TJDFT - 0719962-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/09/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
22/08/2025 09:50
Recebidos os autos
-
22/08/2025 09:50
Outras decisões
-
28/07/2025 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 17:44
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 14:40
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:40
Outras decisões
-
24/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 23:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 19:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 18:05
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:05
Outras decisões
-
22/04/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 08:10
Recebidos os autos
-
11/04/2025 08:10
Outras decisões
-
09/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/04/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:59
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:10
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:10
Outras decisões
-
21/03/2025 14:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:03
Outras decisões
-
25/02/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:20
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:20
Outras decisões
-
30/01/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/01/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
14/01/2025 14:46
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:46
Outras decisões
-
17/12/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ARAY PINHEIRO CAVALCANTI em 06/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 17:08
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:08
Outras decisões
-
04/11/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/10/2024 18:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 22:03
Mandado devolvido redistribuido
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ARAY PINHEIRO CAVALCANTI em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 15:31
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:31
Outras decisões
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ARAY PINHEIRO CAVALCANTI em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719962-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ARAY PINHEIRO CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Já houve o deferimento de penhora no rosto dos autos do processo 0772478-42.2023.8.07.0016, que tramita perante 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, conforme decisão de ID. 190803153.
Assim, nada a prover quanto ao pedido de ID. 210432282.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da petição de ID. 210832809.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 19:02
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:02
Outras decisões
-
12/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/09/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:18
Outras decisões
-
29/08/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/08/2024 15:07
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:15
Outras decisões
-
31/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
31/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719962-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ARAY PINHEIRO CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apenas com os extratos bancários juntados não é possível comprovar a impenhorabilidade das verbas bloqueadas via Sisbajud.
Intime-se o executado para juntar documentos que provem a natureza do fundo (RESGATE FUNDOS – DOC: 003801 - R$ +6.635,67) e a natureza salarial do PIX de R$ 7.800 (sete mil e oitocentos reais), sob pena de indeferimento.
Vindo, dê-se vista à parte exequente e depois tornem conclusos.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 10:16
Recebidos os autos
-
19/07/2024 10:16
Outras decisões
-
18/07/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719962-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ARAY PINHEIRO CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o executado para juntar o extrato bancário dos três meses anteriores ao bloqueio judicial realizado, a fim de que seja possível verificar se a conta corrente é utilizada apenas para o recebimento do salário, visto que no extrato juntado há, além do salário, recebimento de grandes montas via Pix, as quais não estão protegidas pela impenhorabilidade do art. 833 do CPC.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:57
Outras decisões
-
09/07/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/07/2024 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0719962-90.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Contratos Bancários (9607) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ARAY PINHEIRO CAVALCANTI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o resultado positivo da pesquisa realizada no sistema SISBAJUD, com bloqueio PARCIAL do valor da dívida.
Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte executada intimada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis.
Brasília/DF, 20/06/2024.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
20/06/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 17:46
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
13/05/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:24
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de ARAY PINHEIRO CAVALCANTI em 29/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719962-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ARAY PINHEIRO CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora, sob o fundamento de que a constrição via SISBAJUD incidiu sobre verba de natureza salarial.
A parte executada, devidamente intimada a juntar cópia do contracheque e dos extratos bancários dos últimos 3 meses, quedou-se inerte, tendo sido indeferido o pedido de desbloqueio (ID. 186419024).
Em seguida, a parte executada requereu a reconsideração da decisão de ID. 186471024 e a reabertura do prazo para a juntada da documentação, sob o argumento de que seria pessoa idosa, com dificuldade de locomoção, dependendo de terceiros para realizar tarefas do dia a dia (ID. 186663316).
Em face da justificativa apresentada e, em atenção à natureza impenhorável da verba salarial, foi concedido ao executado o prazo de 10 dias para que apresentasse os documentos requisitados.
O executado juntou os documentos de ID. 191614513. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, as verbas salariais são de natureza impenhorável.
Logo, em regra, não poderão sofrer constrição para a satisfação de execução, salvo as exceções previstas em lei.
No caso em apreço, no dia 06/12/2023, foi penhorada por meio do sistema SISBAJUD a quantia de R$ 20.602,93, sendo que R$ 20.503,53 são oriundos do Banco de Brasília-BRB, R$ 39,40 do Toro CTVM Ltda e R$ R$ 60,00 do Banco Genial, conforme ID. 180770947.
Os extratos acostados indicam que, em 29/11/2023, o executado recebeu o seu salário, no importe de R$ 14.590,40, tendo havido somente débitos até o dia 06/12/2023, data em que recebeu mais outro salário, no valor de R$ 11.502,48.
