TJDFT - 0704256-53.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de MATEUS DONIZETI DA SILVA GALLI em 24/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 18:03
Juntada de consulta sisbajud
-
04/06/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 20:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/05/2025 13:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
22/01/2025 14:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
15/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 18:37
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 18:37
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AUTOR).
-
27/11/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 08:28
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MATEUS DONIZETI DA SILVA GALLI em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
13/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
11/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
13/03/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 12:54
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de MATEUS DONIZETI DA SILVA GALLI em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MATEUS DONIZETI DA SILVA GALLI em 28/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704256-53.2022.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A.
REU: MATEUS DONIZETI DA SILVA GALLI SENTENÇA ITAÚ UNIBANCO S.A. propõe ação busca e apreensão em face de MATEUS DONIZETI DA SILVA GALLI, partes qualificadas nos autos, Menciona a parte autora ter firmado com a parte ré contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo HONDA/CIVIC, placa PBA2654, Renavam *11.***.*67-21, Chassi 93HFC2640HZ126261, assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor financiado de R$67.838,73, em 48 prestações iguais e sucessivas de R$2.013,89, a partir de 12/04/2021, conforme contrato n.º 22983698-6 (ID 1285814611).
Afirma o descumprimento pela parte ré do avençado a partir da parcela com vencimento em 09/06/2022, nada obstante notificada, restando uma dívida de R$ 76.475,42 (ID 128814619).
Requer a parte autora a busca e apreensão do bem, assim como seja consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no respectivo patrimônio.
Carreia atos constitutivos, procuração e substabelecimento e demais documentos (IDs 128814608 A 128814621).
Liminar de busca e apreensão deferida no ID 132246813.
Restrição RENAJUD anotada no ID 134192468.
Regularização da representação processual do réu no ID 148857236, com pedido de baixa do sigilo.
Mandado de busca e apreensão cumprido e citação do réu efetivada, em 19/12/2023 (ID 183188046).
Restrição RENAJUD baixada no ID 183807966.
Renúncia dos poderes do patrono do réu noticiada no ID 184623725.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Inexistem questões prévias pendentes de apreciação e constatado presentes os pressupostos processuais condições da ação, passo ao exame do mérito.
Não tendo o requerido oferecido defesa, decreto sua revelia.
Julgo antecipadamente o mérito por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, conforme art. 355, I, do CPC.
Cuida-se de ação de busca e apreensão submetida ao rito especial preconizado pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
As partes firmaram contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo HONDA/CIVIC, placa PBA2654, Renavam *11.***.*67-21, Chassi 93HFC2640HZ126261, assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor financiado de R$67.838,73, em 48 prestações iguais e sucessivas de R$2.013,89, a partir de 12/04/2021, conforme contrato n.º 22983698-6 (ID 1285814611).
Cumpre delinear que contrato firmado pelas partes se afigura regular, atendendo aos requisitos do art. 66-B da Lei 4.728/65.
Por sua vez, a mora está devidamente comprovada, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, como se vê pela notificação extrajudicial encaminhada à parte ré (ID 128814613).
Em conformidade com o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, cinco dias após executada a liminar e citada devedora, consolidar-se-ão a posse e a propriedade exclusiva do bem.
Lado outro, dispõe o § 2º do mesmo artigo que, no prazo previsto no § 1º [5 dias], o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso em análise, não houve a purgação da mora pelo réu, tampouco a juntada de contestação.
Saliente-se que deixando de pagar as prestações contratualmente estipuladas, as parcelas vincendas tornaram-se vencidas de pleno direito, por força de cláusula contratual.
Vale lembrar que a garantia recai sobre o próprio bem alienado fiduciariamente, sendo que o descumprimento da obrigação pelo devedor fiduciante permite ao credor fiduciário a retomada do bem para, após respectiva alienação em leilão extrajudicial, a satisfação de seu crédito com o saldo obtido, restando o devedor responsável pelo saldo devedor apurado, se houver.
Assim sendo, caracterizado o inadimplemento, impõe-se o reconhecimento do direito do autor, já consolidada em seu poder a propriedade e posse plena sobre o bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 10931/2004), a efetuar sua alienação a terceiros para o pagamento de seu crédito, tal como preveem o art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/65 (redação da Lei 10931/2004) e o art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
Dessa forma, procede o pleito do autor para consolidar em suas mãos a propriedade plena do bem.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar de ID 132246813 e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva nas mãos da autora do veículo HONDA/CIVIC, placa PBA2654, Renavam *11.***.*67-21, Chassi 93HFC2640HZ126261.
Condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 76.472,42, em 22/06/2022), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Restrição RENAJUD já baixada no ID 183807966.
Anote-se a revelia.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com espeque no art. 487, I do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 9 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
09/02/2024 16:52
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:52
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704256-53.2022.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição de renúncia de mandato ( ID 184623725 ).
Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte requerida intimada a regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
30/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 21:17
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de MATEUS DONIZETI DA SILVA GALLI em 12/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 20:10
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 01:20
Decorrido prazo de MATEUS DONIZETI DA SILVA GALLI em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 00:31
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 14:19
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de MATEUS DONIZETI DA SILVA GALLI em 06/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 21:32
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 07:36
Expedição de Certidão.
-
13/11/2022 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 01:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 16:23
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 16:23
Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2022 16:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/07/2022 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/07/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 19:47
Recebidos os autos
-
04/07/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 19:47
Determinada a emenda à inicial
-
22/06/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728926-09.2022.8.07.0001
Carlos Alberto de Oliveira Mansur
American Express Brasil Assessoria Empre...
Advogado: Eduardo Vital Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2022 15:31
Processo nº 0708307-73.2023.8.07.0017
Nassif Guimaraes Ali
Thaina Gabriely Santos Barbosa
Advogado: Joao Batista Ferreira Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 14:08
Processo nº 0716810-44.2022.8.07.0009
Rubens Bispo dos Santos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 18:34
Processo nº 0716810-44.2022.8.07.0009
Rubens Bispo dos Santos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2022 08:40
Processo nº 0724286-88.2021.8.07.0003
Genarc- Grupo Especial de Repressao a Na...
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Carlos Augusto Rodrigues Xavier
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 12:36