TJDFT - 0727731-46.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 22:17
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 04:24
Decorrido prazo de CLAUDIMAR RODRIGUES DE SOUSA em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727731-46.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIMAR RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por CLAUDIMAR RODRIGUES DE SOUSA em desfavor de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 22 de agosto de 2023, adquiriu junto à requerida bilhete de transporte rodoviário trecho Floriano/PI – Brasília/DF, pelo valor de R$ 247,42 (duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos), pago através de cartão de crédito.
Afirma que no trajeto da viagem o ar-condicionado do ônibus apresentou problemas, momento em que os passageiros começaram a reclamar do calor insuportável que estava no veículo.
Aduz que, ao chegar em Floriano/PI, o veículo parou e foi realizada uma “gambiarra” no ar-condicionado para seguir viagem.
Alega que, após grande quantidade de reclamação por parte dos passageiros, o motorista do ônibus ligou para um representante da empresa requerida, que informou ao motorista que “tocasse o barco”, seguindo assim o percurso da viagem.
Assevera que o veículo da viagem se tratava de ônibus Leito/Executivo, do tipo que não possui janelas, e que toda refrigeração no interior do veículo é feita pelo ar-condicionado.
Pontua que houve uma falha na prestação de serviços por parte da requerida, e que por essas razões requer o ressarcimento dos valores pagos pela passagem, no importe de R$ 247,42 (duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos), bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a parte requerida alega que o ônibus que transportou o requerente estava em perfeito estado de conservação, sendo inverídica a alegação de que estava com problemas no decorrer da viagem.
Afirma, ainda, que a parte autora não comprovou minimamente os fatos alegados na inicial, uma vez que não consta nos autos o alegado defeito, sendo que os documentos juntados não são capazes de corroborarem, extreme de dúvidas, a versão da parte autora, haja vista que em nenhum momento é possível verificar vídeos ou fotos, que comprove a versão dos fatos.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da L. 9.099/95).
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide e inexistentes matérias prefaciais e/ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou o autor como destinatário final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
A controvérsia dos autos reside em verificar se houve falha na prestação de serviço da requerida capaz de ensejar danos materiais e morais ao autor.
Em que pese a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, inclusive com a inversão do ônus da prova, constituir um direito básico inerente a categoria destes, verifica-se que a parte autora não produziu elementos mínimos ao amparo de sua versão.
Isto porque, o ônus probatório, embora se admita sua inversão, recai minimamente sobre o consumidor, que deverá, ao menos, comprovar a verossimilhança de sua alegação ou indicar sua hipossuficiência para a atuação processual necessária à comprovação de seu direito.
No presente caso, todavia, nenhum dos requisitos restaram demonstrados nos autos, o que afastaria a possibilidade de alteração da dinâmica probatória.
A partir do simples cotejo realizado entre as normas extraídas dos artigos 369 e 373 do Código de Processo Civil observa-se que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, para provar a verdade dos fatos constitutivos de seus direitos, influindo eficazmente na convicção do juiz.
Entretanto, embora ciente da possibilidade de produção da prova comprobatória dos fatos constitutivos de seu direito, a parte autora manteve-se inerte, tendo deixado de basilar suas pretensões conforme os encargos processuais supracitados.
O documento juntado aos autos pelo requerente (Id. 171053239), comprova, tão somente, a relação jurídica havida entre as partes, entretanto não é capaz de comprovar a falha na prestação de serviço alegada, apta a ensejar na devolução dos valores pagos.
Quanto ao pedido de dano moral formulado, a parte requerente não comprovou também de forma específica os prejuízos experimentados em virtude dos fatos narrados na inicial. À frente de qualquer consideração, impende salientar que o dano imaterial, alçado à envergadura constitucional na qualidade de direito fundamental, emerge do exercício abusivo de posições jurídicas, encontrando amparo a partir do inciso X do artigo 5º da Carta Magna, in verbis: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Ainda neste panorama, cumpre registrar que o ordenamento jurídico fornece guarida apenas aos atos e fatos que efetivamente suplantem o âmbito de proteção do respectivo direito por meio de intervenção ilegítima, não se fornecendo guarida a dissabores, imbróglios, ou sensibilidades humanas exacerbadas.
Assim, para que restasse caracterizado o dano moral indenizável seria necessário que a parte demandante comprovasse a efetiva ocorrência da violação aos chamados direitos ou atributos da personalidade.
Feitas tais ponderações, não há como prover o pedido indenizatório pleiteado pelo autor porquanto, consoante argumentação supra, somente haveria de se falar em dever de reparar caso restasse constatado o efetivo abalo da higidez psíquica e emocional da parte autora, o que não foi o caso dos autos.
Assim sendo, não resta outra saída senão julgar improcedente o pedido formulado.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
29/01/2024 13:52
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:52
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2024 11:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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10/11/2023 04:00
Decorrido prazo de CLAUDIMAR RODRIGUES DE SOUSA em 09/11/2023 23:59.
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03/11/2023 19:28
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2023 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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24/10/2023 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:57
Recebidos os autos
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23/10/2023 02:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/10/2023 08:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 11:42
Recebidos os autos
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15/09/2023 11:42
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/09/2023 16:18
Juntada de Petição de intimação
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05/09/2023 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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