanálise da tutela de urgência, que foi indeferida e confirmada em grau recursal.
No entanto, não verifico a alteração do contexto fático, uma vez que os autores apenas reiteram o pedido formulado na inicial, que já fora analisado e indeferido em duas instâncias.
De igual modo, não vislumbro a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que o processo já está apto a ser sentenciado.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada que é eminentemente jurídica.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC e preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/01/2024 18:43
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:43
Outras decisões
-
30/01/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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30/01/2024 13:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:26
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:26
Outras decisões
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15/09/2023 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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15/09/2023 16:05
Recebidos os autos
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06/09/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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01/09/2023 19:02
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2023 09:10
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 23:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2023 23:51
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 14:42
Decorrido prazo de ISRAEL JOSE LORENCIO em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:42
Decorrido prazo de ISABELLA BATISTA FORMIGA LORENCIO em 17/08/2023 23:59.
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07/08/2023 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 16:42
Recebidos os autos
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26/07/2023 16:42
Indeferido o pedido de ISABELLA BATISTA FORMIGA LORENCIO - CPF: *06.***.*30-84 (REQUERENTE) e ISRAEL JOSE LORENCIO - CPF: *01.***.*55-80 (REQUERENTE)
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25/07/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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25/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 15:04
Recebidos os autos
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21/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:04
Concedida a gratuidade da justiça a ISABELLA BATISTA FORMIGA LORENCIO - CPF: *06.***.*30-84 (REQUERENTE) e ISRAEL JOSE LORENCIO - CPF: *01.***.*55-80 (REQUERENTE).
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21/07/2023 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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