TJDFT - 0706860-52.2020.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:14
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
24/04/2025 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/04/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 16:02
Recebidos os autos
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706860-52.2020.8.07.0018 RECORRENTE: RÉGIA MÔNICA DOS REIS DA SILVA RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
VEDAÇÃO.
PRECEDENTE VINCULANTE.
STJ.
TEMA 1085. 1.
Por meio do Tema 1.085, o c.
STJ definiu que: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022) 2.
Extrai-se do entendimento firmado pelo c.
STJ a conclusão de que cabe ao correntista cancelar a autorização de débitos automáticos, com base na Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central. 3.
Recurso conhecido e não provido.
A recorrente alega violação aos artigos 489, § 1°, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido em relação à indigitada contrariedade aos artigos 489, § 1°, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, pois “Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.” (AgInt no AREsp 2.296.450/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A021 -
29/06/2023 21:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/06/2023 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2023 01:09
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 11:53
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2023 00:56
Publicado Sentença em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
29/04/2023 11:48
Recebidos os autos
-
29/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 11:48
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2023 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2023 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/02/2023 17:37
Juntada de Petição de impugnação
-
02/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 01:56
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
12/01/2023 16:10
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 00:44
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 23:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/10/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 13:06
Recebidos os autos
-
16/10/2022 13:06
Outras decisões
-
07/10/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
30/09/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 19:09
Recebidos os autos
-
09/09/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/09/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de REGIA MONICA DOS REIS DA SILVA em 04/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/08/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 15:35
Recebidos os autos
-
09/07/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2021 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/07/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 11:14
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
15/06/2021 18:07
Recebidos os autos
-
15/06/2021 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2021 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/06/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 16:14
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 18:37
Recebidos os autos
-
28/05/2021 18:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/05/2021 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/05/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 02:28
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
20/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 19:10
Recebidos os autos
-
18/05/2021 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/04/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:32
Decorrido prazo de REGIA MONICA DOS REIS DA SILVA em 22/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 17:38
Recebidos os autos
-
23/03/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2021 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/03/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 11:37
Recebidos os autos
-
19/03/2021 11:37
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2021 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
16/03/2021 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
12/03/2021 18:14
Recebidos os autos
-
12/03/2021 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2021 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/03/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 20:54
Recebidos os autos
-
03/03/2021 20:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2021 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/03/2021 21:09
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 15:44
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 18:54
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
21/01/2021 18:54
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2021 14:40 #Não preenchido#.
-
21/01/2021 02:19
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
20/01/2021 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
05/01/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2020 16:19
Recebidos os autos
-
15/12/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2020 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
14/12/2020 18:16
Expedição de Certidão.
-
12/12/2020 02:53
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 03:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 11:21
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 15:24
Recebidos os autos
-
20/11/2020 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/11/2020 07:30
Expedição de Certidão.
-
18/11/2020 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2020 17:01
Recebidos os autos
-
18/11/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/11/2020 21:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 13:17
Publicado Decisão em 13/11/2020.
-
12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 17:39
Recebidos os autos
-
10/11/2020 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2020 02:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/11/2020 20:28
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:52
Publicado Intimação em 29/10/2020.
-
28/10/2020 09:31
Expedição de Mandado.
-
28/10/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
27/10/2020 20:10
Recebidos os autos
-
27/10/2020 20:10
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2020 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2020 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/10/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 10:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/10/2020 16:54
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
23/10/2020 16:28
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 16:28
Audiência Conciliação designada para 21/01/2021 14:40 CEJUSC-SAM.
-
23/10/2020 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2020.
-
22/10/2020 16:36
Recebidos os autos
-
22/10/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
22/10/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
21/10/2020 17:52
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
20/10/2020 19:48
Recebidos os autos
-
20/10/2020 19:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2020 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/10/2020 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2020 09:29
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2020 11:25
Recebidos os autos
-
18/10/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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