TJDFT - 0773740-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 18:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/02/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 13:01
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
22/02/2024 03:40
Decorrido prazo de PEDRO ORLANDO ANHOLETE em 21/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0773740-27.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO ORLANDO ANHOLETE REQUERIDO: CENTER SOL COMERCIO E INDUSTRIA DE AQUECEDOR SOLAR EIRELI - ME, VIA INDUSTRIA DE AQUECEDORES SOLAR LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por PEDRO ORLANDO ANHOLETE em face de CENTER SOL COMERCIO E INDUSTRIA DE AQUECEDOR SOLAR EIRELI - ME e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte (ID 185032158).
Diante do exposto, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento nos art. 330, IV, e 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 30 de janeiro de 2024, às 09:26:53.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
30/01/2024 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 14:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 14:24
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:24
Indeferida a petição inicial
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30/01/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/01/2024 19:49
Juntada de Certidão
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26/01/2024 04:33
Decorrido prazo de PEDRO ORLANDO ANHOLETE em 24/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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15/12/2023 16:33
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:33
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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14/12/2023 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 18:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/12/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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