TJDFT - 0707559-10.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 09:09
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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17/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 16:45
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 04:15
Decorrido prazo de QUERO 2 INGRESSOS FRANCA LTDA em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:53
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 13:23
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:23
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 13:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/06/2024 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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03/06/2024 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2024 15:38
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 13:10
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:10
Outras decisões
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14/05/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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14/05/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2024 03:37
Decorrido prazo de QUERO 2 INGRESSOS FRANCA LTDA em 08/05/2024 23:59.
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26/04/2024 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/04/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2024 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/02/2024 17:28
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:28
Indeferido o pedido de BEATRIZ BARBOSA FIGUEIREDO JENDIROBA - CPF: *73.***.*83-05 (REQUERENTE)
-
02/02/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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02/02/2024 15:51
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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31/01/2024 16:47
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:47
Deferido em parte o pedido de BEATRIZ BARBOSA FIGUEIREDO JENDIROBA - CPF: *73.***.*83-05 (REQUERENTE)
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31/01/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0707559-10.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ BARBOSA FIGUEIREDO JENDIROBA REQUERIDO: QUERO 2 INGRESSOS FRANCA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, "que seja determinado à Empresa Requerida, para que entregue a Autora, os 03 (três) ingressos para o Show de Jorge e Mateus." O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que junte aos autos comprovante de endereço em seu nome.
BRASÍLIA - DF, 30 de janeiro de 2024, às 10:21:33.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
30/01/2024 19:06
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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30/01/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 10:25
Recebidos os autos
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30/01/2024 10:25
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2024 19:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 19:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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