TJDFT - 0701430-10.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/07/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
10/07/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 21:23
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:36
Recebidos os autos
-
15/05/2025 09:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
14/05/2025 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/05/2025 19:32
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 19:29
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:53
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2024 12:43
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
13/09/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
13/09/2024 13:42
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:42
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
29/08/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 28/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:21
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
19/07/2024 14:07
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:07
Outras decisões
-
19/06/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:32
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:29
Outras decisões
-
28/05/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/05/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:48
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:52
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701430-10.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: ANTONIO DE JESUS SILVA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual a parte autora alega que a instituição financeira ré promove descontos em seu benefício previdenciário, sem que tenha havido contratação pelo autor.
Na ocasião, foi formulado pedido de tutela de urgência, consistente na suspensão dos descontos em folha no benefício do requerente.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque, neste primeiro momento, há apenas alegação da parte autora de ausência de contratação, sem que tenha sido oportunizada à outra parte a juntada dos contratos para aferição ou não da existência do consentimento.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Ademais, os contratos não foram incluídos em folha em data recente (x/x/x), sendo que há informação de averbação por refinanciamento, o que indica a existência de outros supostos contratos anteriores averbados na folha de pagamento que não foram discutidos pela parte requerente.
Portanto, neste primeiro momento, não é possível promover de plano inversão do ônus probatório, razão pela qual há de se aguardar a formação do contraditório e apresentação dos contratos para melhor avaliação da situação fática discutida.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/03/2024 10:11
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:11
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO DE JESUS SILVA - CPF: *17.***.*27-02 (REQUERENTE).
-
05/03/2024 10:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701430-10.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: ANTONIO DE JESUS SILVA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: A) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou B) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, traga a parte requerente: 1) fotografia de documento de identidade oficial, eis que juntada fotocópia preto e branca em ID. 184818459; 2) comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que juntada conta em nome de terceira e de quase um ano atrás; 3) procuração devidamente datada outorgada pelo autor, eis que o documento de ID. 184818454 não possui data ou localidade de sua assinatura.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 17:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/01/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745620-19.2023.8.07.0001
Julio Cesar Oliveira de Castro Lima
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Rubens dos Santos Pires
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 15:14
Processo nº 0745620-19.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Julio Cesar Oliveira de Castro Lima
Advogado: Rubens dos Santos Pires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 13:46
Processo nº 0708917-03.2021.8.07.0020
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Rhayara Morais de Almeida Santos
Advogado: Mazurkiewicz Pereira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2021 17:41
Processo nº 0701754-27.2024.8.07.0000
Izael Damazio de Souza
Juiza de Direito Adriana Maria de Freita...
Advogado: Neuri Fideles de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 15:38
Processo nº 0701430-10.2024.8.07.0009
Banco Agibank S.A
Antonio de Jesus Silva
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 11:53