No dia 07/12/2023 houve diversos débitos superiores ao somatório dos salários percebidos, destacando-se um débito de cobrança no valor de R$ 952,10, um débito de cobrança no valor de R$ 4.458,87, um débito de PIX na quantia de R$ 20.000,00 e duas liquidações de parcelas de consignado nos importes de R$ 1.000,00 e R$ 729,54.
Destaca-se que o banco só efetivou o bloqueio da quantia de R$ 20.503,53 no dia 08/12/2023.
Nesse sentido, a verba bloqueada não possui origem salarial, devendo ser oriunda, provavelmente, de outra fonte.
A verba, ainda que tenha a origem salarial, somente merece a proteção da impenhorabilidade enquanto guarda a atualidade, ou seja, somente poderá ser excepcionada a penhora quando se tratar de quantia proveniente do salário mensal, porquanto presume-se que ela custeará a subsistência do executado naquele período.
A partir do momento em que essa verba perde a atualidade, não se pode mais considerar que ela será necessária para o custeio das necessidades cotidianas do devedor, porquanto essas despesas serão suportadas por outros meios.
Nesse sentido, ainda que a quantia penhorada seja proveniente de salário percebido anteriormente, não remanesce a atualidade que justifica a sua impenhorabilidade, pois, a rigor, não é mais destinada à subsistência do devedor.
Quanto às demais quantias bloqueadas, de R$ 39,40 do Toro CTVM Ltda e R$ R$ 60,00 do Banco Genial, não houve a juntada de documento, a fim de provar a sua origem salarial.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação à penhora Sisbajud.
Intime-se a parte credora para que indique uma conta bancária, para fins de transferência do valor bloqueado em seu favor, bem como para que indique bens passíveis de penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se o alvará de levantamento em favor do credor.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 13:32
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:32
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:25
Outras decisões
-
20/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719962-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ARAY PINHEIRO CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os extratos acostados são recentes e não indicam as movimentações bancárias até a data do bloqueio.
Para a análise do pedido de desbloqueio, é necessária a juntada dos extratos bancários da conta em que houve o bloqueio, referente aos últimos 3 meses anteriores à penhora até a data do penhora, nos termos da certidão de ID. 185066466.
Intime-se o executado para que junte os referidos extratos.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:20
Outras decisões
-
11/03/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719962-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ARAY PINHEIRO CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da justificativa apresentada e, em atenção à natureza impenhorável da verba salarial, concedo ao executado o prazo de 10 dias para que apresente os documentos requisitados, sob pena de manutenção da decisão de id. 186419024.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:41
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:41
Outras decisões
-
19/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719962-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: ARAY PINHEIRO CAVALCANTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora Sisbajud, sob o fundamento de que a constrição incidiu sobre verba de natureza salarial.
Conforme o disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, as verbas salariais são de natureza impenhorável.
Logo, em regra, não poderão sofrer constrição para a satisfação de execução, salvo as exceções previstas em lei.
No caso em apreço, foi penhorada por meio do sistema BACENJUD a quantia de R$ R$ 20.602,93 (vinte mil seiscentos e dois reais e noventa e três centavos) do Banco de Brasília - BRB (ID. 180770947).
A parte executada, devidamente intimada a juntar cópia do contracheque e dos extratos bancários dos últimos 3 meses, referente à conta em que houve o bloqueio até a data do penhora, quedou-se inerte.
Nesse sentido, não restou comprovada se a origem da quantia penhorada era salarial, de natureza impenhorável.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de desbloqueio.
Expeça-se alvará de levantamento, referente à quantia bloqueada dos ativos financeiros, em favor da parte credora.
Tem em vista que a parte credora não concordou com a proposta de acordo, intime-se a exequente para que indique bens passíveis de penhora.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 18:44
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
15/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:30
Outras decisões
-
09/02/2024 19:11
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ARAY PINHEIRO CAVALCANTI em 08/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0719962-90.2023.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Contratos Bancários (9607) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: ARAY PINHEIRO CAVALCANTI CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte executada intimada a juntar cópia do contracheque e dos extratos bancários dos últimos 3 meses, referente à conta em que houve o bloqueio até a data do penhora.
Sem prejuízo, fica a parte credora intimada a se manifestar sobre a proposta de acordo.
Brasília/DF, 30/01/2024.
KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral -
30/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2023 04:04
Decorrido prazo de ARAY PINHEIRO CAVALCANTI em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 13:41
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:41
Outras decisões
-
06/12/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:47
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:47
Outras decisões
-
30/11/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:50
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:20
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:19
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/11/2023 03:54
Decorrido prazo de ARAY PINHEIRO CAVALCANTI em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/08/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 18:20
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 17:06
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:06
Outras decisões
-
05/06/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/06/2023 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2023 14:58
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/05/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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