TJDFT - 0754564-13.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 17:23
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DA ROCHA em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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19/04/2024 17:48
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO CARDOSO DA ROCHA - CPF: *24.***.*12-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/04/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 14:03
Expedição de Alvará.
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07/03/2024 12:44
Expedição de Alvará.
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06/03/2024 18:11
Expedição de Alvará.
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06/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
08/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:15
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754564-13.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DA ROCHA AGRAVADO: JAIRO RODRIGUES BIJOS, VIRGILIO RODRIGUES BIJOS MORAIS D E S P A C H O O agravante pugna pela concessão de gratuidade de justiça.
Apesar de este Relator já ter adotado o entendimento de que bastaria a simples declaração do requerente de que não tem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, cabendo à parte contrária, não ao juiz, impugnar e provar que o requerente não é portador dos requisitos legais para a concessão do benefício, da melhor análise da matéria posta em debate, com base na lei de regência e na esteira de precedentes jurisprudenciais, curvou-se ao posicionamento de que se o julgador não estiver convencido do direito da pessoa natural ao benefício legal, poderá indeferi-lo, devendo, contudo, intimar previamente o requerente, na forma do § 2º do artigo 99, do CPC.
Diante do exposto, e considerando o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o agravante para, no prazo de cinco (5) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício da gratuidade de justiça, juntando aos autos comprovação de renda, outros extratos bancários, comprovantes de despesas extraordinárias e demais documentos que achar pertinente para demonstrar a condição de hipossuficiente.
Publique-se.
Brasília, DF, em 29 de janeiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
29/01/2024 15:42
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
23/01/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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08/01/2024 12:39
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
21/12/2023 15:02
Cancelada a movimentação processual
-
21/12/2023 15:02
Desentranhado o documento
-
21/12/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/12/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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